PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 08/2022
“Altera a Lei Ordinária n° 2.043/2021”.
A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 1° da Lei Ordinária n° 2.043/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a repassar recursos para a Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF, por meio do Centro Regional de Inovação e Transferência de Tecnologia – CRITT, com a interveniência da Fundação de Apoio e Desenvolvimento ao Ensino, Pesquisa e Extensão – FADEPE, que será responsável pelo recebimento dos repasses, gestão dos recursos e execução financeira do convênio.”
Art. 2º. Fica acrescido ao art. 1º da Lei Ordinária n° 2.043/2021, os parágrafos 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:
“Art. 1º. (...).
§1º
. A Prefeitura Municipal efetuará os aportes financeiros previstos no caput através de depósitos ou transferências eletrônicas em conta corrente específica, que deverá ser aberta pela Fundação de Apoio e Desenvolvimento ao Ensino, Pesquisa e Extensão - FADEPE, servindo o comprovante da operação bancária como recibo, para fins de direito, do repasse dos recursos financeiros previstos nesta lei.
§2º. Eventuais ganhos financeiros com aplicação serão revertidos para garantir a integral execução do objeto do Convênio.
§3º. Após execução total do Projeto, havendo ainda saldos provenientes das receitas obtidas de aplicações financeiras, esses serão repassados à Universidade Federal de Juiz de Fora”.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Lima Duarte/MG, 03 de março de 2022.
ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI
Prefeita Municipal
MENSAGEM
DO GABINETE DA PREFEITA DE LIMA DUARTE
AO EXMO. SR. JOSIMAR OLIVEIRA CAMPOS
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE/MG
LIMA DUARTE, DIA 03 DE MARÇO DE 2022.
Ilmo. Senhores Vereadores,
Em anexo estamos remetendo para apreciação e votação o Projeto de Lei Ordinária n.º 10/2022, que altera a Lei Ordinária n° 2.043/2021 para nela constar dispositivos que autorizem o município a fazer pagamentos a FADEPE, conforme prescrito na minuta de convênio. Houve um lapso da Prefeitura Municipal que não constou a possibilidade de repasse direto à fundação de amparo no projeto original, que veio a se tornar a lei municipal que ora pretendemos alterar.
Tal mudança faz-se necessária devido às cláusulas 4.1 e seguintes do convênio, que prevêem que a gestão financeira da parceria e os recursos seriam recebidos pela Fundação de Apoio e Desenvolvimento ao Ensino, Pesquisa e Extensão (FADEPE).
Segundo comunicado pela UFJF, o ente público possui dificuldades operacionais de receber recursos para a execução de projetos de pesquisa e desenvolvimento, o que motiva a existência da fundação de amparo, de forma que só resta à Prefeitura de Lima Duarte pleitear as alterações com o fito de efetuar o pagamento à fundação para que o projeto seja executado e suas finalidades atingidas.
Comunicamos que do modo previsto na lei atual, não há autorização para que possamos repassar os recursos diretamente à fundação, sendo imprescindível para a execução do projeto às alterações propostas nesta oportunidade. Ressaltamos que os dispositivos que planejamos alterar e inserir, em nada desvirtuam os objetivos primários da Lei Ordinária n° 2.043/2021, que “Dispõe sobre a transferência de valores provenientes de verbas do FUNDEB à Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF, por meio do Centro Regional de Inovação e Transferência de Tecnologia – CRITT, com a interveniência da Fundação de Apoio e Desenvolvimento ao Ensino, Pesquisa e Extensão – FADEPE, na forma que menciona”.
A Fundação de Apoio e Desenvolvimento ao Ensino, Pesquisa e Extensão (FADEPE) é uma instituição de direito privado e sem fins lucrativos, criada com a finalidade de apoiar a Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) na execução de projetos de ensino, pesquisa e extensão.
De acordo com o estatuto, a Fadepe tem por finalidade:
“I- Apoiar, elaborar, promover, executar e subsidiar políticas, ações e projetos da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução dessas atividades, para os fins:
a) De apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão, de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação;
b) Científicos ou tecnológicos ou de desenvolvimentos de novos produtos, serviços ou processos;
c) Culturais e artísticos, de assistência e preservação, conservação, restauração e educação ambiental e outras corretas; e
d) De gestão de política institucional e inovação.
II- Exercer as atividades previstas no inciso I. alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, deste artigo, relativamente a outras pessoas físicas ou jurídicas, de Direito Público ou Privado, inclusive as Instituições Científicas e Tecnológicas – ICT.
III- Prestar serviços relacionados às suas atividades e/ou objetivos institucionais, a pessoas físicas ou jurídicas de Direito Público ou Privado, nacionais ou estrangeiras, diretamente ou por intermediação.
IV- Promover a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico e o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos.”
A FADEPE iniciou suas atividades em agosto de 1995 e, no decorrer de sua história, vem ampliando o portfólio de projetos graças à confiança depositada pelos pesquisadores, professores e cientistas parceiros. Aliada ao profissionalismo e gestão administrativa e financeira, gerencia projetos de fomento público e privado concernentes a consultorias, assessorias, prestação de serviços, cursos, concursos, eventos, licitações, compras nacionais e internacionais, proporcionando suporte para a correta alocação dos recursos.
Associado a este esforço, é de nosso conhecimento que à entidade esmera-se para um atendimento personalizado e de qualidade que se adapta aos interesses das instituições parceiras no que tange ao avanço da inovação, ciência e tecnologia na concretização de projetos que aliem segurança, transparência e resultados exitosos.
Dessa forma, não vislumbramos óbice ao repasse direto de recursos à fundação de amparo, desde que devidamente autorizado expressamente pelo poder legislativo.
Por derradeiro, frisamos que a presente proposição se arrima nos artigos 3º e 9º da Lei Federal n° 10.973/2004.
Diante do exposto e atendendo aos pressupostos legais, aguardamos a votação do presente projeto de lei e a consequente aprovação da proposta apresentada.
Respeitosamente,
ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI
Prefeita de Lima Duarte