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materia nº 29/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 29 / 2023
Date 2023-09-11
Ementa“Altera a Lei Municipal n° 1.689/2012 que institui o ‘Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora’ e estabelece diretrizes e normas para sua implantação”.
native_id1332

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2023-09-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-09-11 Ao Gabinete da Presidência para Despacho Inicial

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-31T16:44:16.694171-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 29/2023



“Altera a Lei Municipal n° 1.689/2012 que institui o ‘Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora’ e estabelece diretrizes e normas para sua implantação”.



A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei Ordinária:



Art. 1º Esta lei altera a Lei Ordinária n° 1.689/2012 que institui o “Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora” e estabelece diretrizes e normas para sua implantação.



Art. 2º Altera-se o art. 3º, caput, da Lei Municipal n° 1.689/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º. O Serviço será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS e ao Serviço de Acolhimento do município, órgãos responsáveis pela sua coordenação, execução e avaliação, e tem por prioridades: (...)



Art. 3º O art. 8º e seus incisos, bem como o art. 9º, todos da Lei Municipal n° 1.689/2012 passam a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 8º - A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será gratuita, feita por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Serviço, apresentando os documentos abaixo indicados:

I – Carteira de Identidade;

II – Certidão de Nascimento ou Casamento;

III – Comprovante de Residência;

IV – Certidão Negativa de Antecedentes Criminais da Comarca de Lima Duarte e da Comarca de origem, se natural de outro estado da federação; 

V - Comprovante de renda. 

Art. 9º - Para participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora os interessados deverão preencher os seguintes requisitos:

I – integrar a faixa etária de 21 a 65 anos, sem restrição de sexo e estado civil; 

II – Não se encontrar registrado no Cadastro Nacional de Adoção (CNA); 

III – comprovar a anuência de todos os membros da família;

IV – residir no Município de Lima Duarte, por pelo menos 01 (um) ano; 

V – ter disponibilidade de tempo e interesse em oferecer proteção às crianças e adolescentes;

VI - Inexistência de usuários de álcool/drogas entre os membros da família acolhedora;

VII - Inexistência de qualquer processo judicial envolvendo violência doméstica ou qualquer outra violação ao direito da criança e/ou adolescente;

VIII - Não existência de episódios de violência de gênero;

IX - Parecer técnico favorável.

§1° A idade do responsável pelo acolhimento provisório deverá ser superior a dez anos em relação à idade dos acolhidos; 

§2° A família acolhedora prestará serviço voluntário sem vínculo empregatício com o município.



Art. 4º No art. 12, caput; art. 15, inc. IV; art. 16 e art. 25, todos da Lei Ordinária n° 1.689/2012, onde consta CREAS leia-se Serviço de Acolhimento.  



Art. 5º Altera-se o parágrafo único do art. 15 da Lei Ordinária n° 1.689/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:



Parágrafo único. A obrigação de assistência material pela família acolhedora se dará com base em seus recursos próprios e, se necessário, com o subsídio financeiro oferecido pelo Serviço, de 50% do salário mínimo vigente.



Art. 6º Modifica-se o §1º do art. 17 da Lei Ordinária n° 1.689/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:



§ 1° O acolhimento mencionado no caput é uma medida excepcional e provisória e o tempo máximo de acolhimento é de 18 meses, ressalvada a hipótese de determinação judicial em sentido contrário.



Art. 7º Altera-se os arts. 22 e 23, ambos da Lei Ordinária n° 1.689/2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:



Art. 22 - As famílias acolhedoras cadastradas no Serviço receberão o subsídio financeiro, por criança/adolescente em acolhimento, nos seguintes termos:

I - nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a um mês, a família acolhedora receberá subsídio de acordo com o tempo de permanência da criança/adolescente acolhidos;

II - nos acolhimentos superiores a um mês, a família de apoio receberá subsídio financeiro no valor de 50 % do salário mínimo vigente por criança/adolescente, estipulado com base nas necessidades da família, após análise social promovida pelo Serviço de Acolhimento de Lima Duarte;

III - O auxílio será prestado através de cheque nominal ao responsável pela família acolhedora.

IV - O subsídio financeiro será de um salário mínimo para a família que acolher a criança ou adolescente com deficiência.

Art. 23 - A equipe do Programa Família Acolhedora será formada pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento de Lima Duarte, contando com um coordenador, um psicólogo e um assistente social. 



Art. 8º Revoga-se o art. 6º e o §3º do art. 12, ambos da Lei Ordinária n° 1.689/2012.



Art. 9º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 



Lima Duarte/MG, 11 de setembro de 2023.





ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI

Prefeita Municipal





















































MENSAGEM 

DO GABINETE DA PREFEITA DE LIMA DUARTE

AO EXMO. SR. FÁBIO PEREIRA VIEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE/MG

LIMA DUARTE, DIA 11 DE SETEMBRO DE 2023.





Ilmo. Senhor Presidente e demais Vereadores,



Encaminhamos para apreciação e votação o Projeto de Lei Ordinária n.º 29/2023, que “Altera a Lei Municipal n° 1.689/2012 que institui o ‘Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora’ e estabelece diretrizes e normas para sua implantação”.

A Família Acolhedora é uma modalidade de acolhimento que visa oferecer proteção integral às crianças e adolescentes que precisam ser afastados temporariamente de sua família de origem ou extensa por medida de proteção. O acolhimento deve ser a última medida para garantia dos direitos de crianças e/ou adolescentes, após se esgotarem as outras possibilidades de apoio à família de origem pela rede de serviços.

Trata-se de serviço importantíssimo, que se encontra implementado no município, mas não vem contando com adesão de parcela significativa da população, o que justifica o aprimoramento da legislação de regência com o fito de melhor adequar o programa às especificidades de Lima Duarte, tornando-o mais atrativo. 

Ademais, no ano de 2021 foi ajuizada Ação Civil Pública (autos n° 5000189-90.2022.8.13.0386) pelo MPMG em face do Município de Lima Duarte, onde se questionava a efetividade do serviço. No bojo do processo judicial foi entabulado acordo entre as partes conforme ata em anexo: 

1) O Município de Lima Duarte se compromete a estruturar adequadamente de acordo com o ECA, com a Lei Municipal n'1689/2012 (ou outra que venha a substitui-la); com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS aprovada pela Resolução CNAS n°269/2006 e Orientações Técnicas: Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, aprovada pela Resolução Conjunta CONANDA/CNAS n' 01/2009, o programa de família acolhedora em seu território no prazo máximo de 120 dias, devendo para tando:

A) adequar as normas municipais que criaram o programa no município, de forma a prever as competências administrativas para gerência e execução do programa, bem como fixar as contrapartidas municipais as famílias acolhedoras;

B) prever a estrutura administrativa necessária para execução do programa, podendo ser acumulada com outras funções públicas que sejam correlatas a defesa da criança e do adolescente;

C) implementar formas de capacitação dos profissionais empregados na execução do programa:

2) findo o prazo previsto na cláusula primeira, o município apresentará nos autos comprovação do cumprimento das obrigações acima descritas. 

Pela MMa Juiza foi proferido o seguinte despacho: "Homologo o acordo firmado pelas partes para que surta seus efeitos legais. Suspendo o processo pelo prazo de 120 dias.”



Ante o exposto, aguardamos a votação do presente projeto de lei e a consequente aprovação da proposta apresentada.

Respeitosamente, 



ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI

Prefeita Municipal

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