PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 06/2024
“Dispõe sobre a primeira alteração do Protocolo de Intenções da Agência Reguladora Intermunicipal dos Serviços de Saneamento da Zona da Mata de Minas Gerais e Adjacências – ARIS-ZM”.
A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica RATIFICADA a Primeira Alteração do Protocolo de Intenções (convertido em contrato de Consórcio Público) da Agência Reguladora Intermunicipal dos Serviços de Saneamento da Zona da Mata de Minas Gerais e Adjacências – ARIS-ZM, para alterações de Cláusulas e acréscimos ao Anexo I, do citado Protocolo, conforme autorizado na 5ª Assembleia Geral Extraordinária da ARIS-ZM.
Art. 2º Faz parte da presente Lei e desta é indissociável, o Anexo I – quadro de empregos públicos e salários, do Protocolo de Intenções da Agência Reguladora Intermunicipal dos Serviços de Saneamento da Zona da Mata de Minas Gerais e Adjacências – ARIS-ZM, cujos acréscimos de empregos públicos serão providos mediante concurso público e livre nomeação.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da ARIS-ZM.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, alterando-se o Anexo I, do Protocolo de Intenções da ARIS-ZM, aprovado pela Lei Ordinárian° 1987/2020.
Lima Duarte-MG, 11 de março de 2024.
ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI
Prefeita Municipal
Anexo I
Alterações de redação de Cláusulas:
(i) ALTERAÇÃO da Cláusula Terceira (Dos conceitos), no item VII – contrato de rateio, que passa a ter a seguinte redação: “VII – Convênio de Cooperação: ato administrativo pelo qual se celebra a gestão associada entre município e a agência reguladora para a regulação e fiscalização dos serviços de saneamento.”
(ii) ALTERAÇÃO da Cláusula Quarta: (Da denominação e natureza jurídica), que passa a ter a seguinte redação: “A AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS, também denominada ARIS-MG [...]”. A ALTERAÇÃO de denominação será aplicada a todo o texto do Protocolo de Intenções, adotando-se a nova nomenclatura para todas as Cláusulas do citado do documento.
(iii) ALTERAÇÃO da redação do Título II, Capítulo I, Cláusula Quarta, §3º, que passa a ter a seguinte redação” O ingresso do Município no Consórcio Público se dá com a ratificação da lei, nos termos da Cláusula Segunda deste Protocolo de Intenções, sendo que a obrigação de custear a ARIS-MG através de Preço Público de Regulação, somente ocorrerá após a efetiva instalação do Consórcio Público, por meio da Assembleia Geral e com a aferição do número de ligações dos municípios interessados, conforme § 1º desta Cláusula.”
(iv) ALTERAÇÃO da redação do Título II, Capítulo II, Cláusula Sétima (Dos objetivos e competências), que passa a ter a seguinte redação: “I - ser contratado, inclusive com a formalização de convênio de cooperação pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, nos casos em que a legislação permitir;”
(v) ALTERAÇÃO da redação do título do Capítulo II, do Título III, que passa a ser denominado “Do Convênio de Cooperação”.
(vi) ALTERAÇÃO da redação da Cláusula Décima, do Capítulo II do Título III, que passa a ter a seguinte redação:
CLÁUSULA DÉCIMA. (Do convênio de cooperação) O Convênio de Cooperação deverá prever, no mínimo, o objeto com as atividades de regulação e fiscalização do(s) serviço(s) de saneamento a que se propõe, as responsabilidades e obrigações entre as partes, o prazo de vigência, a remuneração e o plano de atividades.
(vii) REVOGAÇÃO do Parágrafo Único da Cláusula Décima.
(viii) ALTERAÇÃO da Cláusula Décima Primeira (Da legislação), que passa a ter a seguinte redação: “O Convênio de Cooperação deverá ser celebrado com o titular de cada ente consorciado/conveniado, devendo figurar o prestador dos serviços como interveniente, quando este não for a própria Administração Direta”.
(ix) ALTERAÇÃO da Cláusula Décima Terceira (Dos órgãos), que passa a ter a seguinte redação:
I – Assembleia Geral do Consórcio (órgão máximo);
II – Presidência;
III – Diretoria Colegiada, formada por:
IV – Diretoria Geral;
V – Diretoria Administrativa/Financeira, e
VI – Diretoria Técnica/Operacional.
VII – Procuradoria
VIII – Controle Interno
IX – Ouvidoria
(x) ALTERAÇÃO do §4º da Cláusula Décima Terceira, que passa a ter a seguinte redação: “§4º Os estatutos da ARIS-MG definirão a estrutura interna dos órgãos referidos no caput desta Cláusula, bem como disporão sobre o seu funcionamento”.
(xi) INCLUSÃO na Cláusula Décima Terceira (Dos órgãos), da seguinte redação:
§7º Os membros da Diretoria Colegiada da ARIS-MG serão nomeados para mandatos não coincidentes de 05 (cinco anos), vedada a recondução, sendo sua nomeação condicionada à aprovação da Assembleia Geral (Ordinária ou Extraordinária), por maioria simples. Os detalhamentos das regras de transição para os mandatos em andamento, conforme Norma de Referência 04/2024 ou posteriores Normas de Referência emitidas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA, serão definidas no Estatuto da entidade.
§8º Para nomeação dos membros da Diretoria Colegiada são condições obrigatórias a experiência profissional em regulação, formação acadêmica de nível superior e notório conhecimento em sua área de atuação.
§9º Após o término do mandato ou exoneração de Membro da Diretoria Colegiada, este estará sujeito ao cumprimento de período de impedimento (quarentena) para o exercício da atividade profissional no setor regulado, conforme definido no Estatuto da ARIS-MG.
§11º O controle interno da ARIS-MG será exercido por empregado público integrante do quadro efetivo da entidade, assegurado o recebimento de gratificação por função, nos limites e percentuais definidos em regulamentação específica.
§12º O cargo de Ouvidor será ocupado por indicação do Presidente, com a aprovação da Assembleia Geral, com mandato de 3 (três) anos, vedada a recondução, sendo requisito para a indicação o notório conhecimento em administração pública ou em regulação de setores econômicos.
(xii) ALTERAÇÃO da redação do Título IV, Capítulo III, Secção II, da Cláusula Décima Oitava, que passa a ter a seguinte redação: “IX – aprovar: [...] c) o orçamento anual da ARIS-MG, bem como respectivos créditos adicionais, integralização de recursos oriundos de retenções tributárias, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos dos preços públicos de regulação;”
(xiii) ALTERAÇÃO da redação do Título VI, Capítulo II, da Cláusula Trigésima Segunda (Das hipóteses), que passa a ter a seguinte redação: “I - a não inclusão, pelo Município consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio do convênio de cooperação;”
(xiv) ALTERAÇÃO do Anexo I – Dos Empregos Públicos, item 1.1 – Empregos Gerais com Provimento por Concurso, que passa a ter a seguinte disposição:
Nº de Vagas
Denominação do Cargo
Carga Horária
Referência Salarial
05
Analista de Fiscalização e Regulação (Engenharia Civil/Sanitária)
40 hs/semana
166
05
Analista de Fiscalização e Regulação (Engenharia Ambiental)
40 h/semana
166
02
Analista de Fiscalização e Regulação (Biologia)
40 h/semana
166
03
Analista de Fiscalização e Regulação (Química)
40 h/semana
166
02
Analista de Fiscalização e Regulação (Geografia)
40 h/semana
166
05
Analista de Fiscalização e Regulação (Economia)
40 h/semana
166
03
Analista de Fiscalização e Regulação (Contabilidade)
40 h/semana
166
03
Analista de Fiscalização e Regulação (Administração)
40 h/semana
166
06
Assistente Administrativo I
40 h/semana
83
04
Assistente Administrativo II
40 h/semana
115
- Altera o Anexo I – Dos Empregos Públicos, item 1.2 – Empregos Gerais de Livre Provimento em Comissão, que passa a ter a seguinte disposição:
Nº de Vagas
Denominação do Cargo
Carga Horária
Referência Salarial
01
Coordenador de Fiscalização
40 h/semana
174
01
Coordenador de Regulação Econômica
40 h/semana
174
01
Coordenador Administrativo Operacional
40 h/semana
174
01
Procurador
40 h/semana
174
02
Assistente Jurídico
40 h/semana
166
01
Ouvidor
40 h/semana
174
01
Diretor Geral
40 h/semana
208
01
Diretor Administrativo/Financeiro
40 hs/semana
200
01
Diretor Técnico/Operacional
40 hs/semana
200
MENSAGEM
DO GABINETE DA PREFEITA DE LIMA DUARTE
AO EXMO. SR. FÁBIO PEREIRA VIEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE/MG
LIMA DUARTE, DIA 11 DE MARÇO DE 2024.
Ilmo. Senhor Presidente e demais Vereadores,
Nesta oportunidade remetemos para apreciação e votação o Projeto de Lei Ordinária n.º 06/2023, que “Dispõe sobre a primeira alteração do Protocolo de Intenções da Agência Reguladora Intermunicipal dos Serviços de Saneamento da Zona da Mata de Minas Gerais e Adjacências – ARIS-ZM”.
O Projeto de Lei tem o objetivo de autorizar o Poder Executivo Municipal a ratificar, integralmente, as alterações de Cláusulas e acréscimos ao Anexo I, do citado Protocolo, para inclusão de novos empregos públicos a serem providos mediante concurso público e livre provimento, além de alterar Cláusulas necessárias à adaptação de redação.
O encaminhamento da proposta de alteração foi aprovado na 5ª Assembleia Geral Extraordinária da ARIS-ZM, ocorrida na cidade de Viçosa, Estado de Minas Gerais, no dia 29/01/2024.
A reestruturação da organização administrativa da Agência Reguladora ARIS-ZM tem por princípio básico o atendimento aos novos moldes de governança das entidades reguladoras para o cumprimento às Normas de Referência da Agência Nacional de Águas e Saneamento – ANA, em especial a NR nº 04/2024.
O aumento do quadro de funcionários justifica-se em virtude do aumento do número de empregos públicos decorrentes da expansão de atuação da Agência Reguladora ARIS-ZM, que em 2020 recebia competências municipais de regulação de 15 (quinze) municípios e hoje, passados três anos de atividades, é responsável pela regulação de 56 (cinquenta e seis) municípios, ultrapassando a marca de 1 milhão de habitantes regulados.
O ganho de escala, com a inclusão de muitos outros municípios da região trouxe várias vantagens, como a integração regional e a redução do custo operacional, porém, o percalço atual, é a necessidade de contratação de novos profissionais para atuação na agência.
A proposta do aumento do número de empregos públicos leva em conta o planejamento futuro de novas atividades, já garantindo à entidade, para os próximos anos, abrir concursos públicos conforme a demanda de atividades da agência.
A criação do cargo de Controle Interno tem por objetivo o atendimento às exigências legais de controle da gestão pública, requisitos exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado.
Destacamos que a criação dos novos empregos públicos em nada onera o Município e serão suportados pelo custeio da própria agência, atendendo rigorosamente aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Temos, pois, a certeza de que Vossa Excelência e os demais integrantes deste N. Poder Legislativo, com o sempre elevado espírito público e discernimento, aprovarão este Projeto, sem quaisquer restrições.
Ante o exposto, solicitamos a aprovação do projeto de lei em comento face a importância da matéria e os incontestáveis benefícios ao município.
Respeitosamente,
ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI
Prefeita Municipal