PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 25/2023.
Institui no município de Lima Duarte medidas preventivas aos crimes de violência sexual contra mulheres e dá outras providências.
Art. 1º Hospitais, clínicas, laboratórios, consultórios, postos de saúde e centros de tratamento médico ou ambulatorial, públicos ou privados, deverão permitir que a paciente mulher de qualquer idade, seja acompanhada, por 01 (uma) pessoa de sua confiança, para a realização de consultas, tratamentos, exames e procedimentos médicos ou cirúrgicos dos quais sejam necessários o uso de sedativos ou que impliquem a exposição do corpo, total ou parcial.
§1º O direito a 01 (um) acompanhante para a paciente mulher engloba inclusive as cirurgias eletivas e estéticas, bem como exames clínicos que utilizem sedativos ou que impliquem na exposição do corpo.
§2º O direito previsto no caput deste artigo é aplicável mesmo durante vigência do estado de pandemia ou crise na saúde pública que por ventura a cidade possa enfrentar.
Art. 2º A mulher paciente poderá exigir que seja acompanhada por tempo integral de 01 (uma) pessoa de sua confiança em todas as dependências do hospital, clínica, laboratório, consultório, posto de saúde e centro de tratamento, enquanto estiver sob efeitos de sedativo, mesmo na hipótese de ser atendida por outras profissionais mulheres.
Art. 3º Em todas as hipóteses de procedimentos médicos ou ambulatoriais que seja necessário o uso de sedativos ou que implique a exposição do corpo, a paciente mulher deverá assinar um termo dizendo que teve ciência da possibilidade de acompanhamento por uma pessoa de sua confiança, podendo remarcar a consulta ou procedimento caso não tenha sido previamente avisada sobre a possibilidade de acompanhamento, e faça questão do acompanhamento.
Art. 4º A inobservância das obrigações instituídas nesta lei, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Multa no valor 10 Unidades Fiscais de Referência (UFIRs), que estabelece O Código de Posturas do Município de Lima Duarte/MG;
III – Perda do alvará de funcionamento na hipótese de 05 (cinco) reincidências no período de 01 (um) ano.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lima Duarte, 09 de outubro de 2023.
Thiago Júnior da Silva
Vereador
Fabiana da Silva Souza
Vereadora
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei se justifica em razão da alta estatística de mulheres vítimas de violências sexuais protocoladas no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos no ano de 2022. Segundo o referido Ministério foram realizadas 145.610 protocolos de denúncias até o dia 07 de julho de 2022 envolvendo violações de direitos humanos, correspondendo grande parte dos casos a violência sexual contra mulheres.
A esse respeito temos o recente caso de repercussão Nacional do médico anestesista do Hospital da Mulher de São João de Meriti, no Rio de Janeiro, que sedava as gestantes e as violentava durante o procedimento cirúrgico da cesárea.
Vale a pena lembrar que várias entidades hospitalares, laboratórios clínicos e centros de saúde, da rede pública e particular, existem a proibição de acompanhantes para as pacientes, gerando certo desconforto e receio dessas mulheres que se veem totalmente expostas e desprotegidas diante de pessoas estranhas.
É interessante observar que o portal do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos traz estatísticas que informam a existência de centenas de denúncias de casos a violência sexual contra mulheres praticados por médicos de várias especialidades e outros profissionais ligados à área da saúde, só no ano de 2022.
Ademais, a Lei Federal 11.108/2005, conhecida como a Lei do Acompanhante, determina que os serviços de saúde do SUS, da rede própria ou conveniada, são obrigados a permitir à gestante o direito ao acompanhante indicado pela parturiente durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto.
No mesmo sentido dispõe o Art. 8º, § 6ª, da Lei 8.069/90 que afirma que é assegurado a gestante e a parturiente a um acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato.
Insta salientar que não há Lei Federal em contrário, proibindo o acompanhante da mulher, em qualquer atendimento. Tem-se na legislação a permissão para acompanhante de paciente com idade inferior a 18 (dezoito) anos, garantido pela Estatuto da Criança e Adolescente e para os idosos, com idade a partir de 60 (sessenta) anos, advindo do Estatuto do Idoso.
Por tudo que foi exposto, faz-se necessário a edição de norma de caráter vinculativo e obrigatório em todo território do Município de Lima Duarte/Mg que vise garantir o direito da mulher de ter um acompanhante durante todas as etapas de procedimentos relacionados a saúde que impliquem no uso de sedativos ou de exposição do corpo.
Lima Duarte, 09 de outubro o de 2023.
Thiago Júnior da Silva
Vereador
Fabiana da Silva Souza
Vereadora