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materia nº 4/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-05-27
Ementa"Altera a lei Ordinária n° 1981/2021 no que menciona e dá outras providências"
native_id193

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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-05-27T14:12:48.575545-03:00 Aprovado 10 0 0

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 04/2021



“Altera a Lei Ordinária n°. 1.891/2021 no que menciona e dá outras providencias”.



A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei:



Art. 1º - Fica alterado o 2º parágrafo do art. 1º, da Lei Ordinária nº. 1.891/2018, passando a vigorar a seguinte redação: 

§ 2º O Conselho Municipal de Cultura de Lima Duarte poderá ser identificado pela sigla CONCULT-LD.



Art. 2° - Fica alterado o art. 9º e seu parágrafo terceiro, da Lei Ordinária n°. 1.891/2018, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9 – O plenário do Conselho Municipal de Cultura será composto por 14 membros titulares e igual número de Suplentes, de acordo com a estrutura representativa estabelecida a seguir: 

I – Área Governamental – a ser composta por representantes indicados pelo poder executivo; 

II – Agentes Culturais – a ser composta por representantes indicados no Regimento Interno;

III – (Revogado).



§ 3º Cada área representada indicará 07(sete) representantes titulares e 07 (sete) suplentes, os quais serão nomeados pelo chefe do executivo municipal, e empossados pelo Presidente do Conselho, nos termos do Regimento Interno. 



Art. 3° - Fica alterado o art. 14, da Lei Ordinária nº. 1.891/2018, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14 – Compete à Presidência do CONCULT-LD:



Art. 4º - Fica alterado o art. 25, da Lei Ordinária nº 1.891/2018, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 25 – O conselho municipal de Cultura reunir-se-á bimestralmente conforme calendário e extraordinariamente sempre que convocado.



Art. 5º - Fica alterado o art. 26, da Lei Ordinária nº. 1.891/2018, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 26 – O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á para as sessões ordinárias e extraordinárias com quórum mínimo de maioria absoluta, ou seja, metade mais um considerando o total de membros do conselho.



Parágrafo único. O quórum de maioria absoluta representa 08 (oito) membros, levando-se em conta a estrutura vigente de 14 (quatorze) membros no conselho.



Art. 6º - Fica incluído o art. 28 – A, na Lei nº. 1.891/2018, nos seguintes termos:

Art. 28–A. As discussões, deliberações, votações e decisões do Conselho Municipal de Cultura deverão observar o quórum para aprovação e devido procedimento estabelecido pelo Regimento Interno.

 

Art. 7º - Ficam inalteradas as demais disposições constantes na lei nº. 1.891/2018, que não sofrerem alterações por esta Lei.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.



Lima Duarte-MG, 08 de março de 2021.





ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI

Prefeita Municipal



JUSTIFICATIVA



	 

Senhor Presidente, 

Senhores Vereadores, 



O Projeto de Lei que ora submetemos a apreciação desta casa tem por objetivo adequar a Lei em vigor à realidade municipal, ampliando a representatividade do Conselho Municipal de Cultura de acordo com o Cadastro Cultural, pesquisa que mapeou a produção artística municipal. 



Tais alterações se fazem necessárias diante da utilidade do Conselho Municipal de Cultura na participação das políticas públicas culturais de Lima Duarte.



 Ante o exposto, e atendendo aos pressupostos legais, solicitamos e aguardamos a votação do presente projeto de lei, e a consequente aprovação da proposta apresentada.



Atenciosamente,





ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI

Prefeita Municipal



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