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materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-08-05
Ementa“Proíbe a circulação de bicicletas, triciclos e similares, bem como bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos em todas as calçadas e passeios públicos do Município de Lima Duarte – MG”.
native_id2258

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-02 Lei Sancionada
2025-09-16 Aguardando Sanção da Lei
2025-09-12 Autógrafo Assinado
2025-09-09 Parecer de Redação Final Emitido.
2025-09-09 PROPOSIÇÃO APROVADA EM PLENÁRIO U
2025-09-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-09-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia U
2025-09-03 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes U
2025-08-20 Convocação para comparecimento em Reunião de Comissões U
2025-08-12 Proposição distribuída às comissões U
2025-08-11 Publicado U
2025-08-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-08-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia U
2025-08-05 Ao Gabinete da Presidência para Despacho Inicial U
2025-08-05 PROTOCOLO U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-16T16:45:02.389314-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 15/2025



Proíbe a circulação de bicicletas, triciclos e similares, bem como bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos em todas as calçadas e passeios públicos do Município de Lima Duarte/MG.



A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e a Prefeita, com base no Art. 163 da Lei Orgânica Municipal sanciona a seguinte lei.

Art. 1º Fica proibida a circulação, condução ou uso de bicicletas, triciclos e similares, bicicletas elétricas, patinetes, skates, monociclos, hoverboards, segways, e quaisquer equipamentos de mobilidade individual autopropelidos ou similares, em todas as calçadas e passeios públicos do Município de Lima Duarte/MG.

§ 1º Excetuam-se da proibição estabelecida no caput:

I - os equipamentos utilizados por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, devidamente caracterizados e adaptados para essa finalidade;

II - crianças com até 10 (dez) anos de idade, desde que sob supervisão de um responsável e que não comprometam a segurança dos demais pedestres; e

II - casos autorizados previamente pelo Poder Executivo Municipal para fins específicos, como eventos, campanhas educativas ou vias especialmente sinalizadas para uso compartilhado.

§ 2º Não se considera circulação, para os fins desta lei, o deslocamento do condutor a pé, empurrando o equipamento, equiparado ao pedestre para todos os efeitos legais.

Art. 2º Para fins desta lei, consideram-se:

I - calçada ou passeio público: a parte da via pública legalmente destinada à circulação de pedestres;

II - equipamento: bicicletas, triciclos e similares, bicicletas elétricas, patinetes, skates, monociclos, hoverboards, segways, e quaisquer equipamentos de mobilidade individual autopropelidos ou similares;

III - equipamento de mobilidade individual autopropelido: qualquer dispositivo com propulsão elétrica ou similar, destinado à locomoção individual, com ou sem necessidade de esforço físico do usuário.

Art. 3º A circulação de bicicletas, triciclos e similares, bicicletas elétricas, patinetes, skates, monociclos, hoverboards, segways, e quaisquer equipamentos de mobilidade individual autopropelidos ou similares será permitida em ciclovias, ciclofaixas e vias urbanas, desde que obedecidas as regras de circulação e segurança previstas no Código de Trânsito Brasileiro e nas demais legislações vigentes. 

Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta lei se dará através dos setores e agentes do Município com poder de polícia de trânsito e pela Polícia Militar.

§ 1º O descumprimento ao disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas:

I - advertência verbal, a ser aplicada pela autoridade competente quando em face das circunstâncias entender involuntária e sem gravidade da infração;

II - multa no valor equivalente à 3 (três) UFM (Unidades Fiscais Municipais);

III - apreensão do equipamento, em caso de risco iminente à integridade de pedestres ou reincidência no descumprimento da presente lei.

§ 2º Se a apreensão do equipamento ocorrer por meio da Polícia Militar, esta deverá encaminhá-lo ao local indicado pela Administração Municipal que emitirá a multa e o manterá em local apropriado até que o proprietário apresente o comprovante de pagamento para a recuperação do bem ou até que seja leiloado.

§ 3º A aplicação das penalidades previstas nesta lei não exonera o infrator das sanções civis e penais cabíveis.

§ 4º Se no período de 180 (cento e oitenta dias) a multa não for paga, o equipamento poderá ser leiloado e os valores arrecadados terão a destinação prevista no Art. 8º.

Art. 5º Fica a Administração Pública Municipal de Lima Duarte autorizada a fazer as apreensões, no caso de transgressão à presente lei, recolhendo os equipamentos para local próprio que definirá, ficando a mesma responsável por sua guarda e liberação.

Parágrafo único. Os equipamentos apreendidos serão identificados e relacionados em guia própria, cuja cópia será fornecida ao infrator.

Art. 6º A liberação dos equipamentos apreendidos far-se-á mediante o pagamento de multa no valor equivalente à 3 (três) UFM (Unidades Fiscais Municipais), aplicada em dobro no caso de reincidências.

Art. 7º Os estabelecimentos comerciais que comercializem, aluguem ou prestem serviços de manutenção em bicicletas, triciclos e similares, bicicletas elétricas, patinetes, skates, monociclos, hoverboards, segways, e quaisquer equipamentos de mobilidade individual autopropelidos ou similares deverão:

I - afixar, em local de fácil visualização pelos clientes, cartaz informativo com os seguintes dizeres: “É proibida a circulação de bicicletas, triciclos e similares, bicicletas elétricas, patinetes, skates, monociclos, hoverboards, segways, e quaisquer equipamentos de mobilidade individual autopropelidos ou similares em calçadas e passeios públicos, conforme a Lei Municipal nº ____/2025.”

II - sempre que possível, informar os clientes sobre essa vedação no momento da venda, locação ou entrega do equipamento.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput implicará ao infrator, às seguintes sanções administrativas:

I - advertência;

II - multa no valor de 3 (três) UFM (Unidades Fiscais Municipais), dobrada em caso de reincidência;

III - suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até que se faça sanar a infração.

Art. 8º Do total auferido com a arrecadação das multas aplicadas pelo descumprimento da presente lei, 30% do valor deverá ser destinado ao PROERD (Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência) executado pela Polícia Militar nas escolas do município e, 30% a Instituição de Longa Permanência para Idosos ILPI. 

Art. 9º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação orçamentária específica, consignadas nos orçamentos anuais do Município, observadas em quaisquer casos as regras e princípios legalmente previstos.

Art. 10. Ficam revogadas a Lei Ordinária nº 997/97 e a Lei Ordinária nº 1.240/05.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões, 05 de agosto de 2025.





Josimar Oliveira Campos		Antônio Eduardo de Almeida

     REPUBLICANOS				          PRD



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