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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 06/2026.
“Dispõe sobre a revisão geral anual do subsídio da Prefeita Municipal, Vice-Prefeito e Secretários Municipais”.
A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e a Prefeita Municipal, com fulcro no art. 37, inciso X, da Constituição Federal e art. 45 da LOM, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei versa sobre o reajuste do subsídio da Prefeita, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, em cumprimento do que estabelece o artigo 37, X, da Constituição Federal de 1988, em consonância com o disposto no artigo 45 da Lei Orgânica Municipal de Lima Duarte e com as Leis Municipais nº 2.174/2023 e 2.175/2023.
Art. 2° Ficam reajustados em 3,90% (três inteiros e noventa centésimos por cento) equivalente ao INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do IBGE, apurado em 31/12/2025, incidentes sobre os valores dos vencimentos vigentes em dezembro de 2025.
I – Fica autorizado a Chefe do Poder Executivo Municipal conceder aos agentes políticos referidos a complementação dos vencimentos relativos ao período não contemplado, desde janeiro de 2026, até a data da publicação desta lei.
II - Decreto Municipal disporá sobre a forma de restituição da diferença de que trata o inc. I, conforme disponibilidade financeira e orçamentária da administração.
Art. 3° As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento anual vigente.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos ao dia 1º de janeiro de 2026.
Lima Duarte/MG, 11 de março de 2026.
ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI
Prefeita Municipal
MENSAGEM
DO GABINETE DA PREFEITA DE LIMA DUARTE
AO EXMO. SR. FÁBIO PEREIRA VIEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE/MG
LIMA DUARTE, DIA 11 DE MARÇO DE 2026.
Ilmo. Senhor Presidente e demais Vereadores,
Nesta oportunidade estamos remetendo para apreciação e votação o Projeto de Lei Ordinária n.º 06/2026, que dispõe sobre a revisão geral anual do subsídio do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.
Tal reajuste vem atender a determinação constitucional contida no art. 37, X da Lei Maior e do art. 45 da Lei Orgânica Municipal; para tanto foi utilizado como base do reajuste o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, que é um dos principais indicadores brasileiro da variação mensal dos preços. O índice mede a variação do custo de vida das famílias com chefes assalariados e com rendimento mensal compreendido entre 1 (um) e 5 (cinco) salários mínimos mensais, o que representa aproximadamente 50% das famílias brasileiras.
O índice é calculado desde 1979, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Outrossim, o INPC é muito utilizado pelo Governo como parâmetro para o reajuste de salários em negociações trabalhistas.
É importante mencionar que as Leis Municipais nº 2.174/2023 e 2.175/2023 preveem em seu art. 4º a autorização, através de lei específica, nos termos do inc. X do art. 37 da Constituição Federal de 1988, a revisão geral anual dos subsídios de que trata esta lei pela variação do Indice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC
Por fim, destacamos que o projeto em pauta foi elaborado mediante minuciosa pesquisa e manutenção junto a órgãos e setores ligados a área de atuação.
Ante o exposto, aguardamos a votação do presente projeto de lei e a consequente aprovação da proposta apresentada.
Respeitosamente,
ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI
Prefeita Municipal
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