Ofício nº 200/2021
Lima Duarte, 20 de julho de 2021.
Exmo. Sr. Vereadores
Câmara Municipal de Lima Duarte - MG
Assunto: Apresentação de Projeto de Lei Complementar nº 02/2021, que “Altera a Lei Municipal nº 1.126/2000 e a Lei Municipal nº 1.328/2006, na forma que menciona”.
Srs. Edis,
Venho à presença de Vossas Excelências no intuito de submeter aos ilustres pares, para apreciação e deliberação, o Projeto de Lei Complementar anexo, acompanhado de justificativa, que visa melhor regulamentar a Lei Municipal nº 1.126/2000, no que tange ao comércio de ambulantes exercido por cidadãos não residentes neste Município.
Cordialmente,
Professor Thiago
Vereador
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO Nº 02/2021
“Altera a Lei Municipal nº 1.126/2000 e a Lei Municipal nº 1.328/2006, na forma que menciona.”
Nobres Edis,
Encaminho para apreciação o Projeto de Lei Complementar que “Altera a Lei Municipal nº 1.126/2000 e a Lei Municipal nº 1.328/2006, na forma que menciona”.
O referido Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar, em âmbito Municipal, o comércio ambulante de cidadãos não residentes em Lima Duarte, restringindo a concorrência desleal e predatória no comércio deste Município, bem como combater o contrabando de mercadorias.
Ressalta-se que o comércio local está sendo penalizado com a concorrência desleal praticada pelos vendedores ambulantes de outras localidades, que se aportam neste Município. Aproveitam-se da frágil legislação existente, se aventuram com mercadorias e produtos ilegais e muitas vezes sem comprovação de origem, o que possibilita a prática de preços extremamente baixos e nocivos aos comerciantes locais que honram todos seus compromissos fiscais e legais.
Essa prática de comércio ambulante – praticada por vendedores eventuais vindos de fora do município – que a Câmara pode regulamentar, não promove o crescimento e nem o desenvolvimento do Município, não gera empregos e o dinheiro por ele arrecadado é direcionado a sua cidade de origem.
A iniciativa que tomei para a elaboração deste Projeto de Lei se dá em virtude das inúmeras cobranças que tenho recebido por grande parte dos comerciantes de Lima Duarte.
Na certeza de poder contar com a compreensão desse egrégio Poder Legislativo para a pronta fixação de normas que visam disciplinar o exercício do comércio ambulante em nossa cidade, encaminho o presente Projeto de Lei aos nobres Edis, solicitando que a matéria ora encaminhada, seja analisada e estudada, obtendo deliberação favorável em sua integra.
Atenciosamente,
Professor Thiago
Vereador
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2021
Altera a Lei Municipal nº 1.126/2000 e a Lei Municipal nº 1.328/2006, na forma que menciona.
A Câmara Municipal de Lima Duarte, com fundamento nas regras e princípios atinentes ao devido processo legislativo, e, ainda, com base no inc. I do art. 30 da CF/88 e art. 14 da Lei Orgânica, aprova a seguinte lei.
Art. 1º Fica acrescido o § 2º ao art. 153 da Lei Municipal nº 1.126/2000, com a redação abaixo, renumerando o parágrafo único para § 1º:
§ 2º O vendedor ambulante não residente neste Município, somente será permitido vender produtos ou mercadorias, mediante prévio e especial licenciamento, de validade diária, sujeitando-o ao pagamento do tributo correspondente, conforme estabelecido na legislação tributária.
Art. 2º Fica acrescido o § 2º ao art. 154 da Lei Municipal nº 1.126/2000, com a redação abaixo, renumerando o parágrafo único para § 1º:
§ 2º O vendedor ambulante não residente neste Município, deverá comprovar a origem dos produtos que pretende comercializar com nota fiscal de compra e/ou laudo técnico.
Art. 3º Fica acrescida a alínea “b” ao Anexo VII da Lei Municipal nº 1.328/2006, com a seguinte redação:
b) Ambulante não residente no Município de Lima Duarte (por dia) ..... de 0,1 a 10 UF
Art. 4º O setor responsável do Poder Executivo deverá colocar placas indicativas no perímetro urbano do Município, principalmente às margens da rodovia que dá acesso às entradas da cidade, informando a necessidade de se obter licença especial para que os vendedores ambulantes não residentes no Município possam comercializar seus produtos, mediante prévio pagamento do tributo correspondente.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 20 de julho de 2021.
Professor Thiago
Vereador