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materia nº 3/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-02-26
Ementa"Dispõe sobre a concessão de contribuição para Banda e Escola de Música Maximiano Nepomuceno, no importe de R$15.000,00".
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2024-03-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-01T14:20:29.860236-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 03/2024.





Dispõe sobre a concessão de contribuição para Banda e Escola De Musica Maximiano Nepomuceno, no importe de R$15.000,00.



A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a conceder contribuição a Banda e Escola De Musica Maximiano Nepomuceno, entidade sem fins econômicos e lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 26.144.246/0001-20, visando auxiliar no custeio de suas atividades.

Art. 2º A contribuição de que trata esta lei será concedida à entidade mencionada no artigo anterior, no valor de R$15.000,00, (quinze mil reais) para a execução de suas atividades, conforme plano de trabalho a ser apresentado, desde que esteja legalmente constituída e, na época da efetiva concessão do benefício, possua o título de utilidade pública.

§ 1º. A forma de aplicação dos recursos públicos, data de repasse e prestação de contas serão fixadas no termo de convênio, observados também os requisitos impostos por esta lei, bem como pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 2º. Os prazos de vigência do convênio, execução financeira e prestação de contas da contribuição autorizada por meio desta lei respeitarão os limites previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 3º O termo de convênio será celebrado após aprovação e sanção da presente lei, desde que a entidade beneficiada apresente os seguintes documentos:

I - estatuto social, devidamente registrado em cartório;

II - ata de posse da diretoria em exercício;

III - último balanço contábil da entidade;

IV - prova de inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda;

V - relação dos diretores, com endereço residencial completo, profissão e cargo que ocupa na entidade;

VI - comprovação de regularidade fiscal com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal;

VII - plano de trabalho.

§ 1º No termo de convênio deverá constar ainda a obrigação da entidade beneficiada prestar contas, apresentando relatório sucinto por meio de planilha de gastos, especificando no mínimo:

I - o nome da pessoa física ou jurídica recebedora de valores advindos da contribuição prevista nesta lei;

II - o material adquirido ou serviço prestado;

III - o valor pago;

IV - a data de pagamento;

V - o número da nota fiscal, da nota de pagamento ou do recibo de pagamento de autônomo.

§ 2º No termo de convênio deverá constar que a entidade a ser beneficiada com a contribuição social prevista nesta lei não poderá utilizá-la para pagamento de juros e/ou multas.

Art. 4º Fica a entidade contemplada pela contribuição do Município, obrigada a prestar contas das aplicações dos recursos recebidos aos Poderes Executivo e Legislativo, na forma estabelecida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Parágrafo único. Caso a entidade não tiver suas contas aprovadas pelo Poder Executivo, ou não prestar contas, não poderá ser contemplada com novas subvenções, devendo ressarcir aos cofres públicos os valores anteriormente recebidos.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Prefeitura Municipal de Lima Duarte, 22 de fevereiro de 2024.





ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI

Prefeita Municipal





























MENSAGEM 

DO GABINETE DA PREFEITA DE LIMA DUARTE

AO EXMO. SR. FÁBIO PEREIRA VIEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE/MG

LIMA DUARTE, DIA 22 DE FEVEREIRO DE 2024.



Ilmo. Senhor Presidente e demais Vereadores,

Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei Ordinária nº. 03/2024, que “Dispõe sobre a concessão de contribuição para Banda e Escola De Musica Maximiano Nepomuceno, no importe de R$15.000,00.”.

A referida proposição foi formalizada em consonância aos disciplinamentos contidos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 demais disposições legais aplicáveis.

A entidade supramencionada é declarada por lei como de utilidade pública municipal. 

Deste modo, o Projeto de Lei apresentado visa assegurar que, com as contribuições à entidade, esta execute adequadamente suas atividades, de modo que possa oferecer aos munícipes e comunidade escolar práticas que não se limitem aos afazeres colegiais, como a Música, a Dança e outras artes, as quais fazem parte do dia-a-dia dos nossos alunos, independente de sua classe socioeconômica, funcionando, inclusive, como um meio de inclusão social e possibilitando o trabalho das emoções, o desenvolvimento da sensibilidade, a percepção auditiva, entre tantas outras coisas. 

Além do mais, a aprovação do presente projeto servirá para desenvolver a auto-estima, valorizar os dons apresentados para a musicalização e contribuirá para melhoria da disciplina do público atendido, assim como para a diminuição de tempo ocioso, marginalização, violência, e/ou qualquer outra ocupação negativa.

Diante do exposto e atendendo aos pressupostos legais, solicitamos especial atenção dos senhores vereadores para que o Projeto de Lei seja aprovado.

	Aproveito a oportunidade, para antecipar agradecimentos e renovar a V. Exa. e demais vereadores, protestos de elevada consideração.

Prefeitura Municipal de Lima Duarte, 22 de fevereiro de 2024.





ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI

Prefeita Municipal

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