| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2020 |
| Date | 2020-02-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação dos subsídios do prefeito e vice-prefeito do Município de Lima Duarte, para o quadriênio 2021 a 2024. |
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Lima Duarte, 06 de fevereiro de 2020. Ofício nº 01/2020 Exmo. Srs. Vereadores Câmara Municipal de Lima Duarte – MG Assunto: Apresentação de Projeto de Lei Ordinária nº 01/2020, que fixa os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito para a Legislatura 2021/2024. Srs. Edis, Nos termos do art. 29, VI, da Constituição Federal de 1988; art. 179, da Constituição do Estado de Minas Gerais e art. 71 da Lei Orgânica Municipal, submetemos à elevada apreciação e deliberação de Vossas Excelências, acompanhado de justificativa da Mesa Diretora, o texto do Projeto de Lei Ordinária anexo que “Dispõe sobre a fixação dos subsídios do prefeito e vice-prefeito do Município de Lima Duarte para o quadriênio 2021 a 2024.” Cordialmente, Marcelo Rodrigues de Freitas Presidente José Jayme Carvalho da Cunha Aristides dos Reis de Magalhães Vice-Presidente Secretário PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 01/2020 Dispõe sobre a fixação dos subsídios do prefeito e vice-prefeito do Município de Lima Duarte, para o quadriênio 2021 a 2024. A Câmara Municipal de Lima Duarte/MG, nos limites de sua competência constitucional e, especialmente, com fulcro no art. 29, VI, da Constituição Federal de 1988; no art. 179, da Constituição do Estado de Minas Gerais e no art. 75, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, aprova a seguinte lei: Art. 1º Constitui objeto desta lei a fixação do subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Lima Duarte para o quadriênio 2021 a 2024. Art. 2º Fica fixado o subsídio mensal do Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Lima Duarte para o quadriênio de que trata o art. 1º nos seguintes valores: I - Prefeito Municipal R$ 12.000,00 (doze mil reais). II - Vice-Prefeito R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Art. 3º Fica assegurado ao Prefeito e Vice-Prefeito o direito ao recebimento de décimo terceiro subsídio no valor de 1/12 do subsídio recebido por mês de exercício no respectivo ano em que se dará o pagamento. Art. 4º Os subsídios de que trata esta lei somente poderão ser alterados por lei específica, observado e assegurado o contido no art. 37, X, da Constituição Federal de 1988. Parágrafo único. Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder, através de lei específica, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal de 1988, a revisão geral anual dos subsídios de que trata esta lei pela variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, apurado no período de doze meses anteriores, respeitada a anualidade. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta de dotação orçamentária específica. Art. 6º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar o disposto nesta lei, caso necessário, por ato normativo de sua competência. Art. 7º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2021. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Lima Duarte-MG, 06 de fevereiro de 2020. Marcelo Rodrigues de Freitas Presidente José Jayme Carvalho da Cunha Aristides dos Reis de Magalhães Vice-Presidente Secretário JUSTIFICATIVA Encaminhamos para apreciação o Projeto de Lei Ordinária nº 01/2020, que “ Dispõe sobre fixação dos subsídios do prefeito e vice-prefeito do Município de Lima Duarte, para o quadriênio 2021 a 2024”. É cediço que cabe a esta Casa Legislativa a fixação dos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito para o Quadriênio subsequente, observado os critérios estabelecidos pela Constituição Federal, conforme estabelece o art. 29, V, da Constituição Federal de 1988, o art. 179, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e o art. 75, VI, da Lei Orgânica Municipal. O art. 37, caput da CF/88 estabelece os princípios norteados da Administração Pública, quais sejam: princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Para que se possa fixar os subsídios para o quadriênio 2021/2024 deve ser observado os princípios supra mencionados bem como a evolução da receita corrente liquida do período legislativo anterior. Salientamos que, os subsídios foram fixados aquém do limite legalmente permitido por lei. Porém, nos limitamos aos valores apresentados, os quais possuem viabilidade econômica, não causando dessa maneira impactos negativos nas contas públicas. Assim sendo, desta forma sucinta, estão expostas as razões que levaram ao encaminhamento do presente Projeto de Lei Ordinária, seguido de laudo técnico contábil, para análise e votação desta Casa Legislativa, esperando que os ilustres Edis o acolham, aprovando-o integralmente. Câmara de Lima Duarte (MG), 06 de fevereiro de 2020. A Mesa Diretora, Marcelo Rodrigues de Freitas Presidente José Jayme Carvalho da Cunha Aristides dos Reis de Magalhães Vice-Presidente Secretário