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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-01-22
Ementa"Dispõe sobre a política municipal de acessibilidade de pessoas com deficiência".
native_id1936

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-16 Proposição arquivada
2025-05-16 Lei Sancionada
2025-05-07 Aguardando Sanção da Lei
2025-05-06 Autógrafo Assinado
2025-05-05 PARECER DE REDAÇÃO FINAL
2025-05-05 PROPOSIÇÃO APROVADA EM PLENÁRIO
2025-04-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-04-09 Aguardando inclusão na ordem do dia
2025-04-09 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes
2025-04-07 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-02-28 Convite/convocação para Audiência Pública
2025-01-29 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-01-29 Proposição distribuída às comissões
2025-01-27 Publicado
2025-01-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-01-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-01-22 Ao Gabinete da Presidência para Despacho Inicial
2025-01-22 PROTOCOLO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-06T15:44:23.805570-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 04/2025

“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA”.



A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e a Prefeita sanciona a seguinte lei.



Art. 1º  Esta Lei institui a Política Municipal de Acessibilidade com o objetivo assegurar o direito de igualdade de oportunidades e condições de acessibilidade ao meio físico edificado, aos transportes e às tecnologias da informação e de comunicação, a todos os cidadãos, criando meios para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. 

Art. 2º Nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência é considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. 

Art. 3° Constituem diretrizes da Política Municipal de Acessibilidade para a proteção dos direitos e o atendimento da pessoa com deficiência, no âmbito municipal:

 I – acessibilidade e conscientização da sociedade sobre os direitos, necessidades e capacidades da pessoa com deficiência; 

II – adoção de políticas sociais básicas de saúde, educação, habitação, transporte, desporto, lazer e cultura, bem como às voltadas à habilitação e à reabilitação, visando à inserção no mercado de trabalho e pesquisa;

 III – promoção de políticas e programas de assistência social que eliminem a discriminação e garantam o direito à proteção especial e à plena participação nas atividades políticas, econômicas, sociais, culturais e esportivas da cidade; 

IV – execução de serviços especiais, nos termos da legislação vigente. 

Art. 4º O Poder Executivo implementará no Município o serviço de agendamento telefônico de consultas para pacientes com deficiências ou mobilidade reduzida pelos centros municipais de saúde, policlínicas e hospitais do Município.

Art. 5° O Poder Executivo criará meios para a execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência e permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte.

Art. 6° Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, serão reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção. 

Art. 7º O Município poderá buscar meios para garantir o acesso de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida as instalações, eventos e atividades de cultura, esporte, lazer ou turismo, em suas diversas modalidades e mediante ajudas técnicas estabelecerá mecanismos para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer. 

Art. 8° O Poder Público poderá promover campanhas informativas e educativas dirigidas à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la quanto à acessibilidade e à integração social da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. 

Art. 9° Fica criado nos termos da Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da Câmara Municipal, a Comissão Parlamentar Especial em defesa das pessoas portadoras de deficiência.

Art. 10. Fica autorizado ao Executivo instituir, no âmbito do Município, o Selo Acessibilidade Nota 10, que consiste em uma certificação conferida pela Administração Pública aos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo, que proporcionarem acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. 

Parágrafo único: O Selo tem por finalidade, incentivar e promover ações que visem atender simultaneamente a todas as pessoas, com diferentes características, de forma autônoma, segura e confortável, contemplando elementos ou soluções que promovam acessibilidade. 

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, por meio de Decreto. 

Art. 12. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

Art. 13.  Esta lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.



Lima Duarte, 22 de janeiro de 2025.













Josimar Oliveira CamposREPUBLICANOS









Totonho do Restaurante TanakaVEREADOR - PRD



















JUSTIFICATIVA



Excelentíssimos Vereadores, temos a honra de apresentar para consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA”.



CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil, como Estado Democrático de Direito, tem como fundamento a dignidade humana, da qual se extrai, entre outros, o direito fundamental à igualdade e à não discriminação; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 23, inciso II; 24, inciso XIV; 37, inciso VIII; 227, § 1º, inciso II e § 2º; e 244 da Constituição Federal; 

CONSIDERANDO o caráter constitucional da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, e promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009) CONSIDERANDO a Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; 

CONSIDERANDO a Resolução nº 401, de 16 de junho de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o desenvolvimento de diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares, e regulamenta o funcionamento de unidades de acessibilidade e inclusão;

CONSIDERANDO a adesão do Poder Judiciário brasileiro ao “Pacto pela Implementação da Agenda 2030” que tem por Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) a responsabilidade de respeitar, proteger e promover os direitos humanos e as liberdades fundamentais para todos, sem distinção de qualquer tipo por raça, etnia, sexo, religião, opinião política, origem, deficiência ou qualquer outra condição;

CONSIDERANDO o reconhecimento, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, da importância do diálogo social, mediante consulta e participação ativa das pessoas com deficiência no desenvolvimento e na implementação da legislação e de políticas públicas; 

CONSIDERANDO a necessidade de informar, conscientizar e garantir formação continuada para magistrados(as), servidores(as), advogados(as) e jurisdicionados(as) para o enfrentamento ao capacitismo, bem como a importância de adoção de práticas institucionais que possibilitem o acesso de todas as pessoas aos ambientes físicos, serviços e produtos no âmbito da Justiça do Trabalho; 

CONSIDERANDO as dimensões e os parâmetros de acessibilidade consolidados na cartilha “Como Construir um Ambiente Acessível nas Organizações Públicas”, elaborada pela Rede de Acessibilidade formada entre órgãos da Administração Pública Federal; 

E CONSIDERANDO a necessidade de institucionalizar, coordenar e sistematizar políticas, ações e projetos a serem desenvolvidos pela Justiça do Trabalho em prol da acessibilidade, bem como acerca do enfrentamento ao capacitismo, como instrumento de inclusão ao trabalho e à vida digna para as pessoas com deficiência;

Sabedores que Lima Duarte possui inúmeras pessoas que serão beneficiadas com a política municipal de acessibilidade é que solicitamos dos nobres Edis a aprovação do presente projeto de lei. 





Josimar Oliveira CamposREPUBLICANOS







Totonho do Restaurante TanakaVEREADOR - PRD







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