PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 32/2025
DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO USO DE SACOLAS PLÁSTICAS CONVENCIONAIS POR SACOLAS BIODEGRADÁVEIS/REUTILIZÁVEIS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DE LIMA DUARTE-MG, ESTABELECE DIRETRIZES PARA PROMOÇÃO DA SUSTENTABILIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a substituição no uso de sacolas plásticas convencionais por sacolas biodegradáveis, recicláveis e reutilizáveis, em estabelecimentos comerciais, com vistas à proteção ambiental, à redução do consumo de plásticos descartáveis e à promoção de alternativas sustentáveis no Município de Lima Duarte-MG.
Parágrafo único - Os estabelecimentos comerciais devem estimular o uso de sacolas biodegradáveis, reutilizáveis, assim consideradas aquelas que sejam confeccionadas com material resistente e que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I – Sacolas plásticas convencionais: aquelas confeccionadas a partir de polímeros derivados do petróleo, não biodegradáveis;II – Sacolas biodegradáveis ou compostáveis: aquelas produzidas com materiais que, em condições adequadas, se decompõem em curto prazo, sem causar danos significativos ao meio ambiente;III – Sacolas reutilizáveis: aquelas fabricadas com materiais resistentes e duráveis, destinadas ao uso contínuo, capazes de suportar o acondicionamento e o transporte de produtos e mercadorias em geral;IV – Alternativas sustentáveis: embalagens e sacolas que, em razão de sua composição ou ciclo de vida, apresentam menor impacto ambiental quando comparadas às sacolas plásticas convencionais.
CAPÍTULO II
DA PROIBIÇÃO E DAS EXCEÇÕES
Art. 3º Fica proibida a distribuição gratuita ou a comercialização de sacolas plásticas convencionais por estabelecimentos comerciais de qualquer natureza no Município.
Art. 4º Os estabelecimentos deverão disponibilizar aos consumidores alternativas sustentáveis, tais como:
I – sacolas biodegradáveis ou compostáveis, constituídas de materiais orgânicos, tais como: celulose, fibra de coco, cana-de-açúcar, matérias-primas de origem vegetal, dentre outros;
II – sacolas reutilizáveis;
III – sacola de papel;
IV – caixa de papelão reciclável.
Art. 5º Esta Lei não se aplica a:
I – embalagens plásticas utilizadas para acondicionar alimentos vendidos a granel, hortifruti e açougues;
II – embalagens primárias destinadas à conservação de produtos perecíveis;
III – embalagens plásticas que se façam indispensáveis por razões de segurança alimentar, higiene ou saúde pública.
CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS À TRANSIÇÃO E CAMPANHAS EDUCATIVAS
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com organizações não governamentais, associações comerciais e instituições de ensino, a fim de promover orientação, campanhas de educação e apresentação de alternativas sustentáveis, devendo, ainda, promover campanhas educativas para conscientizar a população sobre:I – os impactos negativos do uso de sacolas plásticas no meio ambiente e na saúde pública; II – os benefícios do uso de alternativas sustentáveis; III – a importância da reutilização de materiais e da redução da geração de resíduos.
§1º As campanhas educativas deverão ser realizadas de forma contínua, utilizando meios de comunicação como rádio, televisão, internet e materiais impressos.§2º As escolas da rede pública e privada poderão incluir temas relacionados à sustentabilidade no conteúdo programático, com foco na redução do consumo de plásticos descartáveis.
CAPÍTULO V
DO PRAZO PARA ADEQUAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 7º Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições.
Art. 9º A competência para fiscalização e aplicação de penalidades, em caso de descumprimento dos dispositivos contidos nesta Lei, será da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 10. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas de forma gradativa:
I – advertência formal, na primeira autuação;II – multa no valor de 20 (vinte) UFLD, na segunda autuação;III – multa no valor de 100 (cem) UFLD, equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de reincidência;IV – suspensão temporária do alvará de funcionamento, em caso de reincidência continuada.
Parágrafo Único - Os valores arrecadados com as multas serão destinados a programas de educação ambiental e projetos de reciclagem no Município.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lima Duarte, 17 de setembro de 2025.
ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI
PREFEITA MUNICIPAL