| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2021 |
| Date | 2021-03-09 |
| Ementa | Revoga a Lei nº 576 de 31 de agosto de 1978 que “cria pensão aos ex-prefeitos, autoriza a abertura de crédito especial e dá outras providências”. |
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 05/2021 “Revoga a Lei nº 576 de 31 de agosto de 1978 que “cria pensão aos ex-prefeitos, autoriza a abertura de crédito especial e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica revogada integralmente a Lei Ordinária Municipal nº 576, de 31 de agosto de 1978 e suas alterações a partir da publicação da presente Lei. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Lima Duarte-MG, 09 de março de 2021. ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI Prefeita Municipal JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, O Projeto de Lei que ora submetemos a apreciação desta casa tem por objetivo adequar o ordenamento jurídico municipal, revogando-se, por completo, a Lei nº 576, de 31 de agosto de 1978, que “cria pensão aos ex-prefeitos, autoriza a abertura de crédito especial e dá outras providências”. Ab initio, cumpre assinalar que a norma em questão afronta diretamente o princípio republicano e os princípios da igualdade, da moralidade e da impessoalidade, previstos na Constituição, além do dispositivo que submete ao Regime Geral de Previdência Social todos os ocupantes de cargos temporários ou em comissão. Em sentido contíguo, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que a previsão de pensão a ex-ocupantes de cargos políticos, seus cônjuges e dependentes afronta o princípio republicano – como assentado nas ADIs 4.545 e 3.853. Recentemente, no RE 638.307, com repercussão geral, a Corte firmou entendimento de que é incompatível com a Constituição a lei municipal que preveja o recebimento, mensal e vitalício, de parcela pecuniária a ex-ocupantes de cargos políticos e a consequente pensão em caso de morte, por contrariar o “princípio da igualdade, consectário lógico e necessário da adoção do regime republicano”. Dessa forma, não há critério constitucional apto a legitimar o pagamento de pensão vitalícia em favor de prefeitos ou qualquer outro ex-ocupantes de cargo político. Necessário frisar, outrossim, que a norma combatida institui privilégio injustificado e incompatível com o interesse público e com os princípios da moralidade e da impessoalidade. Destaca-se novamente que a Constituição Federal determina que todos os ocupantes em cargos temporários, inclusive eletivos, sejam contribuintes obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o que não ocorre com a pensão vitalícia instituída pela Lei Municipal Ordinária nº 576, de 31 de agosto de 1978, que concede a ex-ocupantes de cargos eletivos benefício estranho ao RGPS. Com isso, fica evidenciado que não existe direito adquirido a ser protegido, uma vez constatada a inconstitucionalidade da norma. Ante o exposto, e atendendo aos pressupostos legais, solicitamos e aguardamos a votação do presente projeto de lei, e a consequente aprovação da proposta apresentada. Atenciosamente, ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI Prefeita Municipal