br-locleg corpus explorer

← Lima Duarte (MG)

materia nº 37/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 37 / 2023
Date 2023-11-20
Ementa"Dispõe sobre a concessão de subvenção social para manutenção da Santa Casa de Misericórdia de Lima Duarte, no importe de R$500.000,00, conforme Resolução SES nº 8.818, de 13 de junho de 2023, que autoriza o repasse de recursos financeiros para reforço dos custeio das ações e serviços de saúde, na Implantação da Política de Atenção Hospitalar - Valor em Saúde, de estabelecimentos de saúde e municípios de Minas Gerais que menciona".
native_id1433

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-08T17:42:16.212958-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1


PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 37/2023.



Dispõe sobre a concessão de subvenção social para manutenção da Santa Casa de Misericórdia de Lima Duarte, no importe de R$ 500.000,00, conforme Resolução SES Nº 8.818, 13 de junho de 2023, que autoriza o repasse de recursos financeiros para reforço do custeio das ações e serviços de saúde, na Implantação da Política de Atenção Hospitalar – Valor em Saúde, de estabelecimentos de saúde e municípios de Minas Gerais que menciona.



A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte lei.

Art. 1º Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a conceder subvenção social à Entidade Santa Casa de Misericórdia de Lima Duarte, entidade sem fins econômicos e lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 20.452.280/0001-86, reconhecida como de utilidade pública, nos termos da Lei Municipal nº 1.568, de 30 de junho de 2010, sob requisição administrativa, na forma do Decreto Municipal n° 257/2023, com sede na Rua Tancredo Alves, nº 263, centro, nesta cidade, visando o custeio de ações e serviços de saúde, na forma da Resolução SES n° 8.818/2023, oriunda de Emenda Parlamentar.

Art. 2º A subvenção social de que trata esta lei será concedida à entidade mencionada no artigo anterior, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para a execução de suas atividades, conforme plano de trabalho, desde que esteja legalmente constituída e, na época da efetiva concessão do benefício, possua o título de utilidade pública.

§ 1º A forma de aplicação dos recursos públicos, data de repasse e prestação de contas serão fixadas no termo de convênio, observados também os requisitos impostos por esta lei, bem como pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 2º Os prazos de vigência do convênio, execução financeira e prestação de contas da subvenção autorizada por meio desta lei respeitarão os limites previstos no art. 24, §5º, da Lei Ordinária n° 2.086/2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), com as alterações trazidas pela Lei Ordinária n° 2.127/2022.

Art. 3º O termo de convênio será celebrado após aprovação e sanção da presente lei, desde que a entidade beneficiada apresente os seguintes documentos:

I - último balanço contábil da entidade;

II -prova de inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda;

III - comprovação de regularidade fiscal com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal;

IV - plano de trabalho.

§ 1º No termo de convênio deverá constar ainda a obrigação da entidade beneficiada prestar contas, apresentando relatório sucinto por meio de planilha de gastos, especificando no mínimo:

I - o nome da pessoa física ou jurídica recebedora de valores advindos da subvenção prevista nesta lei;

II -o material adquirido ou serviço prestado;

III - o valor pago;

IV - a data de pagamento;

V - o número da nota fiscal, da nota de pagamento ou do recibo de pagamento de autônomo.

§ 2º No termo de convênio deverá constar que a entidade a ser beneficiada com a subvenção social prevista nesta lei não poderá utilizá-la para pagamento de juros e/ou multas.

§ 3º Após assinatura, o termo de convênio disposto no caput deverá ser encaminhado à Câmara Municipal, no prazo de 10 (dez) dias úteis, para conhecimento.

Art. 4º Fica a entidade contemplada pela subvenção do Município, obrigada a prestar contas das aplicações dos recursos recebidos aos Poderes Executivo e Legislativo, na forma estabelecida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Parágrafo único. Caso a entidade não tiver suas contas aprovadas pelo Poder Executivo, ou não prestar contas, não poderá ser contemplada com novas subvenções, devendo ressarcir aos cofres públicos os valores anteriormente recebidos.

Art. 5º É parte integrante desta lei os seguintes anexos:

I - Anexo I – Termo de convênio;

II - Anexo II – Plano de trabalho;

III - Anexo III – Execução da receita e despesa;

IV - Anexo IV – Relação de pagamento.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Prefeitura Municipal de Lima Duarte, 20 de novembro de 2023.



ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI

Prefeita Municipal





ANEXO I

TERMO DE CONVÊNIO 

Termo de Convênio que entre si celebram a Prefeitura de Lima Duarte e a Santa Casa de Misericórdia de Lima Duarte - MG.

A Prefeitura Municipal de Lima Duarte, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 18.338.186/0001-59, com sede na Praça Juscelino Kubitscheck, n°. 173 – Centro, nesta cidade, neste ato representada pela Prefeita Municipal, SRA. ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI, brasileira, casada, professora, portadora do RG MG-2.632.549 e inscrita no CPF sob o nº.512.503.496-72, residente e domiciliada na BR 267, KM 173, Pão de Angu, Fazenda Biquinha, Lima Duarte/MG, doravante denominada apenas CONVENENTE, e a Santa Casa de Misericórdia Lima Duarte, associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n°.20.452.280/0001-86, situada na Rua Tancredo Alves, n°.263, centro, nesta cidade, CEP: 36.140-000,representada peloInterventor, o senhorCLODOVEU DOMINGOS RIOLINO, brasileiro, portador do CPF nº 381.830.806-34 e RG n° M1735061 SSP/MG, nascido em 06/09/1961, residente e domiciliado Rua Pedro Ronzani, Nº 628, bairro Monte Castelo, Juiz de Fora/MG, CEP N° 36081190 nesta cidade, a seguir denominada CONVENIADA celebram este TERMO DE CONVÊNIO, mediante as cláusulas e condições abaixo estipuladas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

Constitui objeto deste TERMO DE CONVÊNIO, o repasse de recurso financeiro oriundo de emenda parlamentar estadual que originou a resolução SES Nº 8.818, de 13 de junho de 2023, para o desenvolvimento de serviços, ações e programas na área de Saúde no âmbito municipal, destinado à despesa de custeio visando promover melhorias nas condições dos serviços oferecidos aos usuários da Santa Casa de Misericórdia de Lima Duarte, conforme o Plano de Trabalho que integra este instrumento e Lei Ordinária Municipal nºXX.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES



2.1	- São obrigações do CONVENENTE:

I– Transferir os recursos financeiros consignados na CLÁUSULA QUARTA do presente TERMO DE CONVÊNIO, conforme Plano de Trabalho em anexo;

II– Supervisionar, acompanhar, fiscalizar e avaliar, qualitativa e quantitativamente, os serviços prestados pela CONVENIADA em decorrência deste Termo;

III-	Atuar, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, na execução do presente Convênio, zelando pelo seu fiel cumprimento e que deverá comunicar a Prefeita Municipal acerca de eventuais irregularidades encontradas e não sanadas pela CONVENIADA quanto à qualidade dos serviços prestados, bem como, quanto à aplicação dos recursos financeiros transferidos;

IV-	Ceder funcionários para atuarem como pregoeiro e equipe de apoio, nos processos licitatórios para aquisição de produtos ou serviços com utilização dos recursos oriundos deste convênio;

V-	Solicitar à CONVENIADA a documentação necessária ao desenvolvimento e à conclusão do objeto deste Convênio;

VI-	Examinar e aprovar a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à CONVENIADA.

VII-	Assinalar prazo razoável para que a CONVENIADA adote as providências necessárias para o exato cumprimento das obrigações decorrentes deste Convênio, sempre que verificada alguma irregularidade;

VIII-	Reter o repasse de novos recursos, quando a CONVENIADA não cumprir com suas obrigações aqui convencionadas.



2.2	- São obrigações da CONVENIADA:

I-	Desenvolver as atividades objeto do presente CONVÊNIO de acordo com as normas a ele inerentes;

II-	Assegurar aos órgãos fiscalizadores as condições necessárias ao acompanhamento, fiscalização e avaliação da execução dos resultados do objeto deste Convênio;

III-	Efetuar o pagamento dos seus funcionários, inclusive, encargos sociais e direitos trabalhistas; quer sejam no âmbito da Previdência Social, do Ministério do Trabalho, FGTS, PIS/PASEP ou da Receita Federal, não cabendo à CONVENENTE nenhuma responsabilidade a não ser o repasse descrito na cláusula quarta;

IV-	Se responsabilizar pela aquisição de todo e qualquer material hospitalar a ser utilizado;

V-	Aplicar integralmente, os recursos alocados à disposição deste Convênio, no pagamento de despesas, exclusivamente de acordo com o plano de trabalho;

VI-	Apresentar à CONVENENTE todos e quaisquer documentos, se requeridos, à fiscalização deste Convênio, especialmente para assegurar a adequada aplicação dos recursos financeiros transferidos;

VII-	Manter regularmente aberta, uma conta bancária para receber da CONVENENTE a transferência do recurso financeiro deste CONVÊNIO, sendo que, tal recurso deverá ser aplicado, exclusivamente, na execução do objeto deste CONVÊNIO;

VIII-	Aplicar as receitas auferidas obrigatoriamente no objeto deste CONVÊNIO, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas;

IX-	Quando da prestação de contas, apresentar as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas e emitidas em nome da CONVENIADA;

X-	Não utilizar do recurso para pagamento de beneficiários para concessão de bolsa de estudos;

XI-	Não utilizar do recurso para aquisição de bens imóveis;

XII-	Disponibilizar atendimento de saúde de qualidade e com humanidade e respeito à população;

XIII-	Observar as normas técnicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, pelo Conselho Regional de Medicina e pelo Conselho Regional de Enfermagem;

XIII-	Proporcionar amplas e iguais condições de acesso à população abrangida pelos serviços médicos, sem discriminação de qualquer natureza;

XIV-	Apresentar ao CONVENENTE, a título de prestação de contas, relatório semestral das atividades desenvolvidas e da aplicação dos recursos financeiros recebidos, assim como, declaração quantitativa dos atendimentos realizados, especialmente a relação dos plantões executados pelosmédicos;

XV-	prestar Contas ao CONVENENTE dos recursos repassados, nos moldes das instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, respeitados os prazos estabelecidos pela Lei Ordinária nº 2.086/22 - Lei de Diretrizes Orçamentárias, sob pena de ficar impedida de receber quaisquer outros recursos financeiros por parte do CONVENENTE;

XVI-	Em havendo custo adicional de gerenciamento da CONVENIADA, esta deverá apresentar solicitação, a título de repasse adicional, munido de planilha de custo, submetendo, primeiramente, ao Secretário Municipal de Saúde, que deverá dar ciência ao Conselho Municipal de Saúde e a Sra. Prefeita Municipal, que poderá anuir e autorizar a elaboração de projeto de Lei a ser submetido à apreciação da Câmara Municipal para complemento do repasse.

XVII – A CONVENIADA deverá efetuar a execução financeira do repasse no prazo de trezentos (300) dias, a contar do recebimento dos recursos.

XVIII – A CONVENIADA deverá incluir em sua prestação de contas, sem prejuízo das demais disposições presentes no termo de convenio e legislação municipal de regência, relatório sucinto contendo planilha de gastos, especificando no mínimo:

a) - o nome da pessoa física ou jurídica recebedora de valores advindos da subvenção prevista nesta lei;

b) - o material adquirido ou serviço prestado;

c) - o valor pago;

d) - a data de pagamento;

e) - o número da nota fiscal, da nota de pagamento ou do recibo de pagamento de autônomo.

XIX – A CONVENIADA não poderá utilizar o recurso para pagamento de multa ou juros em nenhuma hipótese.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR

3.1- Para a execução do objeto deste Termo de Convênio, fica estipulado o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), que será repassado a título de subvenção, conforme disponibilidade de caixa.

3.2- O repasse financeiro supramencionado correrá à conta da dotação consignada no orçamento para o exercício de 2023, classificada conforme o código a seguir relacionado: 3.3.50.43.00.2.05.02.10.302.0013.02.0043.

CLÁUSULA QUARTA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS

O CONVENENTE efetuará o repasse do recurso financeiro consignado na CLÁUSULA TERCEIRA deste TERMO DE CONVÊNIO, devendo ser utilizado conforme disposição no plano de trabalho.



CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA

O presente convênio terá vigência a partir da data de sua assinatura, pelo prazo de trezentos (300) dias.



CLÁUSULA SEXTA - DA AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

A execução do presente CONVÊNIO será fiscalizada e avaliada pela Secretaria Municipal de Saúde, mediante procedimentos de supervisão direta e indireta no local, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste CONVÊNIO, verificarão o atendimento ao púbico e, quaisquer outros dados necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados.

§ 1º- O Interventor da Santa Casa de Misericórdia de Lima Duarte prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pela Câmara Municipal, Secretaria Municipal de Saúde e Controle Interno do Município, os quais poderão permanecer no local da prestação dos serviços para procederem à fiscalização, ressalvada as áreas de uso restrito ao corpo clínico.

§ 2º- Poderá ser realizada auditoria especializada, em caso de necessidade devidamente justificada.



CLÁUSULA SÉTIMA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS



7.1 - A CONVENIADA prestará contas da utilização dos recursos financeiros repassados por força deste Convênio, respeitando as instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.



7.2 - A prestação de contas será acompanhada dos seguintes documentos:

I	– Plano de Trabalho – ANEXO I;

II	– Cópia do Termo de Convênio, com a indicação da data de sua publicação; III – Relatório de Execução Físico-financeira;

IV	– Demonstração da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso e os saldos;

V	– Quadros do Plano de Atendimento, item 2 a 5 do Anexo I, devidamente preenchidos;

VI	– Relação de Pagamentos;

VII	– Extrato da conta bancária específica do período do recebimento da parcela única até o último pagamento e conciliação bancária,quando for o caso;

VIII	–Conforme dispõe a legislação municipal de regência, acompanhará a prestação de contas o relatório sucinto contendo planilha de gastos, especificando no mínimo:

a) - o nome da pessoa física ou jurídica recebedora de valores advindos da subvenção prevista nesta lei;

b) - o material adquirido ou serviço prestado;

c) - o valor pago;

d) - a data de pagamento;

e) - o número da nota fiscal, da nota de pagamento ou do recibo de pagamento de autônomo.

7.3 – A Prestação de contas sobre a aplicação dos recursos será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão – RAG do respectivo ente federativo beneficiado.

7.4 - O descumprimento ao estabelecido nesta cláusula importará na suspensão do recebimento de quaisquer outros recursos financeiros.



CLÁUSULA OITAVA – DA RESTITUIÇÃO



A CONVENIADA fica obrigada a restituir os valores repassados pelo CONVENENTE, devidamente atualizados e acrescidos de juros legais, no prazo de 30 (trinta) dias, após comprovadas as seguintesirregularidades:

I-	Inexecução do objeto deste Convênio;

II-	Utilização dos recursos financeiros em finalidade diversa da estabelecida;

III-	Quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas, em conformidade com o definido este Termo de Convênio.



CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO

Será rescindido o presente Termo de Convênio, caso haja inadimplemento das cláusulas aqui avençadas, especialmente se constatada a utilização dos recursos financeiros em desacordo com o Plano de Trabalho e, não havendo apresentação da Prestação de Contas citadas na sétima.



CLÁUSULA DÉCIMA - DA DENÚNCIA

As partes poderão denunciar o Convênio, assim como rescindi-lo a qualquer tempo, unilateralmente, mediante prévia notificação escrita e com antecedência de 60 (sessenta) dias, preservando-se a obrigação de prestar contas das quantias já realizadas em despesas e a de restituir o saldo remanescente do repasse no caixa da CONVENIADA.



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES

Este convênio poderá ser aditado, por livre iniciativa das partes, através de Termo Aditivo, desde que sejam respeitados os valores, os prazos e os limites previstos na Lei Municipal que lhe deu origem.

§ 1º Havendo necessidade de alteração das cláusulas do presente CONVÊNIO, a alteração deverá ser justificada pela parte que a requerer, submetendo-se a Minuta do Termo Aditivo do Convênio à Prefeita Municipal e ao Interventor da Santa Casa, para assiná-lo.

§ 2º Após assinatura, o Termo Aditivo disposto nesta Cláusula deverá ser encaminhado à Câmara Municipal, no prazo de 10 (dez) dias úteis, para conhecimento.

Parágrafo único – Com exceção do Aditamento supra, havendo necessidade de alteração de outras cláusulas do presente CONVÊNIO, a alteração deverá ser justificada pela parte que a requerer, submetendo-se a Minuta do Termo Aditivo do Convênio à Prefeita Municipal e ao Interventor da Santa Casa, para assiná-lo.



CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Fica o presente Termo de Convênio e sua execução, sujeitos no que couber, às normas estabelecidas na Lei Complementar Federal n°. 101, de 04 de maio de 2000, Lei Federaln°.4.320,de 17demarçode 1966, Resolução SES n° 8.818/2023, assim como as exigências do Fundo Nacional de Saúde e órgãos correlatos.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO

As partes convenentes elegem o Foro da Comarca de Lima Duarte, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para nele serem dirimidas as eventuais questões oriundas de interpretação ou aplicação do presente Convênio, que não puderem ser resolvidas pelas partes de comum acordo.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ACEITAÇÃO

E por estarem assim, justas e conveniadas as partes firmam o presente Convênio em 03 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das duas testemunhas, ora qualificadas, que também assinam.

Lima Duarte, XX de novembro de 2023.



ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI

Prefeita de Lima Duarte



MARINA AMARAL GOEBEL

Secretário Municipal de Saúde



CLODOVEU DOMINGOS RIOLINO

Interventor



Testemunhas:

-NOME		     RG.	___

-NOME		 RG.__________________________________

ANEXO II

PLANO DE TRABALHO



DADOSCADASTRAIS:

Entidade:	Santa	Casa	de	Misericórdia	de	Lima	Duarte	CNPJ 20.452.280/0001-86;

Endereço:RuaTancredo Alves, n°.263, centro, nesta cidade, CEP:36.140- 000;

Reconhecida de utilidade pública pela Lei Municipal n°. 1.568, de 30 de junho de 2.010;

Nome do Interventor: Clodoveu Domingos Riolino.

2. DESCRIÇÃO:

Contribuição concedida à Santa Casa de Misericórdia de Lima Duarte para auxiliar nas despesas de manutenção de suas atividades básicas, conforme Lei Ordinária Municipal n°. XX/2023.

PRAZOS:

PRAZO DE EXECUÇÃO: Data 300 dias a partir da assinatura;

PRAZO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS: Até XXX.

JUSTIFICATIVA DA PROPOSIÇÃO:

A Santa Casa de Misericórdia de Lima Duarte é uma instituição filantrópica, que se destina a prática de beneficência e caridade, de amparo à assistência médico-hospitalar, a qualquer pessoa que dela necessite gratuitamente ou não, sempre dentro do mais elevado espírito humanitário. Tem como missão a prestação de serviços a doenças, até a média complexidade.

As receitas auferidas junto aos associados e contribuintes voluntários tem- se mostrado insuficientes para manter em funcionamento a entidade, que, se extinta resultaria em grandes perdas para nossa população;

Ademais, cuida-se de recursos vinculados, oriundos de emenda parlamentar destinada especificamente para a entidade.





DESCRIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO RECURSO:

Utilização conforme RESOLUÇÃO SES Nº 8.818, 13 DE JUNHO DE 2023

Custeio de gasto com gêneros alimentícios;

Custeio de gasto com medicamentos;

Custeio de gastos com material de limpeza e higiene;

Custeio de gasto com material de consumo hospitalar;

Custeio de gasto com manutenção de equipamentos;

Custeio com prestação de serviços por pessoa jurídica;

Custeio com o parcelamento de débitos tributários federais, obedecendo o limite de 25% do valor total repassado através do convênio.

Custeio de pequenas reformas que não importem em despesa de capital; 

Custeio de despesas relativas a faturas de serviços de energia elétrica, água e esgoto; 

 Custeio de materiais de construção para reparos na sede da entidade; 





CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO:

R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), conforme disponibilidade de caixa, paga através de cheque ou por depósito em contabancária.



META A SER ATINGIDA:  CONFORME ANEXO II DA RESOLUÇÃO SES Nº 8.818, 13 DE JUNHO DE 2023



Na qualidade de representante legal da entidade Santa Casa de Misericórdia de Lima Duarte, para fins de prova junto à Prefeitura de Lima Duarte, declaramos que a entidade não tem pendência com prestação de contas de contribuição ao Município de Lima Duarte –MG.

Pede deferimento,



Lima Duarte, 29 de Novembro de 2023.







Clodoveu Domingos Riolino

Interventor da Santa Casa de Misericórdia de Lima Duarte





Aprovado pela concedente,



    Elenice Pereira Delgado Santelli                        Marina Amaral Goebel

         Prefeita de Lima Duarte                                Secretária Municipal de Saúde



ANEXO III

EXECUÇÃO DA RECEITA E DESPESA TERMO DE CONVÊNIO 



CONVENENTE: SANTA CASA DE

MISERICÓRDIA

CNPJ: 20.452.280/0001-86

RECEITA

VALOR

DESPESA

VALOR em R$

Recurso recebido

R$ 500.000,00





Rendimento de aplicação

Financeira







Rendimentos de aplicação

Financeira







Recursos

Próprios



Saldo (recolhido/

a recolher)



Total



Total



Assinaturas









	

Nome:	Nome:

CPF:	CPF:



ANEXO IV

RELAÇÃO DE PAGAMENTOS



BENEFICIÁRIO

VALOR PAGO













































































MENSAGEM 

DO GABINETE DA PREFEITA DE LIMA DUARTE

AO EXMO. SR. FÁBIO PEREIRA VIEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE/MG

LIMA DUARTE, DIA 20 DE NOVEMBRO DE 2023.





Exmo. Senhor Presidente e demais Vereadores,



Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº. 37/2023, que “Dispõe sobre a concessão de subvenção social para manutenção da Santa Casa de Misericórdia de Lima Duarte, no importe de R$ 500.000,00, conforme Resolução SES Nº 8.818, 13 de junho de 2023, que autoriza o repasse de recursos financeiros para reforço do custeio das ações e serviços de saúde, na Implantação da Política de Atenção Hospitalar – Valor em Saúde, de estabelecimentos de saúde e municípios de Minas Gerais que menciona”.

Trata-se de recurso destinado por meio de emenda parlamentar, pelo Deputado Estadual Coronel Henrique, a título de incentivo, na Implantação da Política de Atenção Hospitalar – Valor em Saúde, para reforço do custeio das ações eserviços de saúde do estabelecimento, de modo a promover melhorias na assistência aos beneficiários dos serviços prestados pela instituição. 

                                  A referida proposição foi formalizada em consonância aos disciplinamentos contidos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 demais disposições legais aplicáveis.

Assim, com enfoque na melhoria da qualidade de vida da população, a Administração Municipal objetiva subvencionar a Entidade mencionada no Projeto de Lei incluso, que deverá se encarregar de executar as atividades de caráter público-social, em compatibilidade à sua área de atuação, nos termos legais.

A transferência está autorizada para a entidade beneficiária identificada expressamente, por ser tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 2000.

No caso em tela, a Santa Casa de Misericórdia de Lima Duarte é uma instituição filantrópica, que se destina à prática de beneficência e caridade, de amparo à assistência médico-hospitalar, a qualquer pessoa que dela necessite, gratuitamente ou não, sempre dentro do mais elevado espírito humanitário, tendo como missão precípua, a prestação de serviços a doentes, até média complexidade.

Pelas informações acima resumidas, depreende-se que a entidade aqui apresentada presta serviço relevante e indispensável em favor do município, não podendo assim, permitir que fique desamparada pelo poder público.

A subvenção social para a Santa Casa de Misericórdia de Lima Duarte serve como auxílio na manutenção de toda a estrutura de atendimento disponibilizada aos pacientes, que necessitam de melhor infraestrutura, amparo e cuidados possíveis.

Ademais, a instituição carece de tais valores, uma vez que possui grande dificuldade de financiamento, contando, assim, por muitas vezes, com esparsos recursos advindos de doações e do auxílio ou boa vontade de terceiros.

Sendo a saúde um direito de todo cidadão e, principalmente, dever do Estado, nos termos da Constituição da República de 1988, é que se torna imprescindível a aprovação do projeto de lei, o que fica requerido de Vossa Excelência e dos demais Edis. 

Isto posto, salienta-se que cuida-se de recursos vinculados, oriundos de emenda parlamentar destinada especificamente para a entidade. 

Diante da relevância da proposição, solicitamos aos Ilustres Edis sua aprovação face à relevância da matéria, em regime de urgência, nos termos do art. 105 da LOM.

Prefeitura Municipal de Lima Duarte, 20 de novembro de 2023.



ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI

Prefeita Municipal



open original →