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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 23/2025
Dispõe sobre a prioridade dos espaços destinados a barracas e similares, nos eventos festivos oficiais do Município de Lima Duarte, para comerciantes domiciliados no Município.
A Câmara Municipal de Lima Duarte, MG nos limites constitucionais e com fundamento no art. 202 da LOM, aprova e a Prefeita sanciona a seguinte lei:
Art. 1° - Fica assegurada preferencialmente a prioridade na ocupação dos espaços destinados a barracas, tendas, trailers, quiosques ou estruturas similares, durante eventos festivos oficiais realizados no Município de Lima Duarte, aos comerciantes, feirantes e barraqueiros que comprovem residência, domicílio profissional ou sede no Município.
§1º - Para fins desta Lei, consideram-se aptos os profissionais, pessoas físicas ou jurídicas, que estejam regularmente cadastrados no banco de dados da Prefeitura Municipal de Lima Duarte, e em situação fiscal regular perante o Município.
§2º - A reserva dos espaços será feita de forma proporcional e equitativa entre todas as áreas do evento, inclusive aquelas consideradas mais privilegiadas ou com maior fluxo de público, de modo a garantir isonomia entre os beneficiários.
Art. 2º - Caberá ao Poder Executivo Municipal, ou ao ente privado eventualmente delegado pelo município por meio de processo licitatório para ser responsável pela organização do evento, designar os espaços específicos que serão reservados nos termos desta Lei, observando os princípios da transparência e da publicidade dos critérios adotados.
Art. 3º - O Poder Executivo promoverá o cadastramento dos comerciantes, feirantes e barraqueiros com residência ou domicílio profissional no Município, com o objetivo de assegurar a prioridade prevista no art. 1º, observando, em todo o processo, os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa.
Art. 4º - Os valores da taxa de licença para funcionamento e localização em eventos organizado pelo município deverá ser estabelecido anualmente por meio de decreto.
Art. 5º - As instituições filantrópicas do município: Santa Casa de Misericórdia de Lima Duarte, ILPI e APAE, farão jus de ter ao menos 1 espaço (uma) barraca, afim de angariar recursos para a manutenção dessas instituições.
Parágrafo único – Os valores das taxas de licença para funcionamento e localização para barracas e afins em eventos organizados pelo município não poderão ultrapassar 3 (três) salários mínimos para as barracas, tendas, trailers, quiosques ou estruturas similares para os barraqueiros que comprovem residência, domicílio profissional ou sede no Município.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação e será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal
Lima Duarte, 26 de novembro de 2025.
Fabio Junior da Silva
Buiu O Peixe
Vereador - REPUBLICANOS
Donizete Martins Aguiar
Dó de Ibitipoca
Vereador - PT
Fabio Pereira Vieira
Fabio da Roçadeira
Vereador - PRD
Rogério Ferreira dos Santos
Gelinho Du Manejo
Vereador - PDT
Josimar Oliveira Campos
Josimar Campos
Vereador - REPUBLICANOS
João Batista de Moura Júnior
Juninho Moura
Vereador - PSB
Thiago Junior da Silva
Professor Thiago
Vereador - PSB
Sandra Terezinha Silva Oliveira
Sandra Oliveira
Vereador - PP
José Jayme Carvalho da Cunha
Zezé do Genésio
Vereador – PROGRESSISTA
Antônio Eduardo de Almeida
Vereador - PRD
Marcos Delmon Massarino
Vereador – PT
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