| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2021 |
| Date | 2021-05-12 |
| Ementa | “Dispõe sobre a concessão de subvenção social para manutenção da Santa Casa de Misericórdia de Lima Duarte, na forma que menciona.” |
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 10/2021
“Dispõe sobre a concessão de subvenção social para manutenção da Santa Casa de Misericórdia de Lima Duarte, na forma que menciona.”
A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a repassar contribuição à Entidade Santa Casa de Misericórdia de Lima Duarte, entidade sem fins econômicos e lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 20.452.280/0001-86, reconhecida como de utilidade pública, nos termos da Lei Municipal nº 1.568, de 30 de junho de 2010, com sede na Rua Tancredo Neves, nº 263 – Centro, nesta urbe, visando o custeio de ações e serviços de saúde.
Art. 2º - A contribuição de que trata esta lei será concedida à entidade mencionada no artigo anterior, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para a execução de suas atividades, conforme plano de trabalho, desde que esteja legalmente constituída e, na época da efetiva concessão do benefício, possua o título de utilidade pública.
Parágrafo único – A forma de aplicação, data de repasse e prestação de contas serão fixadas no termo de convênio.
Art. 3º - O termo de convênio para repasse da contribuição terá vigência até 31 de dezembro de 2021.
§1º - O prazo para execução dos recursos financeiros repassados será até 31 de dezembro de 2021.
§2º - O recurso de que trata esta lei será liberado conforme o estabelecido no plano de trabalho, parte integrante desta lei, e de acordo com a disponibilidade financeira do Município.
Art. 4º - O termo de convênio será celebrado após aprovação e sanção da presente lei, desde que a entidade beneficiada apresente os seguintes documentos:
I – Estatuto social, devidamente registrado em cartório;
II – Ata de posse da diretoria em exercício;
III – Último balanço contábil da entidade;
IV – Prova de inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda;
V - Relação dos diretores, com endereço residencial completo, profissão e cargo que ocupa na entidade;
VI – Comprovação de regularidade fiscal com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal;
VII – Plano de trabalho.
Art. 5º - Fica a entidade contemplada pela contribuição do Município, obrigada a prestar contas das aplicações dos recursos recebidos aos Poderes Executivo e Legislativo, na forma estabelecida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo único – Caso a entidade não tiver suas contas aprovadas pelo Poder Executivo, ou não prestar contas, não poderá ser contemplada com novas contribuições, devendo ressarcir aos cofres públicos os valores anteriormente recebidos.
Art. 6º - Fica a Prefeita Municipal de Lima Duarte autorizada a abrir crédito adicional suplementar no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) à seguinte dotação do orçamento municipal de 2021:
Órgão 02 - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE
Unidade 05 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Sub-Unidade 02 - BLOCO-ATENÇÃO MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
2.05.02.10.301.0013.2.0068-202 - 3.3.50.43.00 SUBVENÇÃO À ENTIDADES R$ 1.000.000,00
Total da Sub-Unidade 02 R$ 1.000.000,00
Total da Unidade 05 R$ 1.000.000,00
Total da Instituição 02 R$ 1.000.000,00
Total Geral Acrescido R$ 1.000.000,00
Art. 7º - Para atender o que prescreve o artigo anterior, será utilizada como fonte de recurso: SUPERÁVIT FINANCEIRO na forma do parágrafo 1°, inciso I a IV do artigo 43 da Lei Federal 4.320.
Art. 8º - É parte integrante desta lei os seguintes anexos:
I – Anexo I – Termo de convênio;
II – Anexo II – Plano de trabalho;
III – Anexo III – Execução da receita e despesa;
IV – Anexo IV – Relação de pagamento.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Lima Duarte, 11 de maio de 2021.
ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI
Prefeita de Lima Duarte
JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Josimar Oliveira Campos
Vereador
Presidente da Câmara Municipal de
Lima Duarte - MG.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº. 10/2021, que “Dispõe sobre a concessão de subvenção social para manutenção da Santa Casa de Misericórdia de Lima Duarte, na forma que menciona”.
A referida proposição foi formalizada em consonância aos disciplinamentos contidos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 demais disposições legais aplicáveis.
Assim, com enfoque na melhoria da qualidade de vida da população, a Administração Municipal objetiva subvencionar a Entidade mencionada no Projeto de Lei incluso, que deverá se encarregar de executar as atividades de caráter público-social, em compatibilidade à sua área de atuação, nos termos legais.
A transferência está autorizada para a entidade beneficiária identificada expressamente, por ser tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 2000.
No caso em tela, a Santa Casa de Misericórdia de Lima Duarte é uma instituição filantrópica, que se destina à prática de beneficência e caridade, de amparo à assistência médico-hospitalar, a qualquer pessoa que dela necessite, gratuitamente ou não, sempre dentro do mais elevado espírito humanitário, tendo como missão precípua, a prestação de serviços a doentes, até média complexidade.
Pelas informações acima resumidas, depreende-se que a entidade aqui apresentada presta serviço relevante e indispensável em favor do município, não podendo assim, permitir que fique desamparada pelo poder público.
A subvenção social para a Santa Casa de Misericórdia de Lima Duarte serve como auxílio na manutenção de toda a estrutura de atendimento disponibilizada aos pacientes, que necessitam de melhor infraestrutura, amparo e cuidados possíveis.
Ademais, à esta instituição se fazem necessários tais valores, uma vez que possui grande dificuldade de arrecadação, contando, assim, por muitas vezes, com esparsos recursos advindos de doações e do auxílio ou boa vontade de terceiros.
Sendo a saúde um direito de todo cidadão e, principalmente, dever do Estado, nos termos da Constituição da República de 1988, é que se torna imprescindível a aprovação do projeto de lei, o que fica requerido de Vossa Excelência e dos demais Edis.
Diante da relevância da proposição, solicitamos aos Ilustres Edis sua aprovação, sendo que, face à relevância da matéria, requer-se a tramitação em caráter de urgência, nos moldes do artigo 105, da Lei Orgânica Municipal.
Lima Duarte, 11 de maio de 2021.
ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI
Prefeita de Lima Duarte