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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-01-03
Ementa"Ratifica a alteração do contrato de consórcio público do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico da Zona da Mata - CISAB ZONA DA MATA".
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2024-03-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-01T14:20:18.097272-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 01/2024



“Ratifica a alteração do contrato de consórcio público do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico da Zona da Mata – CISAB ZONA DA MATA”.



A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei:



Art. 1º Fica ratificada pelo Município de Lima Duarte a alteração no Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico da Zona da Mata – CISAB ZONA DA MATA aprovada em Assembleia Gera no dia 17 de novembro de 2023, conforme anexo único, parte integrante da presente lei. 



Art. 2º Para reger as relações jurídicas entre o Município de Lima Duarte e o CISAB ZONA DA MATA, será aplicada a Lei Federal nº 11.107/2005, de 6 de abril de 2005, bem como suas alterações.



Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.







Lima Duarte-MG, 02 de janeiro de 2024.





ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI

Prefeita Municipal







































MENSAGEM 

DO GABINETE DA PREFEITA DE LIMA DUARTE

AO EXMO. SR. FÁBIO PEREIRA VIEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE/MG

LIMA DUARTE, DIA 02 DE JANEIRO DE 2024.



Ilmo. Senhor Presidente e demais Vereadores,



Nesta oportunidade remetemos para apreciação e votação o Projeto de Lei Ordinária n.º 01/2023, que ratifica a alteração do contrato de consórcio público do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico da Zona da Mata – CISAB ZONA DA MATA.

Inicialmente, salientamos que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 241, através de nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, autorizou os Municípios a promoverem, através de Consórcios Públicos legalmente constituídos, a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

Nesse sentido, a Lei Federal nº 11.107/05 (Lei dos Consórcios Públicos), trouxe as normas gerais de contratação de consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum entre entes da Federação, lei que foi regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.017/07, que dispõe de normas para a sua execução.

Por outro lado, a Lei Federal nº 11.445/07 (Lei Nacional de Saneamento Básico), com as devidas alterações promovidas pelo Novo Marco Legal do Saneamento Básico, estabeleceu diretrizes nacionais para o saneamento básico e definiu que o saneamento básico é o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbana, lei que foi regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.217/10, que dispõe de normas para a sua execução.

Ainda segundo a Lei nº 11.445/07, os Municípios exercem a plena titularidade dos serviços de saneamento básico por meio do exercício do planejamento, regulação e fiscalização, além de serem responsáveis pela prestação dos serviços, seja por meio de serviços próprios, seja por meio da contratação de terceiros. 

Nesse cenário, o CISAB ZONA DA MATA tem como objetivo principal prestar apoio aos serviços de saneamento básico de cada um dos Municípios consorciados visando a gestão associada de serviços públicos, buscando GANHO DE ESCALA, REDUÇÃO DE CUSTOS E AUMENTO DA EFICIÊNCIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. Com esses objetivos, foi aprovado na Assembleia Geral do CISAB Zona da Mata no dia 18/01/2023 que o Consórcio se adequasse para a prestação do serviço de licenciamento ambiental de competência municipal de forma consorciada.

A competência do órgão ambiental municipal individual ou consorciado para promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, foi condicionada a edição de ato dos conselhos Estaduais de Meio Ambiente definindo as tipologias, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade, conforme Lei Complementar Federal nº 140 de 2011. Nesse sentido foi aprovada a Deliberação Normativa Copam nº 213, de 22 de fevereiro de 2017. O objetivo da DN COPAM nº 213/2017 é regulamentar o disposto no art. 9º, inciso XIV, alínea “a” e no art. 18, § 2º da Lei Complementar Federal n° 140/2011, para estabelecer as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será atribuição dos Municípios. 

Para os Municípios que desejarem assumir o licenciamento, deverá ser respeitada uma série de critérios, dentre eles, que o impacto gerado se restrinja apenas ao seu território do Município. Além disso, é necessário que estes possuam órgão ambiental capacitado e conselho municipal de meio ambiente.

É neste cenário que surge a importante figura do consórcio, que na forma de gestão associada poderá manter um único órgão ambiental altamente capacitado, sendo custeado por diversos Municípios gerando GANHO DE ESCALA, REDUÇÃO DE CUSTOS E AUMENTO DA EFICIÊNCIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS.

Assim, em face da experiência acumulada do CISAB-ZM e de sua forte presença regional, os Municípios mencionados neste Contrato de Consórcio Público entendem que o atendimento às exigências da Lei Nacional de Saneamento Básico e as ações de Licenciamento Ambiental Municipal devem ser de forma integrada, para terem custos reduzidos, necessitam de escala, e a integração regional, através da constituição de consórcio público, pode ser a solução mais adequada.

Dessa forma os Municípios presentes na Assembleia Geral Ordinária de 17 de novembro de 2023 aprovaram as alterações propostas, consolidadas no NOVO Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico da Zona da Mata, incluindo dentre os objetivos deste consórcio, a realização do licenciamento ambiental municipal de forma consorciada.  

Para tanto, o NOVO texto entrará em vigor mediante ratificação, por lei, a ser editada em cinquenta por cento mais um dos Municípios participantes CISAB-ZM, nos termos do que estabelece a Lei de Consórcio Público, razão pela qual é oportuna e necessária a aprovação do projeto de lei em questão.

A proposição tem por objetivo a autorização para que o Poder Executivo Municipal possa ratificar, integralmente, as alterações das cláusulas e acréscimos ao anexo I do citado Contrato, com o fim de melhorar a redação do Contrato, incluir detalhes que mais se adequam ao novo Marco do Saneamento Básico e aos objetivos do CISAB-ZM, e criar novos empregos públicos para possibilitar a boa execução das atividades do Consórcio.

Ante o exposto, solicitamos a aprovação do projeto de lei em comento face a importância da matéria e os incontestáveis benefícios ao município. 









ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI

Prefeita Municipal

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