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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-03-19
Ementa“Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais e autoriza a correção dos vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, em razão do Piso Nacional Salarial”.
native_id2079

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-08 Lei Sancionada
2025-04-03 Aguardando Sanção da Lei
2025-04-03 Autógrafo Assinado
2025-04-01 PARECER DE REDAÇÃO FINAL
2025-04-01 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-04-01 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2025-03-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-03-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia U
2025-03-28 Resposta recebida
2025-03-26 Aguardando documentação
2025-03-26 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes U
2025-03-26 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2025-03-24 Proposição distribuída às comissões U
2025-03-24 Publicado
2025-03-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-03-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia U
2025-03-19 Ao Gabinete da Presidência para Despacho Inicial U
2025-03-19 PROTOCOLO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-01T15:08:51.975849-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 10/2025.



“Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais e autoriza a correção dos vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, em razão do Piso Nacional Salarial”.





A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e a Prefeita Municipal, com fulcro no art. 37, X, e art. 198, §9º, ambos da Constituição Federal, art. 45 da LOM e art. 15 da Lei Complementar Municipal n° 25/2012, sanciona a seguinte Lei:

 



Art. 1º Esta lei versa sobre a revisão geral anual dos servidores públicos da administração direta e indireta do Município de Lima Duarte e autoriza a correção dos vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, de acordo com o Piso Nacional Salarial.



Art. 2º O Poder Executivo procederá, a título de revisão geral anual dos servidores da Administração Direta e Indireta, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, art. 45 da LOM e art. 15 da Lei Complementar Municipal n° 25/2012, a correção integral de todos os vencimentos base pela variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, sob o acumulado de doze meses, até dezembro de 2024.



§1 O Poder Executivo concederá a revisão geral anual, no percentual de 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete centésimos por cento), aos servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta, sobre o vencimento base.



I – O Poder Executivo concederá aos servidores públicos referidos a complementação dos vencimentos relativos ao período não contemplado, desde janeiro de 2025, até a data da publicação desta lei.



II - Decreto Municipal disporá sobre a forma de restituição da diferença de que trata o inc. I, conforme disponibilidade financeira e orçamentária da administração.



§2º A correção prevista neste artigo não se aplica aos profissionais do magistério municipal contemplados pelo piso instituído pela Lei Federal n° 11.738/2008 e aos profissionais que recebem o salário mínimo como referência que já tiveram os seus vencimentos atualizados em 01 de janeiro de 2025 pelo índice 7,50% (sete inteiros e cinquenta centésimos por cento) divulgado pelo Governo Federal.



Art. 3º O Poder Executivo Municipal procederá à correção do piso salarial, para os Agentes Comunitários da Saúde e Agentes de Combate a Endemias em 7,43% (sete inteiros e quarenta e três centésimos por cento), incidentes sobre os valores dos vencimentos vigentes em dezembro de 2024, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 120/2022, não se aplicando a revisão constante do caput e do §1º do art. 2º.



I - O Poder Executivo concederá aos profissionais referidos a complementação dos vencimentos relativos ao período não contemplado, desde janeiro de 2025, até a data da publicação desta lei, que foram inferiores aos valores definidos no art. 198, §9º da CF.



II - Decreto Municipal disporá sobre a forma de restituição da diferença de que trata o inc. I, conforme disponibilidade financeira e orçamentária da administração.



Art. 4º Ficam reajustados em 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete centésimos por cento) o auxílio-alimentação aos servidores da Prefeitura Municipal e Departamento Municipal de Água e Esgoto – DEMAE previsto na Lei Municipal 2.122/2022 e as gratificações de função devidas aos participantes das comissões descritas na Lei Municipal 1.848/2017, Lei Municipal 1375/2007 (alterada pela Lei 1596/2010), e nos artigos 12 e 13 da Lei Municipal 2.214/2024.



Art. 5º O percentual de revisão mencionado no parágrafo único do art. 2º desta lei é extensivo aos proventos e pensões pagos pelo tesouro municipal. 



Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento anual vigente.



Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos ao dia 01 de janeiro de 2025.



Prefeitura Municipal de Lima Duarte, 18 de março de 2025





ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI

Prefeita Municipal



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