| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2017 |
| Date | 2017-04-24 |
| Ementa | “INSTITUI GRATIFICAÇÃO PARA OS MEMBROS EFETIVOS DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO - DEMAE. ” |
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 11/2017 “Institui gratificação para os membros efetivos da Comissão Permanente de Licitação, Pregoeiro e Equipe de Apoio do Departamento Municipal de Água e Esgoto - DEMAE. ” A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída gratificação especial a ser concedida aos servidores designados para integrar a Comissão Permanente de Licitação, Pregoeiro e Equipe de Apoio do Departamento Municipal de Água e Esgoto - DEMAE, conforme estabelecido pelas Leis Federais nº 8.666/93 e nº 10.520/02. Art. 2º O valor da gratificação especial será concedido por ato do ordenador de despesas ao servidor designado no exercício efetivo da função de membro titular da Comissão Permanente de Licitação, Pregoeiro e Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro, no período do mandato, fixada nos seguintes valores: I - Presidente da Comissão Permanente de Licitação e Pregoeiro: R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); II - Membro Titular da Comissão Permanente de Licitação e da Equipe de Apoio ao Pregoeiro: R$ 200,00 (duzentos reais); §1°. Se o servidor for designado simultaneamente como Membro Titular da Comissão Permanente de Licitações, Pregoeiro ou Equipe de Apoio ao Pregoeiro, deverá optar, expressamente, sob qual atividade pretende perceber a gratificação referida na presente Lei, ficando vedada a percepção cumulativa da gratificação. §2°. O valor da gratificação que se refere o caput deste artigo será devido somente no mês que ocorrer a realização de procedimento licitatório. Art. 3º Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação e ao Pregoeiro Titular informar, ao Setor Administrativo e Financeiro, a participação efetiva dos respectivos servidores nas atividades e o cumprimento dos prazos definidos para a conclusão dos trabalhos relativos às comissões, com vistas à atribuição do valor da gratificação a ser consignada em folha de pagamento mensal. Art. 4º O servidor nomeado como suplente da Comissão Permanente de Licitação ou suplente de Pregoeiro e Equipe de Apoio ao Pregoeiro, quando designado para substituir seu respectivo titular fará jus a gratificação proporcionalmente aos dias em que for nomeado para a substituição. §1º Não terá direito a percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento, o Membro Titular que estiver ausente por qualquer motivo, mesmo sendo esse período remunerado, como férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde entre outros, uma vez que o recebimento desta vantagem se vincula à sua efetiva participação na Comissão Permanente de Licitação, Pregoeiro ou Equipe de Apoio ao Pregoeiro. §2º A gratificação especial não será incorporada ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão; não será acumulável com outras de espécie semelhantes; não será concedida a servidor no período de férias regulamentares, licenças e afastamentos legais; e não será base para pagamento de gratificação natalina. Art. 5º A gratificação de que trata a presente Lei visa recompensar o exercício do trabalho extraordinário desempenhado pelo servidor, em conjunto com as atribuições inerentes ao seu cargo. Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária específica, consignadas no orçamento anual, observadas em quaisquer casos as regras e princípios legalmente previstos. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Lima Duarte, 10 de abril de 2017. GERALDO GOMES DE SOUZA Prefeito Municipal JUSTIFICATIVA Exmo. Presidente, Senhores Vereadores Encaminhamos para apreciação dos nobres Edis, o Projeto de Lei Ordinária n°. 11/2017 que objetiva instituir a gratificação para os membros efetivos da Comissão de Licitações e Pregoeiro do Departamento Municipal de Agua e Esgoto. A presente proposta se justifica pelas complexas e especializadas atividades técnicas realizadas, que exigem conhecimentos específicos, constante atualização na legislação referente às normas dos certames licitatórios e elaboração e controle dos contratos e aditivos referentes às obras, serviços (inclusive de publicidade), compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros. Soma-se a isto a solidariedade na responsabilidade junto ao Ordenador de Despesas do Órgão Público a que pertencem, conforme previsto no art. 51, § 3° da Lei Federal n° 8.666/93. A referida solidariedade implica em responder (civil, administrativa e penal), perante o Poder Judiciário e ao Tribunal de Contas do Estado, por todo e qualquer ato enquanto membros destas comissões e pregoeiros. A responsabilidade solidária implica em responder, enquanto integrante de Comissão de Licitações e Equipe de Apoio, com seus bens ou devolução em espécie aos Cofres Públicos quando da ocorrência de erros independente de boa ou má-fé. Desta forma, mesmo com uma conduta ilibada e idônea poderá o Tribunal e o Poder Judiciário entender que houve prejuízo aos Cofres Públicos e decidir por responsabilizar os seus membros. Há necessidade que os membros das comissões de licitação, e equipe de apoio tenham qualificação e habilitação específicas para analisar documentos, formalizar processos, apreciar as propostas, negociar lances e responder aos recursos administrativos interpostos. Estes conhecimentos são imprescindíveis e exigem um perfil técnico das pessoas que irão desempenhar estas funções, pois os conhecimentos técnico-jurídicos permitirão adequar os atos praticados aos dispositivos norteadores da licitação. As funções dos integrantes de Comissão de Licitações e Equipe de Apoio exigem uma dedicação suplementar, além das funções que o cargo em que o servidor foi investido. Sendo assim, é necessário que o integrante de Comissão dedique tempo além do horário do expediente normal de trabalho. Os membros de Comissões de Licitações, bem como da Equipe de Apoio estão constantemente em busca de informações, atualização de legislação, busca de informações técnicas sobre determinados produtos e serviços, objetos dos certames licitatórios. A atividade de Pregoeiro exige habilidades próprias e específicas, conforme estabelecido na Lei Federal n°. 10.520/02 e Lei Federal n°. 8.666/93. A condução do certame, especialmente na fase de lances, demanda personalidade extrovertida, conhecimento jurídico e técnico razoáveis, raciocínio ágil e controle de qualquer situação. O Pregoeiro não desempenha mera função passiva (abertura de proposta e exame de documentos), mas lhe cabe inclusive fomentar a competição, o que significa uma economia considerável para a Administração Pública. O Processo Licitatório exige dedicação em função do grande volume de procedimentos e ritos legais e das especificidades envolvidas, bem como da profunda e criteriosa análise dos processos, conhecimento e obediência aos princípios e preceitos legais, não podendo ser eivado de vícios, tampouco erros e ilegalidades que irão repercutir, seriamente, na idoneidade moral de seus membros. Os Órgãos Públicos, mais do que nunca, têm o dever de primar pela lisura, competência e obediência aos princípios quanto ao uso da verba pública, sem qualquer infringência à Lei de Responsabilidade Fiscal e lesão ao Erário Público. Assim sendo, justifica-se tal gratificação devido à demanda de processos licitatórios, ao trabalho técnico executado, à exigência de profunda análise dos processos. Assim, diante destas razões, apresento esta propositura, pois tenho convicção que a aprovação deste projeto de lei faz-se importante pelas razões supra.