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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-08-21
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de entidades filantrópicas ou beneficentes do município de Lima Duarte que receberem recursos públicos de qualquer natureza, a divulgarem trimestralmente o balanço financeiro em que se especifica".
native_id2297

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-16 Proposição com veto total
2025-09-25 Aguardando Sanção da Lei
2025-09-25 Autógrafo Assinado
2025-09-24 Parecer de Redação Final Emitido.
2025-09-22 Proposição aprovada U
2025-09-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-09-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-09-10 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes U
2025-09-09 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2025-09-09 Proposição distribuída às comissões
2025-09-08 Publicado
2025-09-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-08-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia U
2025-08-21 Ao Gabinete da Presidência para Despacho Inicial U
2025-08-21 PROTOCOLO U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-25T15:32:31.608362-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 18/2025

“Dispõe sobre a obrigatoriedade de entidades filantrópicas ou beneficentes do município de Lima Duarte que receberem recursos públicos de qualquer natureza, a divulgarem trimestralmente o balanço financeiro na forma em que se especifica. 





A Câmara Municipal de Lima Duarte, MG nos limites constitucionais e com fundamento no art. 202 da LOM, aprova e a Prefeita sanciona a seguinte lei



Art. 1° Ficam as entidades filantrópicas ou beneficentes, todas as organizações que contam com atividade voluntária, de qualquer natureza que receberem recursos financeiros com sede em Lima Duarte-MG, obrigadas a divulgar trimestralmente em Portal da Transparência de site oficial próprio, o balanço financeiro com as seguintes informações:

Valores recebidos detalhado por mês; 

 Plano de Trabalho mensal; 

Órgão ou entidade transferidora; 

Data da transferência financeira; 

Comprovantes de como foram empregados os recursos financeiros recebidos da Prefeitura Municipal de Lima Duarte; 

 Empresas que forneceram bens ou materiais, ou que prestaram ou executaram serviços; 

VII. Registros contábeis evidenciando as receitas e despesas dos valores recebidos mensalmente







Parágrafo único - A definição das diretrizes e parâmetros para divulgação das informações deverá cumprir com o Marco Regulatório do Terceiro Setor - Lei 13019/2014 e Lei de Acesso à Informação – Lei 12527/2011. 



Art. 2°- O descumprimento desta Lei acarretará restrição de transferência voluntaria de recursos da Prefeitura Municipal Lima Duarte a entidade filantrópica ou beneficente, seja através de convênio, emenda parlamentar ou qualquer outro instrumento legal.  



Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.



Lima Duarte, 13 de agosto de 2025.









Josimar Oliveira Campos

Vereador REPUBLICANOS

Fábio Pereira Vieira 

Vereador PRD













João Batista de Moura Júnior

Vereador PSB 

















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