br-locleg corpus explorer

← Lima Duarte (MG)

materia nº 6/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-02-15
Ementa"Dispõe sobre vedação a nomeação para cargos comissionados ou contratação temporária de pessoa condenada por crime sexual contra vulnerável, no âmbito do poder público municipal e dá outras providências.".
native_id543

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-22 Aguardando emissão de parecer da comissão P Agradando análise e posterior emissão de parecer em Reunião conjunta de Comissões.
2022-02-21 Publicado
2022-02-16 Aguardando Publicação Inserido na pauta da reunião do dia 21/02/2022, para publicação.
2022-02-15 Aguardando inclusão na ordem do dia Enviado ao Gabinete do presidente, aguardando que seja definida data de publicação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-27T20:05:54.967198-03:00 Aprovado 10 0 0
2022-06-20T14:39:15.061522-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 06/2022





“Dispõe sobre vedação a nomeação para cargos comissionados ou contratação temporária de pessoa condenada por crime sexual contra vulnerável, no âmbito do poder público municipal e dá outras providências.”





A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e a Prefeita Municipal, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, sanciona a seguinte Lei:



Art. 1º- Fica proibida, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, do Município de Lima Duarte e do Poder Legislativo Municipal, a nomeação para qualquer cargo em comissão ou contratação por tempo determinado de pessoa condenada pela prática de:



I - Crimes sexuais contra vulnerável, assim previstos nos artigos 217-A a 218-C, todos do Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940 (Código Penal).

II – Crimes previstos nos artigos 240 a 241-E da Lei n° 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).   



Art. 2º- A vedação prevista no caput deste artigo inicia-se a partir da condenação em decisão transitada em julgado, até a comprovada reabilitação criminal, na forma da lei.



Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.





Lima Duarte-MG, 14 de fevereiro de 2022.





ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI

Prefeita Municipal



























MENSAGEM 

DO GABINETE DA PREFEITA DE LIMA DUARTE

AO EXMO. SR. JOSIMAR OLIVEIRA CAMPOS

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE/MG

LIMA DUARTE, DIA 14 DE FEVEREIRO DE 2022.





Ilmo. Senhor Presidente e demais Vereadores,



Nesta oportunidade estamos remetendo para apreciação e votação o Projeto de Lei Ordinária n.º 06/2022, que dispõe sobre vedação a nomeação para cargos comissionados ou contratação temporária de pessoa condenada por crime sexual contra vulnerável, no âmbito do poder público municipal e dá outras providências.



Tal projeto encontra parâmetro em legislações já aprovadas nos municípios do Rio de Janeiro/RJ e Paracatu/MG, tendo impactos positivos para os munícipes em ambas as cidades.



Ademais, no Brasil vigora o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, conforme preceitua a Constituição da República de 1988, mais precisamente o seu dispositivo 227. Nele o constituinte estabeleceu como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.



O princípio da proteção integral, em síntese, norteia a construção de todo o ordenamento jurídico voltado à proteção dos direitos da criança e do adolescente. Parte do pressuposto de que tais seres humanos não são detentores de capacidade de exercício, por si só, de seus direitos, necessitando, por isso, de terceiros (família, sociedade e Estado) que possam resguardar os seus bens jurídicos fundamentais, consagrados na legislação específica, até que se tornem plenamente desenvolvidos físico, mental, moral, espiritual e socialmente. 



Dessa forma, deve o Estado em todas as suas esferas propor meios para assegurar maior proteção à criança e ao adolescente, sendo o princípio da proteção integral o fundamento da presente proposição.



A vedação trazida na lei também se estende ao crime praticado em face de vulnerável, assim compreendido como aquele que, por enfermidade ou doença mental não tenha o necessário discernimento para a prática do ato, ou aquele que, mesmo por causa transitória, não possa oferecer resistência.



Justifica-se a criação da legislação, mormente porque o serviço público, em todas as suas áreas, envolve relação contato e proximidade com crianças, adolescentes e vulneráveis, nas mais diversas situações já que o poder público é chamado a atuar, sobretudo na proteção e auxilio daqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade social e necessitam de ações garantidoras por parte do Estado. 



Importante destacar que por ocasião da análise de ações que versavam sobre legislações análogas, a Suprema Corte já se manifestou sobre o tema: uma lei de Valinhos, município no interior de São Paulo, que impede a nomeação de pessoas condenadas pela Lei Maria da Penha (11.340/2006) para cargos públicos foi julgada constitucional, seguindo-se entendimento adotado pelo Ministro Edson Fachin, que deu provimento ao Recurso Extraordinário – RE 1.308.883/SP. No julgamento, asseverou-se que “(...) ao vedar a nomeação de agentes públicos, no âmbito da Administração Direta e Indireta do município, condenados nos termos da Lei federal nº 11.340/2006, a norma impugnada impôs regra geral de moralidade administrativa, visando dar concretude aos princípios elencados no caput do art. 37 da Constituição Federal, cuja aplicação independem de lei em sentido estrito e não se submetem a uma interpretação restritiva (...)”.



A fim de demonstrar a importância da aprovação da matéria e elucidar a formação da convicção dos nobres vereadores, colacionamos os tipos penais abarcados pela presente proposição, considerando a legislação citada: 



Código Penal:

“ Estupro de vulnerável 

Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)



Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)



§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)



§ 2o (VETADO)               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)



§ 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:            (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)



Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)



§ 4o  Se da conduta resulta morte:              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)



Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.           (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)



§ 5º  As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)



Corrupção de menores 



Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:           (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)



Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.               (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)



Parágrafo único.  (VETADO).            (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)



Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)



Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:          (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)



Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)



Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.                 (Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014)



Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)



Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)



§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)



§ 2o Incorre nas mesmas penas:             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)



I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;          (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)



II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)



§ 3o  Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.                (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)



Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)



Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)



Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)”.



Estatuto da Criança e do Adolescente: 

Art. 240.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)



Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)



§ 1 o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)



§ 2 o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)



I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)



II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)



III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Art. 241.  Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)



Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)



 Art. 241-A.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)



Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)



§ 1 o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)



I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)



II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)



§ 2 o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1 o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)



 Art. 241-B.  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)



Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)



§ 1 o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)



§ 2 o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)



I – agente público no exercício de suas funções; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)



II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)



III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)



§ 3 o As pessoas referidas no § 2 o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)



 Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)



Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)



Parágrafo único.  Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)



 Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)



Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)



Parágrafo único.  Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)



I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)



II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)



 Art. 241-E.  Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008).



Ante o exposto, aguardamos a votação do presente projeto de lei e a consequente aprovação da proposta apresentada.



Respeitosamente,





ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI

Prefeita de Lima Duarte

open original →