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materia nº 1/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-01-13
Ementa"Acrescenta o art. 78-A ao Código Tributário Municipal, Lei nº 1.328/06, instituindo a Taxa de Turismo e Preservação na Vila de Conceição de Ibitipoca”.
native_id508

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-18 Proposição retirada pelo autor Retira do Projeto de Lei complementar solicitada pelo poder Executivo Municipal através do Ofício nº 27/2022 GP. Link para acesso ao conteúdo do ofício: https://sapl.limaduarte.mg.leg.br/docadm/texto_integral/279
2022-02-16 Aguardando resposta do setor responsável O Presidente da Comissão de Legislação e Justiça, após análise do processo legislativo pelos Membros das Comissões Permanentes nesta data, solicita seja o processo remetido ao Presidente da Câmara Municipal para que, na forma disposta no inc. V do art. 104 da LOM, seja marcada audiência pública para discussão do projeto com a sociedade. Determina ao setor competente, sejam providenciadas as convocações e convites de praxe.
2022-02-16 Aguardando emissão de parecer da comissão P Aguardando análise e discussão das comissões para emissão de parecer conjunto.
2022-02-14 Publicado Publicado em sessão plenária

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 01/2022



 “Acrescenta o art. 78-A ao Código Tributário Municipal, Lei nº 1.328/06, instituindo a Taxa de Turismo e Preservação na Vila de Conceição de Ibitipoca”. 



 A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei: 



Art. 1° Fica acrescido ao Código Tributário Municipal, Lei nº 1.328/06, o Art. 78-A, com a seguinte redação: 



 “Art. 78-A. Fica instituída a Taxa de Turismo e Preservação, no valor de R$20,00 (vinte reais), por visitante, que permitirá a permanência de até 07 (sete) dias na Vila de Conceição de Ibitipoca, tendo como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, visando à proteção e conservação, em função da degradação e do impacto ambiental, incidente sobre o trânsito e permanência de pessoas na vila mencionada, utilizando sua infraestrutura física efetiva ou potencial, e o acesso ao patrimônio natural.

§1º

. O sujeito passivo da presenta taxa é o visitante, com residência e/ou domicílio fora do território do Município de Lima Duarte, sendo pessoal e intransferível.

§2º. A Taxa de Turismo e Preservação terá sua cobrança efetuada na entrada da Vila de Conceição de Ibitipoca e demais pontos estabelecidos pelo Poder Executivo, bem como através de sítio eletrônico.

§3º. A rede hoteleira, assim como o setor de ‘Camping’, deverão solicitar, no momento do check-in, o Voucher de pagamento da taxa.

§4º. O turista que escusar-se do pagamento será inscrito no cadastro de dívida ativa do Município.

§5º. São isentos do pagamento da Taxa de Turismo e Preservação:

a) Os maiores de 60 (sessenta) anos e os menores de 12 (doze) anos de idade;

b) As pessoas com deficiência;

c) Os moradores do Município de Lima Duarte;

d) Os trabalhadores da vila e os prestadores de serviço;

§6º. A isenção será comprovada mediante apresentação de documento hábil.

§7º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instaurar procedimento licitatório para a concessão dos serviços de gestão do sistema e cobrança da taxa.

§8º. O Poder Executivo Municipal expedirá decreto regulamentando a cobrança da taxa”. 



Art. 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta do Orçamento Fiscal vigente.



Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 





Lima Duarte-MG, 12 de janeiro de 2022.



ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI

Prefeita Municipal









JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente, 

Senhores Vereadores, 



A proposta visa à cobrança de taxa de Turismo e Preservação aos visitantes do Distrito de Conceição de Ibitipoca, nesta cidade. 

Como é cediço, o Distrito de Ibitipoca é uma localidade de especial importância turística e econômica, já que nele se encontra o principal acesso ao Parque Estadual de Ibitipoca, que está sobre a gerência do Instituto Estadual de Florestas e é o parque Estadual mais visitado de Minas Gerais. Além disso, a localidade conta com grande número de hotéis, restaurantes e atrações que possuem grande sucesso, dando-lhe renome internacional.

A fauna local também é rica, com a presença de espécies ameaçadas de extinção, como a onça parda, o lobo guará e o primata sauá. Aparecem também o macaco barbado (bugio), o papagaio-do-peito roxo, o coati, o andorinhão-de-coleira falha, entre outros. Dentre os anfíbios, encontra-se uma espécie de perereca que foi identificada pela primeira vez na região, a Hyla Ibitipoca.

Nesse sentido, a taxa tem por objetivo minimizar os impactos ao meio ambiente causados pela população excessiva durante as épocas de pico de visitação, diminuir os transtornos logísticos que acontecem em razão do grande fluxo de pessoas, mitigar o desabastecimento de água e luz da comunidade local em razão da superlotação, assim como possibilitar ao município aferir valores a fim de custear o desenvolvimento do distrito.

Ademais, visa disciplinar e ordenar o trânsito do turismo, possibilitando a oferta de melhores condições de uso da infraestrutura turística do Município, bem como, proporcionar investimentos para a manutenção do turismo e do meio Ambiente e melhor prestação dos serviços públicos que aumentam sobremaneira na alta temporada, em especial os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos adicionais decorrentes da atividade turística, além de atender à necessidade de preservação da natureza. Tudo com impacto direto na qualidade de vida dos habitantes e da população flutuante.

No quesito financeiro, as receitas diretas e indiretas proporcionadas pelo fluxo de turistas não fazem frente aos custos extraordinários da Prefeitura para manutenção da infraestrutura e limpeza urbana nas condições normais. O aumento previsto no fluxo turístico com a concessão do parque estadual aumentará esse desequilíbrio. Hoje, os custos trazidos pelo oferecimento de serviços públicos aos turistas são bancados, direta ou indiretamente, pela população local, tornando insustentável a atual situação. 

Ao final do ano de 2021e início do ano corrente, também foram enfrentados diversos problemas na estrada que dá acesso ao Distrito, que até o presente momento conta apenas, em sua maior parte, com pavimentação primária. Apesar do Município sempre pleitear recursos de convênios com o Estado de Minas Gerais para a manutenção da via pública, fato é que Lima Duarte, por si só, não possui fluxo de caixa suficiente para arcar com as grandes obras que àquela rodovia demanda, de forma que se faz necessário a criação de novos meios de arrecadação.  

Sobre a constitucionalidade e legalidade de imposição da referida cobrança, já se manifestou o STF: 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL – TPA. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LC N. 185/2013 E LO N. 1.047/2014, AMBAS DO MUNICÍPIO DE BOMBINHAS - INSTITUIÇÃO E REGULAÇÃO DE TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (TPA) - INADEQUAÇÃO DA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA - TESE INSUBSISTENTE - EXAÇÃO RECOLHIDA PARA VIABILIZAR A ADEQUADA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA NA SALVAGUARDA DO MEIO AMBIENTE - OFENSA AO PRIMADO DA ISONOMIA - INOCORRÊCIA - DESIGUALDADE NO TRATAMENTO JURÍDICO CONFERIDO AOS CONTRIBUINTES NA EXATA ORDEM DA DISTINÇÃO DE SUAS CONDIÇÕES FÁTICAS - EMBARAÇO À LIBERDADE DE TRÂNSITO DE PESSOAS E BENS NO TERRITÓRIO MUNICIPAL - ARGUIÇÃO DESPROPOSITADA - EXAÇÃO QUE NÃO TEM COMO FATO GERADOR A MERA TRANSPOSIÇÃO DE DIVISAS, MAS SIM A POTENCIAL DEGRADAÇÃO AMBIENTAL - TAMPOUCO EVIDENCIADA, IN CONCRETU, A DIMINUIÇÃO DE CIRCULAÇÃO NA REGIÃO EM RAZÃO DA COBRANÇA DO TRIBUTO - AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DITAMES CONSTITUCIONAIS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE" (fls. 28-29, e-doc. 9). 2. O recorrente alega contrariedade ao inc. II e ao § 2º do art. 145 e aos incs. II e V do art. 150 da Constituição da República e assevera a inconstitucionalidade da cobrança da taxa de preservação ambiental do Município de Bombinhas/SC. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 3. Razão jurídica não assiste ao recorrente. 4. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 416.601, Relator o Ministro Carlos Velloso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA: "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IBAMA: TAXA DE FISCALIZAÇÃO. Lei 6.938/81, com a redação da Lei 10.165/2000, artigos 17-B, 17-C, 17-D, 17-G. C.F., art. 145, II. I. - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA - do IBAMA: Lei 6.938, com a redação da Lei 10.165/2000: constitucionalidade. II. - R.E. conhecido, em parte, e não provido" (DJ 30.9.2005). Assim também os seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TFAMG. LEIS ESTADUAIS Nº 14.940/2003 E 17.608/2008. UTILIZAÇÃO DO PORTE DA EMPRESA, AFERIDO A PARTIR DO SOMATÓRIO DAS RECEITAS BRUTAS DE SEUS ESTABELECIMENTOS, PARA MENSURAR O CUSTO DA FISCALIZAÇÃO ESTATAL. VALIDADE. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO"(ARE n. 896.740-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.10.2015)."AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TFAMG. LEI ESTADUAL 14.940/2003, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL 17.608/2008. BASE DE CÁLCULO. SOMATÓRIO DAS RECEITAS BRUTAS DE TODOS OS ESTABELECIMENTOS DO CONTRIBUINTE. ART. 145, II, § 2º, DA CF. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a constitucionalidade de taxas cobradas em razão do controle e fiscalização ambiental, por serem cobradas em razão do exercício regular do poder de polícia. II – É legítima a utilização do porte da empresa, obtido a partir do somatório das receitas bruta de seus estabelecimentos, para mensurar o custo da atividade despendida na fiscalização que dá ensejo a cobrança da taxa. Precedente. III – Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE n. 738.944-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 26.3.2014). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (AI n. 648.201-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 26.6.2009). "1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA. Poder de polícia exercido pelo IBAMA. Lei n. 10.165/2000. Constitucionalidade. Precedente do Plenário. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental quando a parte agravante não infirma os fundamentos adotados na decisão agravada. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar a agravante a pagar multa ao agravado"(RE n. 397.342-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJ 1º.9.2006). O acórdão recorrido harmoniza-se com essa orientação jurisprudencial. Nada há a prover quanto às alegações do recorrente. 5. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário (al. b do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 12 de julho de 2019. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

(STF - RE: 1160175 SC - SANTA CATARINA 9153854-27.2014.8.24.0000, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de 

Julgamento: 12/07/2019, Data de Publicação: DJe-170 06/08/2019).



Além disso, o projeto que ora submetemos ao poder legislativo não viola nenhuma norma ou princípio previstos na LOM. 

Ante o exposto, e atendendo aos pressupostos legais, solicitamos e aguardamos a votação do presente projeto de lei, e a consequente aprovação da proposta apresentada.

Segue em anexo requerimento e abaixo assinado de todos os servidores da classe. 

Respeitosamente,

Lima Duarte, 12 de janeiro de 2022.



ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI

Prefeita Municipal

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