br-locleg corpus explorer

← Lima Duarte (MG)

materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-03-11
Ementa"Dispõe sobre a revisão geral anual do subsídio da Prefeita Municipal, Vice-Prefeito e Secretários".
native_id2610

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-25 Lei Sancionada
2026-03-24 Aguardando Sanção da Lei
2026-03-24 Autógrafo Assinado
2026-03-24 Parecer de Redação Final Emitido.
2026-03-23 PROPOSIÇÃO APROVADA EM PLENÁRIO U
2026-03-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-03-18 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes
2026-03-16 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-16 Proposição distribuída às comissões
2026-03-16 Publicado
2026-03-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-11 Aguardando inclusão na ordem do dia
2026-03-11 Ao Gabinete da Presidência para Despacho Inicial
2026-03-11 PROTOCOLO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-26T14:31:50.698181-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 06/2026.



“Dispõe sobre a revisão geral anual do subsídio da Prefeita Municipal, Vice-Prefeito e Secretários Municipais”.



A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e a Prefeita Municipal, com fulcro no art. 37, inciso X, da Constituição Federal e art. 45 da LOM, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei versa sobre o reajuste do subsídio da Prefeita, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, em cumprimento do que estabelece o artigo 37, X, da Constituição Federal de 1988, em consonância com o disposto no artigo 45 da Lei Orgânica Municipal de Lima Duarte e com as Leis Municipais nº 2.174/2023 e 2.175/2023.



Art. 2° Ficam reajustados em 3,90% (três inteiros e noventa centésimos por cento) equivalente ao INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do IBGE, apurado em 31/12/2025, incidentes sobre os valores dos vencimentos vigentes em dezembro de 2025.



I – Fica autorizado a Chefe do Poder Executivo Municipal conceder aos agentes políticos referidos a complementação dos vencimentos relativos ao período não contemplado, desde janeiro de 2026, até a data da publicação desta lei.



II - Decreto Municipal disporá sobre a forma de restituição da diferença de que trata o inc. I, conforme disponibilidade financeira e orçamentária da administração.



Art. 3° As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento anual vigente.



Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos ao dia 1º de janeiro de 2026.



Lima Duarte/MG, 11 de março de 2026.



ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI

Prefeita Municipal



MENSAGEM 

DO GABINETE DA PREFEITA DE LIMA DUARTE

AO EXMO. SR. FÁBIO PEREIRA VIEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE/MG

LIMA DUARTE, DIA 11 DE MARÇO DE 2026.





Ilmo. Senhor Presidente e demais Vereadores,



Nesta oportunidade estamos remetendo para apreciação e votação o Projeto de Lei Ordinária n.º 06/2026, que dispõe sobre a revisão geral anual do subsídio do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.

Tal reajuste vem atender a determinação constitucional contida no art. 37, X da Lei Maior e do art. 45 da Lei Orgânica Municipal; para tanto foi utilizado como base do reajuste o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, que é um dos principais indicadores brasileiro da variação mensal dos preços. O índice mede a variação do custo de vida das famílias com chefes assalariados e com rendimento mensal compreendido entre 1 (um) e 5 (cinco) salários mínimos mensais, o que representa aproximadamente 50% das famílias brasileiras.

O índice é calculado desde 1979, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Outrossim, o INPC é muito utilizado pelo Governo como parâmetro para o reajuste de salários em negociações trabalhistas.

É importante mencionar que as Leis Municipais nº 2.174/2023 e 2.175/2023 preveem em seu art. 4º a autorização, através de lei específica, nos termos do inc. X do art. 37 da Constituição Federal de 1988, a revisão geral anual dos subsídios de que trata esta lei pela variação do Indice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC 

Por fim, destacamos que o projeto em pauta foi elaborado mediante minuciosa pesquisa e manutenção junto a órgãos e setores ligados a área de atuação.

Ante o exposto, aguardamos a votação do presente projeto de lei e a consequente aprovação da proposta apresentada.

Respeitosamente,



ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI

Prefeita Municipal



open original →