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materia nº 16/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-08-06
Ementa"Institui a Campanha "Check-Up do Idoso" no Município de Lima Duarte para alertar sobre diagnóstico precoce e prevenção de doenças em pessoas idosas de qualquer gênero".
native_id2263

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-31 Lei Sancionada
2025-10-10 Aguardando Sanção da Lei
2025-10-10 Autógrafo Assinado
2025-10-08 Parecer de Redação Final Emitido.
2025-10-06 Proposição aprovada U
2025-10-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-09-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia U
2025-09-24 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes U
2025-08-13 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-08-12 Proposição distribuída às comissões
2025-08-11 Publicado
2025-08-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-08-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-08-06 Ao Gabinete da Presidência para Despacho Inicial
2025-08-06 PROTOCOLO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-07T15:08:01.805914-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 16/2025

“Institui a Campanha “Check-Up do Idoso” no Município de Lima Duarte para alertar sobre diagnóstico precoce e prevenção de doenças em pessoas idosas de qualquer gênero.



A Câmara Municipal de Lima Duarte, MG nos limites constitucionais e com fundamento no art. 202 da LOM, aprova e a Prefeita sanciona a seguinte lei



Art. 1° Fica instituído no Município de Lima Duarte a Campanha “Check-Up do Idoso”, destinada ao alerta, diagnóstico precoce e prevenção de doenças em pessoas idosas de qualquer gênero. 



Parágrafo único. Os exames previstos nesta Lei deverão ser oferecidos anualmente, preferencialmente no mês de aniversário do paciente



Art. 2° O Poder Público deverá priorizar e implementar as seguintes ações:



I- Realização de palestras sobre a importância da atividade física para idosos, vinculadas ao incentivo e à oferta gratuita de programas e atividades físicas promovidas pelo Município para esse público;

II- Medição periódica da pressão arterial e da glicemia capilar;

III- Orientação nutricional específica para o público idoso;

IV – indicação e realização de exames preventivos adequados à faixa etária;



Art. 3º -   Na hipótese de indisponibilidade de exames na rede pública, o Poder Público deverá celebrar convênios com a iniciativa privada para a realização dos exames preventivos previstos nesta Lei.



Art. 4º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, definindo os procedimentos técnicos e administrativos para sua plena execução.



Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.



Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.



Lima Duarte, 06 de agosto de 2025.











Josimar Oliveira Campos

Vereador REPUBLICANOS

Sandra Terezinha Silva Oliveira

Vereadora Progressistas





























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