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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 07/2024
Institui o Dia Municipal da Juventude Rural e a Semana Municipal da Juventude Rural.
Art. 1º – Fica instituído o Dia Municipal da Juventude Rural, a ser comemorada, anualmente, em todo o território do Município de Lima Duarte, no dia 20 de agosto.
Art. 2° Fica instituída a Semana Municipal da Juventude Rural, a ser comemorada, anualmente, em todo o território do Município de Lima Duarte, na semana em que se compreende o dia 20 de agosto.
Paragrafo único – São objetivos da semana a que se refere o caput deste artigo:
I – Promover o debate sobre políticas públicas para a juventude rural;
II – Promover eventos educacionais, seminários, excursões, intercâmbios e estágios;
III – Promover a criação de espaços em organizações sociais para a inserção e fortalecimento dos jovens rurais;
IV – Discutir temas relacionados à juventude rural nas áreas de: educação, cultura, tecnologia, família, sucessão rural, esporte, lazer, empreendedorismo, geração de emprego e renda, integração social, saúde, desenvolvimento, acesso ao crédito rural e igualdade de gênero;
V – Discutir oportunidades de geração de renda para jovens rurais acima de 15 anos, que estejam sob a supervisão do pai, mãe ou tutor;
VI – Discutir sobre a criação de fundos municipais de desenvolvimento dos jovens rurais;
VII – Fomentar o bom relacionamento e integração familiar;
VIII – Fomentar a cultura da paz e das igualdades fundamentais;
IX – Fomentar a participação e empoderamento das jovens mulheres rurais nos sistemas produtivos e gerenciais em suas atividades agropecuárias;
X – Fomentar o diálogo e a reflexão sobre a importância dos agricultores familiares, produtores rurais e da agropecuária brasileira, nas organizações sociais, nos ambientes escolares e religiosos;
XI – Fomentar a participação de jovens rurais em organizações sociais;
XII – Fomentar a criação organização social de jovens rurais;
XIII –Fomentar a integração de organizações, instituições e entidades para o planejamento de ações conjuntas otimizando recursos humanos, financeiros e intelectual.
Art. 3º É considerado como juventude rural, para efeito desta Lei, filho de agricultor, proprietário, meeiro, arrendatário ocupante, assalariado ou assentado rural, com até 35 (trinta e cinco) anos de idade, cujas atividades estejam ligadas predominantemente à agropecuária.
Art. 4º As despesas decorrentes dessa lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Lima Duarte, 18 de outubro de 2024.
Josimar Olveira CamposREPUBLICANOS
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