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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-02
Ementa"Institui o Benefício Eventual de Auxílio-Moradia Emergencial e o Auxílio-Mudança no âmbito do Município de Lima Duarte/MG, destinados a pessoas e famílias desalojadas ou desabrigadas, no contexto das ações da Defesa Civil, e dá outras providências".
native_id2504

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-03 Lei Sancionada
2026-03-03 Aguardando Sanção da Lei
2026-03-03 Aguardando assinatura de autógrafo
2026-03-03 Parecer de Redação Final Emitido.
2026-03-03 PROPOSIÇÃO APROVADA EM PLENÁRIO U
2026-02-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-02-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-02-25 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes
2026-02-09 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-09 Proposição distribuída às comissões
2026-02-09 Publicado
2026-02-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-02-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-02-02 Ao Gabinete da Presidência para Despacho Inicial
2026-02-02 PROTOCOLO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-03T14:26:49.600313-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N°  02/2026





Institui o Benefício Eventual de Auxílio-Moradia Emergencial e o Auxílio-Mudança no âmbito do Município de Lima Duarte/MG, destinados a pessoas e famílias desalojadas ou desabrigadas, no contexto das ações da Defesa Civil, e dá outras providências.



A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei:



	

Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Município de Lima Duarte/MG, os seguintes benefícios eventuais de caráter assistencial e emergencial, destinados a pessoas e famílias atingidas por desastres naturais ou eventos adversos:

I – Benefício Eventual de Auxílio-Moradia Emergencial;

II – Benefício Eventual de Auxílio-Mudança Emergencial.



Art. 2º Os benefícios previstos nesta Lei destinam-se às pessoas e famílias que se encontrem em situação de desalojamento ou desabrigamento, em razão de interdição de imóvel, determinada no âmbito da atuação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – Desalojado: aquele que foi obrigado a abandonar temporariamente sua moradia, podendo retornar após cessada a situação de risco;

II – Desabrigado: aquele que foi obrigado a abandonar sua moradia de forma definitiva ou por prazo indeterminado, em razão da impossibilidade de retorno seguro;

III – Situação de emergência: situação anormal provocada por desastre, com danos suportáveis pela comunidade afetada;

IV – Estado de calamidade pública: situação anormal provocada por desastre, com danos graves, comprometendo substancialmente a capacidade de resposta do Poder Público.

	

Art. 4º O Benefício Eventual de Auxílio-Moradia Emergencial tem por finalidade assegurar condições mínimas de habitação digna, enquanto persistirem os efeitos da situação de desalojamento ou desabrigamento ou até a solução definitiva da condição habitacional da família atingida.



Art. 5º O Benefício Eventual de Auxílio-Mudança Emergencial destina-se a custear despesas necessárias à remoção, transporte e realocação dos bens móveis das famílias desalojadas ou desabrigadas.



Art. 6º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei ficará condicionada à avaliação técnica da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC, instruída com relatório social elaborado por Assistente Social e laudo técnico elaborado por Engenheiro, que atestem a situação de risco, interdição ou impossibilidade de permanência no imóvel.

Art. 7º O valor mensal do Benefício Eventual de Auxílio-Moradia Emergencial e o valor do Benefício Eventual de Auxílio-Mudança Emergencial serão fixados por decreto do Poder Executivo.

§ 1º O Auxílio-Mudança Emergencial será concedido em parcela única.

§ 2º Os valores dos benefícios poderão ser atualizados ou revistos por decreto.



Art. 8º O Auxílio-Moradia Emergencial será concedido pelo prazo máximo de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado de forma excepcional, enquanto persistir a necessidade e o cumprimento dos critérios previstos nesta Lei.



Art. 9º A concessão e a manutenção dos benefícios previstos nesta Lei ficarão condicionadas à apresentação de contrato de locação vigente, bem como de recibos, notas fiscais ou outros documentos hábeis que comprovem as despesas realizadas, nos termos e prazos a serem definidos pelo Poder Executivo, sem prejuízo de outras exigências necessárias à verificação da regularidade da concessão.

Art. 10º A concessão dos benefícios não gera direito adquirido, possuindo natureza temporária, excepcional e assistencial.



Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.



Art. 12 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, por meio de decreto.



Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Lima Duarte/MG, 02 de fevereiro de 2026.



ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI

Prefeita Municipal





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