PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 02/2022
Regulamenta a Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a prestação de serviços de Psicologia e de Serviço Social nas redes públicas de educação básica.
Faço saber que a Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. A rede pública de educação básica da Secretaria de Educação de Lima Duarte – MG disporá de serviços de Psicologia e de Serviço Social.
§ 1º O psicólogo e o assistente social integrarão equipes multiprofissionais desta rede pública de educação básica para atender necessidades e prioridades definidas pela política de educação.
§ 2º O assistente social e o psicólogo considerarão o projeto político pedagógico da rede pública de educação básica e dos respectivos estabelecimentos de ensino.
§ 3º O assistente social e o psicólogo de que trata esta Lei serão lotados na rede pública de educação básica de ensino da Secretaria de Educação de Lima Duarte - MG.
Art. 2º. O assistente social e o psicólogo, juntamente com a equipe multiprofissional (supervisor/pedagogo/especialistas, professores e direção) da educação, contribuirão para:
I - assegurar o direito de acesso e de permanência na escola;
II - garantir condições de pleno desenvolvimento do estudante;
III - atuar em processos de ingresso, regresso, permanência e avanço do estudante;
IV - ampliar e fortalecer a participação familiar e comunitária previstas no projeto politico pedagógico;
V - viabilizar o direito à educação básica do estudante com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superlotação, jovens e adultos, comunidades tradicionais, pessoas em privação de liberdade e do estudante internado para tratamento de saúde por longo período;
VI - promover a valorização do trabalho de professores e de profissionais da rede pública de educação básica;
VII - criar estratégias de intervenção em dificuldades escolares relacionadas a situações de violência, uso abusivo de drogas, gravidez na adolescência, vulnerabilidade social;
VIII - acompanhar famílias em situações de ameaça, violações de direitos humanos e sociais;
IX - articular a rede de serviços para assegurar proteção de mulheres, crianças, adolescentes, idosos, vítimas de violência doméstica e bullying;
X - oferecer programas de orientação e apoio às famílias mediante articulação das áreas de educação, saúde, assistência social;
XI - monitorar o acesso, a permanência e o aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda;
XII - incentivar o reconhecimento do território no processo de articulação do estabelecimento de ensino e demais instituições públicas, privadas, organizações comunitárias locais e movimentos sociais;
XIII - promover ações de combate ao racismo, sexismo, homofobia, discriminação social, cultural, religiosa;
XIV - estimular a organização estudantil em estabelecimentos de ensino e na comunidade por meio de grêmios, conselhos, comissões, fóruns, grupos de trabalhos, associações, federações e demais formas de participação social;
XV - divulgar o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto da Igualdade Racial, o Estatuto da Juventude, Estatuto do Idoso, a legislação social em vigor e as políticas públicas, contribuindo para a formação e o exercício da cidadania do estudante e da comunidade escolar;
XVI - acompanhar o adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas e a respectiva família na consecução de objetivos educacionais;
XVII - fortalecer a cultura de promoção da saúde física, mental, social, sexual, reprodutiva;
XVIII - apoiar o preparo básico para inserção do estudante no mundo do trabalho e na formação profissional continuada;
XIX - contribuir na formação continuada de profissionais da educação.
Art. 3º. O assistente social da rede pública de educação básica deverá:
I - subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias, a partir de conhecimentos de políticas sociais, bem como do exercício e da defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade;
II - participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas voltadas à educação;
III - intermediar e facilitar o processo de ensino-aprendizagem de modo a assegurar a universalidade de acesso aos bens e serviços relativos aos programas e políticas sociais, bem como sua gestão democrática;
IV - intervir e orientar situações de dificuldades no processo de ensino- aprendizagem, evasão escolar, atendimento educacional especializado;
V - garantir a qualidade de serviços do estudante infantojuvenil, de modo a garantir o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
VI - aprimorar a relação entre a escola, família e a comunidade de modo a promover a eliminação de todas as formas de preconceito;
VII - favorecer o processo de inclusão e permanência do estudante com necessidades educativas especiais na perspectiva da inclusão escolar;
VIII - atuar junto às famílias no enfrentamento das situações de ameaça, violação e não acesso aos direitos humanos e sociais;
IX - realizar assessoria técnica junto à gestão escolar, bem como participar de espaços coletivos de decisões;
X - fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda;
XI - contribuir na formação continuada de profissionais da rede pública de educação básica.
Parágrafo único - A atuação do assistente social no âmbito da rede pública de educação básica dar-se-á na observância das leis, regulamentações, instrumentais teóricos e metodológicos do Serviço Social.
Art. 4º O psicólogo da rede pública de educação básica deverá:
I - subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias a partir de conhecimentos da Psicologia do desenvolvimento e da aprendizagem;
II - participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas voltadas à educação;
III - promover processos de ensino-aprendizagem mediante intervenção psicológica;
IV - orientar ações e estratégias voltadas a casos de dificuldades nos processos de ensino-aprendizagem, evasão escolar, atendimento educacional especializado;
V - realizar avaliação psicológica ante as necessidades específicas identificadas no processo ensino-aprendizado;
VI - auxiliar equipes da rede pública de educação básica na integração comunitária entre a escola, o estudante e a família;
VII - contribuir na formação continuada de profissionais da educação;
VIII - oferecer programas de orientação profissional;
IX - avaliar condições sócio-históricas presentes na transmissão e apropriação de conhecimentos;
X - promover relações colaborativas no âmbito da equipe multiprofissional e entre a escola e a comunidade;
XI - colaborar com ações de enfrentamento à violência e aos preconceitos na escola.
Parágrafo único - A atuação do psicólogo na rede pública de educação básica de ensino dar-se-á na observância das leis, regulamentações, instrumentais teóricos e metodológicos da Psicologia.
Art. 5º Ficam criadas as vagas para 05 (cinco) psicólogos e 05 (cinco) assistentes sociais para a Secretaria de Educação de Lima Duarte, com a carga horária de 30:00 (trinta horas semanais).
Parágrafo único - As referidas profissionais serão nomeadas após aprovação em concurso público, conforme regras estatutárias e comprovação de regularidade do respectivo conselho profissional.
Art. 6º As despesas relacionadas à criação de cargos públicos para psicólogos e assistentes sociais serão efetuadas em regime de colaboração com previstos na Lei Federal n°14.113 de 25 de dezembro de 2020.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.
Lima Duarte, 04 de janeiro de 2022.
ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI
Prefeita Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A proposta visa o oferecimento dos serviços de Psicologia e de Serviço Social na rede municipal de educação, com intuito de aperfeiçoar e melhorar o processo de aprendizagem dos alunos matriculados na rede municipal de ensino e para mediar as relações sociais e institucionais.
A matéria encontra amparo legal na Lei Federal n.º 13.935/2019, a qual dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica. A referida norma estabelece que as redes públicas de educação básica contem com serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais, que deverão desenvolver ações para a melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem.
Portanto, se faz necessário a criação dos cargos de Psicólogo e de Assistente Social no quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação - SME, uma vez que a legislação estabeleceu o prazo de 1 (um) ano, contado da publicação da lei, para que fossem tomadas as providências necessárias ao cumprimento de suas disposições, qual seja, o oferecimento dos serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica.
A contratação dos profissionais de psicologia e de serviço social para integrar as equipes multidisciplinares da rede municipal de educação trará inúmeros benefícios aos alunos e a toda comunidade escolar, principalmente em razão no difícil momento que enfrentamos em razão das restrições impostas pela pandemia do coronavírus e de seus reflexos na saúde mental dos munícipes. O poder público precisa adotar medidas que visem acompanhar a saúde mental e bem estar dos alunos matriculados na rede municipal de ensino, dos pais e de toda comunidade escolar, sendo essencial a contratação desses profissionais.
Outrossim, a Prefeitura Municipal já recebeu requerimentos e indicações nesse sentido da egrégia Câmara Municipal de Vereadores, o que denota o anseio da população pela oferta desses serviços junto à rede pública municipal de ensino.
Ante o exposto, e atendendo aos pressupostos legais, solicitamos e aguardamos a votação do presente projeto de lei, e a consequente aprovação da proposta apresentada.
Segue em anexo requerimento e abaixo assinado de todos os servidores da classe.
Respeitosamente,
ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI
Prefeita Municipal