texto original
#
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 02/2026
Institui o Benefício Eventual de Auxílio-Moradia Emergencial e o Auxílio-Mudança no âmbito do Município de Lima Duarte/MG, destinados a pessoas e famílias desalojadas ou desabrigadas, no contexto das ações da Defesa Civil, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Município de Lima Duarte/MG, os seguintes benefícios eventuais de caráter assistencial e emergencial, destinados a pessoas e famílias atingidas por desastres naturais ou eventos adversos:
I – Benefício Eventual de Auxílio-Moradia Emergencial;
II – Benefício Eventual de Auxílio-Mudança Emergencial.
Art. 2º Os benefícios previstos nesta Lei destinam-se às pessoas e famílias que se encontrem em situação de desalojamento ou desabrigamento, em razão de interdição de imóvel, determinada no âmbito da atuação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Desalojado: aquele que foi obrigado a abandonar temporariamente sua moradia, podendo retornar após cessada a situação de risco;
II – Desabrigado: aquele que foi obrigado a abandonar sua moradia de forma definitiva ou por prazo indeterminado, em razão da impossibilidade de retorno seguro;
III – Situação de emergência: situação anormal provocada por desastre, com danos suportáveis pela comunidade afetada;
IV – Estado de calamidade pública: situação anormal provocada por desastre, com danos graves, comprometendo substancialmente a capacidade de resposta do Poder Público.
Art. 4º O Benefício Eventual de Auxílio-Moradia Emergencial tem por finalidade assegurar condições mínimas de habitação digna, enquanto persistirem os efeitos da situação de desalojamento ou desabrigamento ou até a solução definitiva da condição habitacional da família atingida.
Art. 5º O Benefício Eventual de Auxílio-Mudança Emergencial destina-se a custear despesas necessárias à remoção, transporte e realocação dos bens móveis das famílias desalojadas ou desabrigadas.
Art. 6º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei ficará condicionada à avaliação técnica da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC, instruída com relatório social elaborado por Assistente Social e laudo técnico elaborado por Engenheiro, que atestem a situação de risco, interdição ou impossibilidade de permanência no imóvel.
Art. 7º O valor mensal do Benefício Eventual de Auxílio-Moradia Emergencial e o valor do Benefício Eventual de Auxílio-Mudança Emergencial serão fixados por decreto do Poder Executivo.
§ 1º O Auxílio-Mudança Emergencial será concedido em parcela única.
§ 2º Os valores dos benefícios poderão ser atualizados ou revistos por decreto.
Art. 8º O Auxílio-Moradia Emergencial será concedido pelo prazo máximo de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado de forma excepcional, enquanto persistir a necessidade e o cumprimento dos critérios previstos nesta Lei.
Art. 9º A concessão e a manutenção dos benefícios previstos nesta Lei ficarão condicionadas à apresentação de contrato de locação vigente, bem como de recibos, notas fiscais ou outros documentos hábeis que comprovem as despesas realizadas, nos termos e prazos a serem definidos pelo Poder Executivo, sem prejuízo de outras exigências necessárias à verificação da regularidade da concessão.
Art. 10º A concessão dos benefícios não gera direito adquirido, possuindo natureza temporária, excepcional e assistencial.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 12 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, por meio de decreto.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lima Duarte/MG, 02 de fevereiro de 2026.
ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI
Prefeita Municipal
open original →