PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 07/2024.
“Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais e autoriza a correção dos vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, em razão do Piso Nacional Salarial”.
A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e a Prefeita Municipal, com fulcro no art. 37, X, e art. 198, §9º, ambos da Constituição Federal, art. 45 da LOM e art. 15 da Lei Complementar Municipal n° 25/2012, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei versa sobre a revisão geral anual dos servidores públicos da administração direta e indireta do Município de Lima Duarte e autoriza a correção dos vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, de acordo com o Piso Nacional Salarial.
Art. 2º Poderá o poder executivo proceder, a título de revisão geral anual dos servidores da Administração Direta e Indireta, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, art. 45 da LOM e art. 15 da Lei Complementar Municipal n° 25/2012, a correção integral de todos os vencimentos base pela variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, sob o acumulado de doze meses, até dezembro de 2023.
Parágrafo único. Poderá o Poder Executivo conceder a revisão geral anual, no percentual de 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento), aos servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta, sobre o vencimento base.
I – Poderá o Poder Executivo conceder aos servidores públicos referidos a complementação dos vencimentos relativos ao período não contemplado, desde janeiro de 2024, até a data da publicação desta lei.
II - Decreto Municipal disporá sobre a forma de restituição da diferença de que trata o inc. I, conforme disponibilidade financeira e orçamentária da administração.
Art. 3º Poderá o Poder Executivo Municipal proceder à correção do piso salarial, para os Agentes Comunitários da Saúde e Agentes de Combate a Endemias em 6,97% (seis inteiros e noventa e sete centésimos por cento), incidentes sobre os valores dos vencimentos vigentes em dezembro de 2023, em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº. 1.141 de 25 de julho de 2022, não se aplicando a revisão constante do caput e do §1º deste artigo.
I - Poderá o Poder Executivo conceder aos profissionais referidos a complementação dos vencimentos relativos ao período não contemplado, desde janeiro de 2024, até a data da publicação desta lei, que foram inferiores aos valores definidos no art. 198, §9º da CF.
II - Decreto Municipal disporá sobre a forma de restituição da diferença de que trata o inc. I, conforme disponibilidade financeira e orçamentária da administração.
Art. 4º O percentual de revisão mencionado no parágrafo único do art. 2º desta lei é extensivo aos proventos e pensões pagos pelo tesouro municipal.
Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento anual vigente.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos ao dia 01 de janeiro de 2024.
Lima Duarte/MG, 11 de março de 2024.
ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI
Prefeita Municipal
MENSAGEM
DO GABINETE DA PREFEITA DE LIMA DUARTE
AO EXMO. SR. FÁBIO PEREIRA VIEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE/MG
LIMA DUARTE, DIA 11 DE MARÇO DE 2024.
Ilmo. Senhor Presidente e demais Vereadores,
Nesta oportunidade estamos remetendo para apreciação e votação o Projeto de Lei Ordinária n.º 07/2024, que dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais e autoriza a correção dos vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias em razão do Piso Nacional Salarial.
Tal reajuste vem atender a determinação constitucional contida no art. 37, X da Lei Maior e do art. 45 da Lei Orgânica Municipal; para tanto foi utilizado como base do reajuste o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, que é um dos principais indicadores brasileiro da variação mensal dos preços. O índice mede a variação do custo de vida das famílias com chefes assalariados e com rendimento mensal compreendido entre 1 (um) e 5 (cinco) salários mínimos mensais, o que representa aproximadamente 50% das famílias brasileiras.
O índice é calculado desde 1979, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Outrossim, o INPC é muito utilizado pelo Governo como parâmetro para o reajuste de salários em negociações trabalhistas.
Ademais, o art. 15 da Lei Complementar 25/2012 determina que seja assegurada a revisão geral anual, de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal de 1988, que ocorrerá sempre no mês de março de cada ano, calculado, a partir da vigência desta Lei, sob o acumulado de 12 (doze) meses do Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, ou outro que vier substituí-lo.
Como consequência do reajuste do piso dos servidores do magistério deverá a administração, como já o vem fazendo desde o ano passado, evitar a contratação de novos funcionários, a fim de garantir que se permaneça dentro dos limites constantes na Lei de Responsabilidade Fiscal e seja sempre preservada a atualização dos vencimentos dos servidores, mitigando-se a perda do poder de compra em decorrência da inflação.
Quanto ao piso dos ACS e ACE, reiteramos que incumbe ao município de Lima Duarte reajustar o valor dos vencimentos, nos termos da Emenda Constitucional n° 120, de 05 de maio de 2022.
Por fim, destacamos que o projeto em pauta foi elaborado mediante minuciosa pesquisa e manutenção junto a órgãos e setores ligados a área de atuação.
Em anexo vai estudo de impacto financeiro em orçamentário em atendimento aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ante o exposto, aguardamos a votação do presente projeto de lei e a consequente aprovação da proposta apresentada, em regime de urgência, nos termos do art. 105 da LOM.
Respeitosamente,
ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI
Prefeita Municipal