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materia nº 21/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 21 / 2023
Date 2023-04-20
Ementa"Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais".
native_id1143

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-27T16:10:52.841451-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 21/2023.



“Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais”.



A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e a Prefeita Municipal, com fulcro no art. 37, X, da Constituição Federal, art. 45 da LOM e art. 15 da Lei Complementar Municipal n° 25/2012, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei versa sobre a revisão geral anual dos servidores públicos da administração direta e indireta do Município de Lima Duarte.



Art. 2° Fica concedida, a título de revisão geral anual dos servidores da Administração Direta e Indireta, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, art. 45 da LOM e art. 15 da Lei Complementar Municipal n° 25/2012, a correção integral de todos os vencimentos base pela variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, apurado no período de março de 2022 até fevereiro de 2023.



§1º Será concedida a revisão geral anual, no percentual de 5,47% (cinco inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), aos servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta, sobre o vencimento base.



I – Fica concedida aos servidores públicos referidos a complementação dos vencimentos relativos ao período não contemplado, desde março de 2023, até a data da publicação desta lei.



II - Decreto Municipal disporá sobre a forma de restituição da diferença de que trata o inc. I, conforme disponibilidade financeira e orçamentária da administração.



§2º A correção prevista no caput não se aplica aos profissionais do magistério municipal contemplados pelo piso instituído pela Lei Federal n° 11.738/2008 e aos profissionais que recebem o salário mínimo como referência que já tiveram os seus vencimentos atualizados em 01 de janeiro de 2023 pelo índice 7,43% (sete inteiros e quarenta e três centésimos por cento) divulgado pelo Governo Federal.



Art. 3º O percentual de revisão mencionado no §1º do art. 2º desta lei é extensivo aos proventos e pensões pagos pelo tesouro municipal. 



Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento anual vigente.



Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a março de 2023.



Lima Duarte/MG, 19 de abril de 2023.



ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI

Prefeita Municipal



























































MENSAGEM 

DO GABINETE DA PREFEITA DE LIMA DUARTE

AO EXMO. SR. FÁBIO PEREIRA VIEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE/MG

LIMA DUARTE, DIA 19 DE ABRIL DE 2023.



Ilmo. Senhor Presidente e demais Vereadores,



Nesta oportunidade estamos remetendo para apreciação e votação o Projeto de Lei Ordinária n.º 21/2023, que dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais.

Tal reajuste vem atender a determinação constitucional contida no art. 37, X da Lei Maior e do art. 45 da Lei Orgânica Municipal; para tanto foi utilizado como base do reajuste o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, que é um dos principais indicadores brasileiro da variação mensal dos preços. O índice mede a variação do custo de vida das famílias com chefes assalariados e com rendimento mensal compreendido entre 1 (um) e 5 (cinco) salários mínimos mensais, o que representa aproximadamente 50% das famílias brasileiras.

O índice é calculado desde 1979, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Outrossim, o INPC é muito utilizado pelo Governo como parâmetro para o reajuste de salários em negociações trabalhistas.

Ademais, o art. 15 da Lei Complementar 25/2012 determina que seja assegurada a revisão geral anual, de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal de 1988, que ocorrerá sempre no mês de março de cada ano, calculado, a partir da vigência desta Lei, sob o acumulado de 12 (doze) meses do Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, ou outro que vier substituí-lo.

Como consequência do reajuste do piso dos servidores do magistério deverá a administração, como já o vem fazendo desde o ano passado, evitar a contratação de novos funcionários, a fim de garantir que se permaneça dentro dos limites constantes na Lei de Responsabilidade Fiscal e seja sempre preservada a atualização dos vencimentos dos servidores, mitigando-se a perda do poder de compra em decorrência da inflação. 

Por fim, destacamos que o projeto em pauta foi elaborado mediante minuciosa pesquisa e manutenção junto a órgãos e setores ligados a área de atuação.

Ante o exposto, aguardamos a votação do presente projeto de lei e a consequente aprovação da proposta apresentada.

Respeitosamente,



ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI

Prefeita Municipal



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