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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 29/2022
“Autoriza a concessão de subvenção social à Associação Limaduartina Amigos da Comunicação - ALAC”.
A Câmara Municipal de Lima Duarte, MG, nos limites constitucionais e com fundamento no inc. IV do art. 9º, art. 14 e art. 95, IX, todos da Lei Orgânica, aprova e a Prefeita sanciona a seguinte lei.
Art. 1º Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a conceder subvenções sociais, a Associação Limaduartina Amigos da Comunicação - ALAC, CNPJ n° 08.902.101/0001-60, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 2º A subvenção social será concedida à entidade mencionada no art. 1º desta lei para a execução das suas atividades conforme Termo de Convênio celebrado, desde que esteja legalmente constituída e, na época da efetiva concessão do benefício, possua o título de utilidade pública.
Art. 3º Os recursos previstos nesta lei serão liberados conforme o estabelecido em plano de trabalho constante do Termo de Convênio celebrado e de acordo com a disponibilidade financeira.
§1º Após assinatura, o termo de convênio disposto no caput deverá ser encaminhado à Câmara Municipal, no prazo de 10 (dez) dias úteis, para conhecimento.
§2º São parte integrante desta lei os seguintes anexos:
I - Minuta do convênio;
II - Plano de trabalho;
III - Cronograma de Desembolso;
IV - Relação de pagamento.
Art. 4º Fica a Entidade contemplada pelo Município com subvenção social obrigada a prestar contas da aplicação dos recursos recebidos ao Poder Executivo e Legislativo Municipal até o dia 30 (trinta) de março do ano subsequente ao do recebimento da subvenção.
§ 1º A prestação de contas estabelecida no caput deverá ser apresentada na forma estabelecida no termo de convênio e mediante relatório sucinto por meio de planilha de gastos, especificando no mínimo:
I - o nome da pessoa física ou jurídica recebedora de valores
advindos da subvenção prevista nesta lei;
II - o material adquirido ou serviço prestado;
III - o valor pago;
IV - a data de pagamento;
V - o número da nota fiscal, da nota de pagamento ou do recibo de pagamento de autônomo.
§ 2º A entidade a ser beneficiada com a subvenção social prevista nesta lei não poderá utilizá-la para pagamento de juros e/ou multas.
§ 3º A Entidade que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo ou que não prestar contas não poderá ser contemplada com novas subvenções e deverá ressarcir aos cofres públicos o valor anteriormente recebido.
Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Municipal.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lima Duarte, 05 de agosto de 2022.
ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI
Prefeita Municipal
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