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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 06/2025
Define novo perímetro urbano para a Sede do Município de Lima Duarte e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei define o novo perímetro urbano da Sede do Município de Lima Duarte, contemplando as áreas urbanas já existentes e as áreas ainda desocupadas pertencentes a este perímetro, propícias à ocupação urbana, denominadas como área de expansão urbana, objetivando assegurar melhores condições de habitabilidade e conforto para a população e a otimização e economia dos serviços públicos de infraestrutura urbana considerando as expectativas de assentamento urbano.
Art. 2º - O novo perímetro urbano da Sede do Município de Lima Duarte, para efeito desta Lei, fica representado no Anexo I - Mapa do Perímetro Urbano da Sede Municipal.
Art. 3º - O novo perímetro urbano da Sede do Município de Lima Duarte, para efeito desta Lei, tem sua descrição perimétrica definida no Anexo II - Memorial Descritivo.
Art. 4º -É parte integrante dessa lei, assim como os Anexos I e II, o Anexo III - Estudos físico-territoriais e socioeconômicos para redefinição do perímetro urbano da Sede Municipal de Lima Duarte, contendo estudos e mapas como subsídio para o estabelecido no art. 1º.
Art. 5º - Ficam definidos no Anexo I - Mapa do Perímetro Urbano da Sede Municipal, e no Anexo III - Estudos físico-territoriais e socioeconômicos, em conformidade ao art. 42-B da Lei Federal 10.257/2001:
os limites do novo perímetro urbano proposto;
o impedimento de ocupação como proteção ambiental e prevenção quanto a áreas de risco, compreendendo:
margens de cursos d’água com Áreas de Preservação Permanente (APP) com 30m (trinta metros) de largura, como prevenção de alagamentos;
áreas com declividade predominante acima de 45% (quarenta e cinco por cento), como prevenção contra deslizamentos;
áreas de cobertura vegetal expressiva, como integrantes das Áreas de Preservação Permanente (APP).
o sistema viário principal, articulando todo o perímetro urbano, atendido por transporte público.
a definição de áreas destinadas à habitação de interesse social nas áreas acrescentadas
Art. 6º - Os parâmetros de uso e ocupação para as áreas acrescentadas, serão definidos em legislação própria, seguindo o zoneamento das áreas acrescidas conforme Anexo I - Mapa do Perímetro Urbano da Sede Municipal, em conformidade ao art. 42-B da Lei Federal 10.257/2001.
Parágrafo único - A definição das diretrizes e parâmetros para as áreas ainda desocupadas já existentes no perímetro urbano seguirão as diretrizes estabelecidas pela Comissão de Análise e Aprovação de Loteamento, considerando os preceitos do Plano Diretor e da legislação correlata, em especial a Lei de Parcelamento do Solo Urbano - Lei Federal 6766/1979, o Estatuto da Cidade – Lei Federal 10257/2001 e o Código Florestal – Lei Federal 12651/2012, em sua versão consolidada.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lima Duarte, 27 de fevereiro de 2025.
ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI
Prefeita Municipal
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