br-locleg corpus explorer

← Lima Duarte (MG)

materia nº 8/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 8 / 2022
Date 2022-03-04
Ementa"Altera a Lei Ordinária nº 2.043/2021.".
native_id554

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-13 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes P Apresentação de segundo parecer.
2022-04-12 Aguardando emissão de parecer da comissão S
2022-03-23 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes P 1º Parecer conjunto Comissões Permanentes.
2022-03-15 Aguardando emissão de parecer da comissão P Aguardando apreciação para emissão de parecer em reunião conjunta das comissões.
2022-03-14 Publicado
2022-03-09 Aguardando Publicação
2022-03-09 Aguardando Publicação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-25T08:49:04.380738-03:00 Aprovado 10 0 0
2022-03-30T14:57:15.290284-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 08/2022



“Altera a Lei Ordinária n° 2.043/2021”. 



 A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei: 



Art. 1º. O artigo 1° da Lei Ordinária n° 2.043/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: 



“Art. 1º. Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a repassar recursos para a Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF, por meio do Centro Regional de Inovação e Transferência de Tecnologia – CRITT, com a interveniência da Fundação de Apoio e Desenvolvimento ao Ensino, Pesquisa e Extensão – FADEPE, que será responsável pelo recebimento dos repasses, gestão dos recursos e execução financeira do convênio.”



Art. 2º. Fica acrescido ao art. 1º da Lei Ordinária n° 2.043/2021, os parágrafos 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação: 



“Art. 1º. (...).

§1º

. A Prefeitura Municipal efetuará os aportes financeiros previstos no caput através de depósitos ou transferências eletrônicas em conta corrente específica, que deverá ser aberta pela Fundação de Apoio e Desenvolvimento ao Ensino, Pesquisa e Extensão - FADEPE, servindo o comprovante da operação bancária como recibo, para fins de direito, do repasse dos recursos financeiros previstos nesta lei. 

§2º. Eventuais ganhos financeiros com aplicação serão revertidos para garantir a integral execução do objeto do Convênio. 

§3º. Após execução total do Projeto, havendo ainda saldos provenientes das receitas obtidas de aplicações financeiras, esses serão repassados à Universidade Federal de Juiz de Fora”. 



Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 





Lima Duarte/MG, 03 de março de 2022.



ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI

Prefeita Municipal

































































MENSAGEM 

DO GABINETE DA PREFEITA DE LIMA DUARTE

AO EXMO. SR. JOSIMAR OLIVEIRA CAMPOS

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE/MG

LIMA DUARTE, DIA 03 DE MARÇO DE 2022.



Ilmo. Senhores Vereadores,



Em anexo estamos remetendo para apreciação e votação o Projeto de Lei Ordinária n.º 10/2022, que altera a Lei Ordinária n° 2.043/2021 para nela constar dispositivos que autorizem o município a fazer pagamentos a FADEPE, conforme prescrito na minuta de convênio. Houve um lapso da Prefeitura Municipal que não constou a possibilidade de repasse direto à fundação de amparo no projeto original, que veio a se tornar a lei municipal que ora pretendemos alterar.

Tal mudança faz-se necessária devido às cláusulas 4.1 e seguintes do convênio, que prevêem que a gestão financeira da parceria e os recursos seriam recebidos pela Fundação de Apoio e Desenvolvimento ao Ensino, Pesquisa e Extensão (FADEPE).   

Segundo comunicado pela UFJF, o ente público possui dificuldades operacionais de receber recursos para a execução de projetos de pesquisa e desenvolvimento, o que motiva a existência da fundação de amparo, de forma que só resta à Prefeitura de Lima Duarte pleitear as alterações com o fito de efetuar o pagamento à fundação para que o projeto seja executado e suas finalidades atingidas.

Comunicamos que do modo previsto na lei atual, não há autorização para que possamos repassar os recursos diretamente à fundação, sendo imprescindível para a execução do projeto às alterações propostas nesta oportunidade. Ressaltamos que os dispositivos que planejamos alterar e inserir, em nada desvirtuam os objetivos primários da Lei Ordinária n° 2.043/2021, que “Dispõe sobre a transferência de valores provenientes de verbas do FUNDEB à Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF, por meio do Centro Regional de Inovação e Transferência de Tecnologia – CRITT, com a interveniência da Fundação de Apoio e Desenvolvimento ao Ensino, Pesquisa e Extensão – FADEPE, na forma que menciona”.

A Fundação de Apoio e Desenvolvimento ao Ensino, Pesquisa e Extensão (FADEPE) é uma instituição de direito privado e sem fins lucrativos, criada com a finalidade de apoiar a Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) na execução de projetos de ensino, pesquisa e extensão.

De acordo com o estatuto, a Fadepe tem por finalidade:

“I- Apoiar, elaborar, promover, executar e subsidiar políticas, ações e projetos da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução dessas atividades, para os fins:

a) De apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão, de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação;

b) Científicos ou tecnológicos ou de desenvolvimentos de novos produtos, serviços ou processos;

c) Culturais e artísticos, de assistência e preservação, conservação, restauração e educação ambiental e outras corretas; e

d) De gestão de política institucional e inovação.

II- Exercer as atividades previstas no inciso I. alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, deste artigo, relativamente a outras pessoas físicas ou jurídicas, de Direito Público ou Privado, inclusive as Instituições Científicas e Tecnológicas – ICT.

III- Prestar serviços relacionados às suas atividades e/ou objetivos institucionais, a pessoas físicas ou jurídicas de Direito Público ou Privado, nacionais ou estrangeiras, diretamente ou por intermediação.

IV- Promover a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico e o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos.”



A FADEPE iniciou suas atividades em agosto de 1995 e, no decorrer de sua história, vem ampliando o portfólio de projetos graças à confiança depositada pelos pesquisadores, professores e cientistas parceiros. Aliada ao profissionalismo e gestão administrativa e financeira, gerencia projetos de fomento público e privado concernentes a consultorias, assessorias, prestação de serviços, cursos, concursos, eventos, licitações, compras nacionais e internacionais, proporcionando suporte para a correta alocação dos recursos.



Associado a este esforço, é de nosso conhecimento que à entidade esmera-se para um atendimento personalizado e de qualidade que se adapta aos interesses das instituições parceiras no que tange ao avanço da inovação, ciência e tecnologia na concretização de projetos que aliem segurança, transparência e resultados exitosos. 

Dessa forma, não vislumbramos óbice ao repasse direto de recursos à fundação de amparo, desde que devidamente autorizado expressamente pelo poder legislativo.

Por derradeiro, frisamos que a presente proposição se arrima nos artigos 3º e 9º da Lei Federal n° 10.973/2004. 

Diante do exposto e atendendo aos pressupostos legais, aguardamos a votação do presente projeto de lei e a consequente aprovação da proposta apresentada.

Respeitosamente,





ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI

Prefeita de Lima Duarte



open original →