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materia nº 29/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-09-03
Ementa"Dispõe sobre a concessão de subvenção social no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), à Entidade Instituição de Longa Permanência para Idosos Lar São Vicente de Paulo - ILPI, e celebração de parceria na forma que menciona".
native_id2318

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-20 Lei Sancionada
2025-10-10 Autógrafo Assinado
2025-10-07 Parecer de Redação Final Emitido.
2025-10-07 PROPOSIÇÃO APROVADA EM PLENÁRIO U
2025-10-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-09-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia U
2025-09-24 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes U
2025-09-10 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2025-09-09 Proposição distribuída às comissões U
2025-09-08 Publicado
2025-09-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-09-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia U
2025-09-03 Ao Gabinete da Presidência para Despacho Inicial U
2025-09-03 PROTOCOLO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-07T15:10:52.364106-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 29/2025



“Dispõe sobre a concessão de subvenção social no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) à Entidade Instituição de Longa Permanência para Idosos Lar São Vicente de Paulo - ILPI, e celebração de parceria na forma que menciona”.





A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte lei.



Art. 1º Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a conceder subvenção social no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), à Entidade Instituição de Longa Permanência para Idosos Lar São Vicente de Paulo - ILPI, entidade sem fins econômicos e lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n°. 20.459.608/0001-96, reconhecida como de utilidade pública, pela Lei Municipal n°. 1.603, de 15 de março de 2011, com sede na Rua José de Sales nº. 542-centro, neste município, por meio de parcerias que envolvam a transferências de recursos, nos moldes do art. 31, II, da Lei Federal nº 13.019/2014



Art. 2º A subvenção social será concedida à Entidade mencionada no art. 1º desta Lei para o custeio das suas atividades, desde que esteja legalmente constituída.



Art. 3º Os recursos previstos nesta Lei serão liberados de acordo com as disponibilidades financeiras.



Art. 4º Fica a Entidade contempladas pelo Município com subvenção social obrigada a prestar contas da aplicação dos recursos recebidos ao Poder Executivo Municipal.



Parágrafo único.  A Entidade que não tiver suas contas aprovadas pelo Poder Executivo ou que não prestar contas não poderá ser contemplada com novas subvenções e deverá ressarcir aos cofres públicos os valores anteriormente recebidos.



Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 3.3.50.39.00.2.08.00.08.245.0001.2.0168 - 1.660.000 - EXEC. DE EMENDAS PARLAMENT. PARA A ASSIST. SOCIAL.



Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.





Lima Duarte, 03 de setembro de 2025.









ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI

Prefeita Municipal





MENSAGEM 

DO GABINETE DA PREFEITA DE LIMA DUARTE

AO EXMO. SR. FÁBIO PEREIRA VIEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE/MG

LIMA DUARTE, DIA 03 DE SETEMBRO DE 2025.





Ilmo. Senhor Presidente e demais Vereadores,



Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 29/2025, que “Dispõe sobre a concessão de subvenção social no valor de R$ 100.000 (cem mil reais), à Entidade Instituição de Longa Permanência para Idosos Lar São Vicente de Paulo - ILPI, e celebração de parceria na forma que menciona”.

Trata-se de recurso destinado por meio de emenda parlamentar advinda de deputada federal, que viabilizaram o repasse de recursos do Orçamento Geral da União, como incremento temporário ao cofinanciamento regular e automático das ofertas socioassistenciais (Bloco de Financiamento da Proteção Social Básica e Especial).

Os recursos transferidos tem regramento na Portaria MC nº 1.044/2024, no Grupo de Natureza de Despesa - GND 3, destinado ao incremento temporário do cofinanciamento dos serviços e devem ser aplicados na manutenção da execução dos serviços socioassistenciais, nacionalmente tipificados, de acordo com Resolução nº 109, de 11/11/2009, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais. 

Na execução dos recursos o gestor da entidade deve observar a relação direta dos serviços a que pertencem o Bloco de Financiamento ao qual se vinculam, com a finalidade estabelecida pela Norma Operacional Básica – NOB/SUAS (Resolução CNAS nº 33 de 12/12/2012).

A referida proposição foi formalizada em consonância aos disciplinamentos contidos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e demais disposições legais aplicáveis. 

Assim, com enfoque na melhoria da qualidade de vida da população, a Administração Municipal objetiva subvencionar a Entidade mencionada no Projeto de Lei incluso, que deverá se encarregar de executar as atividades de caráter público-social, em compatibilidade à sua área de atuação, nos termos legais.

A transferência está autorizada para as entidades beneficiárias identificadas expressamente, por ser tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 2000. 

Ademais, a transferência se dará pelo regime jurídico previsto na Lei nº 13.019/2014 (MROSC) através de parceria com a OSC mencionada, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco.

Diante da relevância da proposição, solicitamos aos Ilustres Edis sua aprovação.

Respeitosamente,





ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI

Prefeita Municipal

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