PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 30/2023.
Dispõe sobre a concessão de contribuição para Banda e Escola De Musica Maximiano Nepomuceno, no importe de R$4.500,00.
A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a conceder contribuição a Banda e Escola De Musica Maximiano Nepomuceno, entidade sem fins econômicos e lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 26.144.246/0001-20, visando auxiliar no custeio de suas atividades.
Art. 2º A contribuição de que trata esta lei será concedida à entidade mencionada no artigo anterior, no valor de R$4.500,00, (quatro mil e quinhentos reais) para a execução de suas atividades, conforme plano de trabalho, desde que esteja legalmente constituída e, na época da efetiva concessão do benefício, possua o título de utilidade pública.
§1º. A forma de aplicação dos recursos públicos, data de repasse e prestação de contas serão fixadas no termo de convênio, observados também os requisitos impostos por esta lei, bem como pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º. Os prazos de vigência do convênio, execução financeira e prestação de contas da contribuição autorizada por meio desta lei respeitarão os limites previstos no art. 24 da Lei Ordinária n° 2.086/2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e seus parágrafos, com as alterações trazidas pela Lei Ordinária n° 2.127/2022.
Art. 3º O termo de convênio será celebrado após aprovação e sanção da presente lei, desde que a entidade beneficiada apresente os seguintes documentos:
I - estatuto social, devidamente registrado em cartório;
II - ata de posse da diretoria em exercício;
III - último balanço contábil da entidade;
IV - prova de inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda;
V - relação dos diretores, com endereço residencial completo, profissão e cargo que ocupa na entidade;
VI - comprovação de regularidade fiscal com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal;
VII - plano de trabalho.
§ 1º No termo de convênio deverá constar ainda a obrigação da entidade beneficiada prestar contas, apresentando relatório sucinto por meio de planilha de gastos, especificando no mínimo:
I - o nome da pessoa física ou jurídica recebedora de valores advindos da contribuição prevista nesta lei;
II - o material adquirido ou serviço prestado;
III - o valor pago;
IV - a data de pagamento;
V - o número da nota fiscal, da nota de pagamento ou do recibo de pagamento de autônomo.
§ 2º No termo de convênio deverá constar que a entidade a ser beneficiada com a contribuição social prevista nesta lei não poderá utilizá-la para pagamento de juros e/ou multas.
Art. 4º Fica a entidade contemplada pela contribuição do Município, obrigada a prestar contas das aplicações dos recursos recebidos aos Poderes Executivo e Legislativo, na forma estabelecida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo único. Caso a entidade não tiver suas contas aprovadas pelo Poder Executivo, ou não prestar contas, não poderá ser contemplada com novas subvenções, devendo ressarcir aos cofres públicos os valores anteriormente recebidos.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lima Duarte, 25 de setembro de 2023.
ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI
Prefeita Municipal
MENSAGEM
DO GABINETE DA PREFEITA DE LIMA DUARTE
AO EXMO. SR. FÁBIO PEREIRA VIEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE/MG
LIMA DUARTE, DIA 25 DE SETEMBRO DE 2023.
Ilmo. Senhor Presidente e demais Vereadores,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei Ordinária nº. 30/2023, que “Dispõe sobre a concessão de contribuição para Banda e Escola De Musica Maximiano Nepomuceno, no importe de R$4.500,00.”.
A referida proposição foi formalizada em consonância aos disciplinamentos contidos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 demais disposições legais aplicáveis.
A entidade supramencionada é declarada por lei como de utilidade pública municipal.
Deste modo, o Projeto de Lei apresentado visa assegurar que, com as contribuições à entidade, esta execute adequadamente suas atividades, de modo que possa oferecer aos munícipes e comunidade escolar práticas que não se limitem aos afazeres colegiais, como a Música, a Dança e outras artes, as quais fazem parte do dia-a-dia dos nossos alunos, independente de sua classe socioeconômica, funcionando, inclusive, como um meio de inclusão social e possibilitando o trabalho das emoções, o desenvolvimento da sensibilidade, a percepção auditiva, entre tantas outras coisas.
Além do mais, a aprovação do presente projeto servirá para desenvolver a auto-estima, valorizar os dons apresentados para a musicalização e contribuirá para melhoria da disciplina do público atendido, assim como para a diminuição de tempo ocioso, marginalização, violência, e/ou qualquer outra ocupação negativa.
Por fim, cabe ainda ressaltar que o Poder Executivo optou por fracionar a concessão de contribuição no ano vigente em duas proposições/repasses para atender a instituição durante a totalidade dos meses do ano, cumprindo-se as determinações contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, quanto a vigência, prazo para execução financeira e prestação de contas.
Aproveito a oportunidade, para antecipar agradecimentos e renovar a V. Exa. e demais vereadores, protestos de elevada consideração.
Diante do exposto e atendendo aos pressupostos legais, solicitamos especial atenção dos senhores vereadores para que o Projeto de Lei seja aprovado.
Prefeitura Municipal de Lima Duarte, 25 de setembro de 2023.
ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI
Prefeita Municipal
ANEXO ÚNICO - PLANO DE TRABALHO
1. DADOS CADASTRAIS:
1.1. Entidade: Banda e Escola de Música “Maximiano Nepomuceno”
Endereço: Rua Antonio Carlos, n°51 A – Centro- Lima Duarte/MG, CEP: 36140-000
1.2. Reconhecida de utilidade pública pela Lei Municipal nº 924/93
1.3. Nome do Presidente: Marcelo Henrique Pereira
2. DESCRIÇÃO:
Contribuição concedida a Banda e Escola de Música “Maximiano Nepomuceno” para auxiliar nas despesas de manutenção de suas atividades, conforme Lei Municipal n° xxx
3. PRAZOS;
3.1. PRAZO DE EXECUÇÃO: xxx.
3.2. PRAZO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS: xxx.
4. JUSTIFICATIVA DA PROPOSIÇÃO:
O “Projeto Banda e Escola de Música” surge em meio a necessidade de oferecer às nossas crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos, uma atividade que vá além do currículo e do âmbito da Escola, pois é certo que a Música, a Dança e as demais artes fazem parte do dia a dia dos nossos alunos, independente de sua classe socioeconômica.
Não se pode pensar na Educação com a simples visão reducionista de ensinar a ler, escrever e tão somente com o vislumbre da formação profissional. Mais que isso, a Escola precisa se comprometer com a cidadania, formando seres humanos plenos e pensantes, que certamente terão maiores oportunidades de vida nos tempos modernos.
Nessa visão de uma Educação que busca a formação plena do aluno há uma gama de possibilidades de ações e trabalhos que podem ser realizados com foco na criação de oportunidades. Isso deve ser feito sempre por meio do incentivo a criatividade e conhecimento de boas experiências realizadas em outras localidades, que certamente podem ser adaptadas ao contexto local de cada município, como é o caso da presente proposta.
É de amplo conhecimento que vivência musical dentro da Escola possibilita o trabalho das emoções, o desenvolvimento da sensibilidade, a percepção auditiva, a sociabilidade, entre tantas outras coisas. Por meio da Educação Musical há a possibilidade de se proporcionar as crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos, a vivência com outros contextos sócio-culturais. Destaca-se ainda a oportunidade de ampliação da bagagem cultural com o aprendizado de músicas em outras línguas.
Assim, estamos certos que a presente proposta servirá para desenvolver a auto-estima, valorizar os dons apresentados para a musicalização e contribuirá fortemente para melhoria da disciplina de nossas crianças, adolescentes, jovens e idosos. Pelos resultados de outros trabalhos em diferentes cidades e estados, sabe-se que a prática da Música torna os alunos mais disciplinados, concentrados, motivados e responsáveis em sala de aula e, também, fora da Escola.
Com tudo isso, por intermédio do “Projeto Banda e Escola de Música” espera-se que o amor e apreço pela Música irradie de nossas Escolas para dentro da casa de cada criança, adolescente, jovem, adulto e idoso para o dia a dia de nossa comunidade de modo geral, visando entre outras coisas a diminuição de tempo ocioso, contribuindo para a sua não inserção na marginalização, na violência, ou qualquer outra ocupação negativa para a sua formação.
5. DESCRIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO RECURSO:
O recurso será utilizado para os seguintes gastos:
N°
Produto
Qtd
Valor Total
1
Projeto: Banda e Escola de Música Monitor para Oficina
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R$ 3.000,00
2
Projeto: Banda e Escola de Música Monitor para Oficina
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R$ 1.500,00
3
Total
R$ 4.500,00
6. CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO:
Pagamento em parcela única, conforme disponibilidade de caixa.
Na qualidade de representante legal da entidade Banda e Escola de Música “Maximiano Nepomuceno”, para fins de prova junto à Prefeitura de Lima Duarte, declaramos que a entidade não tem pendência com prestação de contas de contribuição ao Município de Lima Duarte – MG.
Pede deferimento,
Lima Duarte, xx de xx de 2023.
Atenciosamente:
MARCELO HENRIQE PEREIRA
Presidente da entidade
Aprovado pelo concedente
Elenice Pereira Delgado Santelli
Prefeita Municipal