PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 53/2021
Altera a Lei nº 2.049/2021 que “Dispõe sobre a possibilidade de concessão do Abono FUNDEB aos profissionais da Educação Básica da rede Municipal de Ensino, na forma que especifica.”
A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e eu, Elenice Pereira Delgado Santelli, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei Ordinária nº. 2.0149/2021 de 20 de dezembro de 2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art.2º (...)
os profissionais da Educação Básica, assim definidos nos termos do art.61 da Lei Federal nº9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei Federal n°13.935, de 11 de dezembro de 2019 e os profissionais previstos no artigo 26, inciso II, da Lei 14.113/2020, com a recente alteração promovida pela Lei 14.276/2021.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lima Duarte, 29 de dezembro de 2021.
ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI
Prefeita Municipal
JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Josimar Oliveira Campos
Vereador
Presidente da Câmara Municipal de
Lima Duarte - MG.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº. 53/2021, que “Altera a Lei 2.049/2021 que “Dispõe sobre a possibilidade de concessão do Abono FUNDEB aos profissionais da Educação Básica da rede Municipal de Ensino, na forma que especifica.”
O presente Projeto de Lei é enviado para estudo e apreciação de Vossas Excelências, dispondo o mesmo sobre a alteração da redação do inciso I, do artigo 2º da Lei Ordinária nº2.049/2021 que dispõe sobre a concessão do Abono – FUNDEB, aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino, vinculados à Secretaria da Educação, no exercício de 2021, em caráter excepcional, para cumprimento do disposto no inciso XI do artigo 212-A da Constituição Federal.
Surgiu a necessidade da edição do presente projeto de Lei, ante a recente alteração dada ao artigo 26, §1º, inciso II, da Lei 14.113/2020, promovida pela Lei 14.276/2021, sancionada em 27/12/2021, a qual incluiu profissionais da educação básica que podem ser remunerados dentro do percentual de 70% do Fundeb, de modo que esses estariam aptos ao recebimento do Abono salarial decorrente das sobras de recursos do Fundeb, os quais poderão ser destinados aos profissionais da educação básica em efetivo exercício, conforme previsto na Lei Ordinária nº.2.049/2021.
O inciso II, §1º, do artigo 26 da Lei 14.276/2021, estabelece literalmente quais são os profissionais considerados da educação. Vejamos:
(...) “II – profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica;
Assim sendo, através deste Projeto de Lei fica atualizada a categoria dos profissionais da educação, em harmonia com a legislação vigente.
Diante do exposto, considerando o objetivo desta proposição, colocada sob o crivo do Poder Legislativo, certo de que o mesmo receberá a necessária aprovação de Vossa Excelência e de seus lustres pares, submeto-o a exame e votação, sob o regime de urgência, desde já requerido, nos termos do art. 105, da Lei Orgânica Municipal e as normas do Regimento Interno deste Parlamento.
Lima Duarte, 29 de dezembro de 2021.
Atenciosamente,
ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI
Prefeita Municipal