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materia nº 41/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 41 / 2022
Date 2022-09-29
Ementa"Institui o auxílio-alimentação aos servidores da Prefeitura Municipal e Departamento Municipal de Água e Esgoto - DEMAE.".
native_id819

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-25 Comparecimento em Reunião de Comissões
2022-10-25 Aguardando resposta do setor responsável
2022-10-19 Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-10-10 Publicado
2022-09-29 Aguardando inclusão na ordem do dia
2022-09-29 Aguardando Publicação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-19T17:14:32.437649-03:00 Aprovado 10 0 0
2022-12-05T20:47:34.805337-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 41/2022



Institui o auxílio-alimentação aos servidores da Prefeitura Municipal e Departamento Municipal de Água e Esgoto - DEMAE. 



A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte lei.

 

Art. 1º Esta lei institui o auxílio-alimentação, devido aos servidores ativos da Prefeitura Municipal, bem como do Departamento Municipal de Água e Esgoto - DEMAE, independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo ou quando estiverem afastados em virtude de participação em programa de treinamento, previamente deferida pela autoridade competente.

§ 1º Fica autorizado à autoridade competente a conceder o auxílio-alimentação instituído no caput, nos termos desta lei.

§ 2º O auxílio-alimentação é verba indenizatória e se efetivará por meio de pecúnia.

§ 3º O servidor que acumule cargo na forma estabelecida pela Constituição Federal fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.



Art. 2º O auxílio-alimentação não será:

I - percebido cumulativamente com outros de espécie semelhante;

II - incorporado a vencimento, remuneração ou vantagens para quaisquer efeitos;

III - considerado rendimento tributável, nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária;

IV - objeto de descontos não previstos em lei;

V - percebido cumulativamente com diárias ou ressarcimento de despesas.



Art. 3º O auxílio-alimentação será devido por dia útil efetivamente trabalhado, independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo, no valor diário de R$ 10,00 (dez reais).



Parágrafo único. O valor do auxílio-alimentação poderá ser revisado anualmente pelo mesmo índice e na mesma data em que ocorrer a revisão geral anual da remuneração do servidor público, observada a disponibilidade orçamentária.



Art. 4º O servidor não fará jus ao auxílio-alimentação nas seguintes hipóteses:

I - faltas injustificadas;

II - licença para o serviço militar;

III - licença para atividade política;

IV - exercício de mandato eletivo;

V - licença para tratar de interesse particular;

VI - licença para acompanhamento de cônjuge sem percepção de remuneração;

VII - licença para tratamento da própria saúde, por período superior a quinze dias.

Parágrafo único. O desconto do auxílio-alimentação referente às hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo ocorrerá após a conclusão do processo de controle da frequência mensal, ou seja, no mês subsequente ao da apuração.



Art. 5º O auxílio-alimentação será devido:

I - a partir da data de entrada em exercício do servidor, e, será pago na folha de pagamento do mês subsequente a esse fato, conforme o que for apurado nos termos desta lei; 

II - a partir do primeiro dia útil após a entrada em vigor desta lei, aos servidores em exercício, e, será pago na folha de pagamento do mês subsequente, conforme o que for apurado nos termos desta lei.

§ 1º Eventual pagamento a maior será descontado da primeira remuneração devida seguinte ou, se for o caso, no acerto de término de vínculo.

§ 2º Na hipótese de término do vínculo com a Prefeitura Municipal ou com a autarquia mencionada no caput do art. 1º, os valores referentes aos meses já trabalhados e ainda não pagos serão incluídos no acerto, observada a regra do § 1º deste artigo, se for o caso.



Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Administração, bem como à Diretoria-Geral do Departamento Municipal de Água e Esgoto operacionalizar a concessão do auxílio-alimentação, manter relatórios mensais sintéticos e analíticos, contendo os desembolsos reais ocorridos no período, variações existentes e número de beneficiários, bem como fiscalizar a ocorrência de eventuais acúmulos.



Art. 7° Os agentes políticos não farão, em qualquer hipótese, jus ao recebimento do benefício instituído nesta lei.



Art. 8º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento anual.



Art. 9º Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2023. 





Lima Duarte-MG, 26 de setembro de 2022.



ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI

Prefeita Municipal





























































MENSAGEM 

DO GABINETE DA PREFEITA DE LIMA DUARTE

AO EXMO. SR. JOSIMAR OLIVEIRA CAMPOS

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE/MG

LIMA DUARTE, DIA 08 DE SETEMBRO DE 2022.





Ilmo. Senhor Presidente e demais Vereadores,



Nesta oportunidade estamos remetendo para apreciação e votação o Projeto de Lei Ordinária n.º 37/2022, que institui o auxílio-alimentação aos servidores da Prefeitura Municipal e Departamento Municipal de Água e Esgoto - DEMAE.

A missão básica de qualquer ente público é o pleno atendimento à sociedade onde ele está inserido. Neste sentido, a qualidade do trabalho dos servidores torna-se um fator importante para tais organizações. A busca por elevar a qualidade e a produtividade nos órgãos públicos deve ser incessante. 

A constatação de que as habilidades, capacidades e conhecimentos das pessoas são úteis à execução das tarefas, assim como a maneira como os empregados são tratados na organização onde trabalham, os tipos de normas e valores, os tipos de autoridade e poder exercido, tudo isto tem influência na produtividade do servidor.

Desse modo, se uma pessoa for bem remunerada, tiver uma função agradável, mantiver uma relação positiva com seu superior, vislumbrar oportunidades de progresso, então a qualidade de vida no trabalho será elevada para ela, trazendo maior produtividade. 

A atual administração municipal está comprometida e engajada em relação à estruturação do serviço público, bem como das respectivas carreiras com o fito de garantir o aperfeiçoamento e a força das instituições públicas em Lima Duarte. Ademais, estamos sempre em busca de mecanismos para corrigir as perdas salariais advindas das gestões anteriores. Desse modo, tal beneficio visa amenizar a diminuição do poder aquisitivo dos servidores públicos e possibilitar-lhes uma vida mais digna. 

Nesse cenário pós-pandêmico tal iniciativa se mostra adequada, mormente considerando que diversas categorias do servidorismo público estão com os vencimentos demasiadamente defasados. 

Ressaltamos que esta proposição possui forte inspiração na Lei Ordinária Municipal n° 2.063 de 08 de abril de 2022 que, no âmbito do poder legislativo municipal, instituiu auxílio alimentação aos servidores. 

Por derradeiro, informamos ainda que estas medidas encontram respaldo na Lei Complementar nº: 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal. 

Assim sendo, uma vez mais, sempre tendo a consciência de que somente a gestão compartilhada entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo poderá assegurar os significativos e necessários avanços para o município, contamos com a indispensável compreensão e sensibilidade de Vossas Excelências, o que deverá culminar com a aprovação deste projeto de lei ordinária para a consolidação de um projeto de reconhecimento e valorização de todos os nossos servidores públicos.

Ante o exposto, aguardamos a votação do presente projeto de lei e a consequente aprovação da proposta apresentada.

Respeitosamente,



ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI

Prefeita Municipal



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