| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2017 |
| Date | 2017-07-26 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS PARA A INSTITUIÇÃO E CONCESSÃO DE SISTEMA E ESTACIONAMENTO ROTATIVO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, DENOMINADO DE ÁREA AZUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N°. 19/2017. Estabelece normas para a instituição e concessão de sistema e estacionamento rotativo, no âmbito do Município, denominado de ÁREA AZUL, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Lima Duarte aprovou, e o PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais sanciona a seguinte lei: Art. 1º – Esta Lei institui e regulamenta o sistema de estacionamento rotativo pago, ora denominado ÁREA AZUL, em logradouros públicos na área urbana do Município de Lima Duarte e autoriza a concessão da execução desse serviço. Art. 2º – O Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, será implantado, mantido e operado diretamente pelo Município e consistirá no estabelecimento de áreas específicas para estacionamento, delimitadas e devidamente sinalizadas na forma da legislação de trânsito. Art. 3° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a delegar a pessoas jurídicas de direito privado, na forma prescrita pelas Leis Federais nº 8.666/93 e nº 8.987/95, mediante contrato de permissão, a execução de serviços previstos nesta Lei, pelo prazo de até cinco anos, nos termos a serem definidos no respectivo processo licitatório. Parágrafo único. Os serviços de controle poderão ser objeto de permissão pública, através de licitação na modalidade de concorrência pública, que estabelecerá em seu projeto básico, entre outras exigências, o regulamento dos serviços e a política tarifária a ser obedecida pelo vencedor da licitação. Art. 4º – A finalidade do sistema de estacionamento rotativo pago nas vias e logradouros públicos do Município é unicamente disciplinar o estacionamento nos espaços públicos, oportunizando o uso racional das vagas para que o maior número possível de usuários possa usufruir do sistema em condição de igualdade. Art. 5º – A ÁREA AZUL será identificada com sinalização específica, sendo que sua administração e fiscalização serão realizadas pela Secretaria Municipal de Obras, por intermédio da Supervisão de Transporte e Trânsito, em consonância com o disposto no inc. X do art. 24 da Lei Federal n° 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Art. 6º – As vias públicas abrangidas pelas disposições da presente lei serão aquelas estabelecidas por Decreto do Executivo Municipal. Parágrafo único. A área abrangida inicialmente poderá ser ampliada ou restringida, em razão da atualização dos estudos técnicos que derem origem à sua fixação, estabelecendo-se nova área de abrangência por meio de Decreto. Art. 7º – O horário para funcionamento da ÁREA AZUL será: I - De 9:00 (nove) horas as 18:00 (dezoito) horas de segunda a sexta-feira; II - De 9:00 (nove) horas às 14:00 (quatorze) horas no sábado, sendo estendido até o horário de funcionamento do comércio, em ocasiões especiais, fixadas pelo Executivo. § 1º. O horário poderá ser ampliado ou restringido, a critério do Poder Executivo, através de Decreto, por necessidade pública justificada. § 2º. O uso das vagas de estacionamento da ÁREA AZUL nos domingos, feriados e fora dos dias e horários previstos nos incisos deste artigo, será livre, portanto não sujeito ao pagamento e a rotatividade. Art. 8º – A utilização das vagas de estacionamento rotativo será procedida através de sistema de controle de horário, por meio eletrônico ou cartão de preenchimento, pela Supervisão de Transporte e Trânsito do Município. Parágrafo único. A receita líquida arrecadada pelo município com a cobrança de taxa de estacionamento rotativo regulamentado pago será aplicada em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização, educação de trânsito e na manutenção da Supervisão de Transporte e Trânsito do Município. Art. 9º - Ficam isentos do pagamento da tarifa de utilização do estacionamento rotativo pago (ÁREA AZUL): I – Os veículos de aluguel (táxi) usados no transporte de passageiros pelo período de 10 (dez) minutos; II – Os veículos oficiais das esferas federal, estadual e os pertencentes ao Município, quando efetivamente em serviço, devendo estar convenientemente identificados; III – Veículos conduzidos ou para condução de deficientes, desde que devidamente identificados, nas vagas reservadas, conforme estabelecido no art. 7° da Lei Federal nº 10.098/2000 (Lei de Acessibilidade). IV – Os Idosos acima de 60 (sessenta) anos, considerando a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, que em seu art. 41 estabelece a obrigatoriedade de se destinar 5% (cinco por cento) das vagas em estacionamento regulamentado de uso público para serem utilizadas exclusivamente por idosos pelo período de 60 (sessenta) minutos; V – Os Oficiais de Justiça do município, desde que estejam no pleno exercício das suas atividades pelo período de 30 (trinta) minutos, e devidamente identificados. §1°. Os veículos acima embora isentos de pagamento deverão respeitar as demais condições de utilização do estacionamento rotativo, especialmente no que se refere ao tempo de uso. §2º. No caso específico de estacionamento em áreas preponderantemente comerciais, será fixado um período de tolerância para a permanência gratuita de veículo. Art. 10 - Fica autorizada a cobrança pelos serviços de remoção de veículo das vias públicas, por infração ou abandono, e pela estadia no pátio da Secretaria Municipal de Obras. Art. 11 - O Poder Executivo através de decreto, fixará: I - As áreas destinadas ao estacionamento pago; II - Os valores a serem cobrados dos usuários em cada modalidade de estacionamento; III - Os valores a serem cobrados pela remoção estadia (diária) no depósito público. Art. 12 – São consideradas infrações, os usos desconformes do estacionamento rotativo, em desacordo com as condições regulamentadas, em locais e horários proibidos, tudo especificadamente pela sinalização, de acordo com a normas estabelecidas pela Lei Federal n° 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e demais resoluções do CONTRAN. Art. 13 – Aos infratores das disposições contidas nesta Lei serão aplicadas as respectivas multas previstas Lei Federal n° 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e demais resoluções do CONTRAN. § 1º – O veículo estacionado irregularmente será removido ao pátio da Secretaria Municipal de Obras, cabendo ao proprietário o pagamento da remoção e demais encargos pertinentes, no ato da liberação do veículo. § 2º – Compete a Supervisão de Transporte e Trânsito Municipal os estudos técnicos para regulamentação e a fiscalização para a utilização da ÁREA AZUL, bem como, adotar providências necessárias ao bom cumprimento da presente Lei. § 3° - Das multas aplicadas em razão de estacionamento irregular serão integralmente direcionadas ao Município, salvo se houver participação de órgãos ou entidades de governo por força de convênio existente envolvendo outros entes federativos. Art. 14 – O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Obras sinalizará a “Área Azul” para conhecimento e orientação dos usuários. Art. 15 – Por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal poderá ser suspenso o estacionamento rotativo, total ou parcialmente, a fim de atender o interesse público em situações excepcionais e para a realização de eventos públicos. Art. 16 – À Prefeitura não caberá, em hipótese alguma, responsabilidade ou indenização por acidentes, danos, furtos ou qualquer prejuízo que o veículo ou seu usuário venham a sofrer nos locais destinados aos estacionamentos remunerados, que têm a exclusiva finalidade de ordenamento do trânsito, para que se possibilite a todos os cidadãos o uso equitativo das áreas públicas de estacionamento. Art. 17 - Na operação do sistema de estacionamento serão utilizados documentos apropriados para arrecadação e controle dos valores, que serão depositados em conta específica, conforme modelos adotados no Regulamento desta Lei. Art. 18 – As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento em vigor ou através de credito especial aberto para esse fim. Art. 19 – É parte integrante desta lei projeto de vagas rotativas. Art. 20 - Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Lima Duarte, 24 de julho de 2017. GERALDO GOMES DE SOUZA Prefeito Municipal JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, Nobres Edis, Encaminho a esta Digna Casa o projeto de Lei Ordinária n°. 19/2017 que Estabelece normas para a instituição e concessão de sistema e estacionamento rotativo, no âmbito do Município, denominado de ÁREA AZUL, e dá outras providências”. O PL em comento tem o intuito de democratizar os espaços para estacionamento nas vias públicas, com a finalidade organizar a circulação, paradas e estacionamentos dos veículos, através de projetos que visam disponibilizar vagas em locais estratégicos, evitando a circulação desnecessária dos mesmos nas Áreas mais críticas, a fim de assegurar mobilidade e permitir que pessoas, bens e serviços cheguem ao destino desejado. As vias públicas são bens de uso comum do povo e, em sendo assim, conceitualmente, devem estar à disposição de todos. Todos podem fazer uso dos logradouros e, se alguém privar os outros munícipes desse uso, deve pagar por isso. O Código de Trânsito Brasileiro, Lei n°. 9.503/97, no art. 24, atribui ao Município a fiscalização do trânsito, inclusive, para implantar, manter e operar o sistema de estacionamento rotativo nas vias públicas, verbis: Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; (...); X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; Este serviço público de administração e exploração do sistema de estacionamento rotativo pode ser explorado pelo próprio Poder Público ou mediante concessão. As políticas de melhoria no trânsito são de responsabilidade do Poder Público. A Administração Pública Municipal tem o dever de garantir, entre outros, a justiça e a igualdade de condições entre os seus munícipes. A área azul proporcionará uma circulação maior, segura e ordenada dos veículos nas vias mais importantes do nosso município. Este fato exige que o Poder Público adote providências que venham proporcionar soluções eficazes, objetivando o conforto e a segurança dos usuários das Áreas públicas de estacionamento Seguindo a lição de José Carlos Cal Garcia: “A autonomia municipal, na dicção da Carta Magna, é total no que concerne aos assuntos de interesse local. Esse interesse local, em que pese a aparente redundância, é tudo aquilo que o Município, por meio de lei, entender do interesse de sua comunidade. O sistema constitucional autoriza a afirmação. Seria estranho, na realidade, se o Município tivesse que auscultar órgãos ou autoridades a ele estranhos, para saber o que é e o que não é do interesse local” A instituição de estacionamento rotativo é a única forma de democratizar o uso das vagas e deve ser implantada através de meios legais. O princípio que norteia é simples: cobra-se do condutor que estaciona seu veículo na via, pois ele está privando outro de fazê-lo e, em última análise está fazendo um uso particular do bem de uso comum. Importante esclarecer que a multa indicada no Projeto de lei em comento decorre de seu poder de polícia e tem previsão no art. 181 do Código de Trânsito Brasileiro, que assim estabelece: Art. 181 – Estacionar o veículo: (...); XVII – em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa – Estacionamento Regulamentado): Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo; Por todo o exposto, considerando a indiscutível competência outorgada pela Constituição Federal aos municípios, para dispor sobre a regulamentação do estacionamento rotativo no seu respectivo território, esperamos contar com a sensibilidade desse respeitável Poder Legislativo para com a nossa proposta, a fim de que ela seja aprovada e então possamos realizar as mudanças, otimizando o uso de espaços públicos de forma democrática.