PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N°60/2022
“Cria o Programa Bolsa Transporte com as seguintes disposições.”
A Câmara Municipal de Lima Duarte - MG aprova e eu, Elenice Pereira Delgado Santelli, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituído o Programa Bolsa Transporte, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, em parceria com a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único – Entende-se por Bolsa transporte a ajuda financeira destinada a custear um percentual do transporte dos estudantes, que atendam aos requisitos constantes nesta lei.
Art. 2º - O Programa tem como objetivo auxiliar financeiramente estudantes matriculados em Instituição de Ensino situada no Município de Juiz de Fora e região.
Parágrafo Único – Para os efeitos desta lei instituição de ensino se refere a curso superior (3º grau), cursos técnicos e cursos profissionalizantes, devidamente autorizados pelo MEC (Ministério da Educação e Cultura).
Art. 3º- O valor da bolsa transporte mensal de que trata esta lei é de R$200,00 (duzentos reais), limitado o recebimento de dez meses por aluno, ao ano.
§1º O valor da bolsa transporte será único, limitada a concessão pelo Município de até 110 bolsas.
§2º O estudante beneficiado nos termos desta lei terá direito a apenas uma bolsa transporte por semestre.
§3º Os valores referentes à bolsa transporte deverão ser reajustados anualmente pelo índice oficial da inflação divulgado pelo Governo Federal, mediante ato da chefe do poder executivo.
§4º O valor da bolsa transporte poderá ser revisto anualmente pelo (a) Prefeito (a) Municipal, através de Decreto, após a análise das condições orçamentárias e financeiras do Município.
Art. 4º - Será concedida bolsa transporte ao estudante que, atendidas as condições estabelecidas nesta lei, preencher os seguintes requisitos:
I – Residente e domiciliado no Município de Lima Duarte - MG;
II –Regularmente matriculado e frequente em curso superior (3º grau), cursos técnicos e cursos profissionalizantes, devidamente autorizados pelo MEC (Ministério da Educação e Cultura).
Art. 5° - A classificação dos candidatos ao transporte de que trata esta lei será realizada mediante os seguintes critérios de ordem e preferência:
I – Menor renda per capita;
II – Cadastro no CAD ÚNICO;
III – Ser beneficiário de bolsa 100%, devidamente comprovada;
IV – Idade, respeitando o candidato de maior idade.
Art. 6° - Não fará jus ao recebimento da bolsa transporte:
I – Os estudantes com formação profissionalizante concluída e que desejam fazer outro curso no mesmo nível e os estudantes já graduados em qualquer outro curso;
II – Os estudantes cuja renda familiar per capita seja superior a 02 (dois) salários mínimos.
Parágrafo Único – Nenhum interessado tem direito garantido a bolsa transporte, ficando a concessão do benefício condicionada a existência de recurso financeiro e ao preenchimento dos requisitos estabelecidos nesta lei.
Art. 7° - A bolsa transporte será automaticamente cancelada nos seguintes casos:
I – Repasse do benefício a terceiro;
II – Quando o beneficiário desistir, cancelar ou trancar a matrícula do curso;
III – Que for reprovado em três ou mais disciplinas semestralmente;
IV – Ficar comprovada a falsidade de documentos apresentados ou inexatidão de informações prestadas para obtenção do benefício;
V – Quando o beneficiário for reprovado por frequência em qualquer disciplina cursada;
VI – Mudança de residência para outro município;
VII – Deixar de cumprir quaisquer requisitos impostos na lei.
Art. 8° -Para participar da seleção dos beneficiários da bolsa transporte, os interessados deverão atender aos seguintes procedimentos:
I – Inscrever-se junto à Secretaria Municipal de Educação, no período previamente divulgado, no site da Prefeitura Municipal e em edital publicado no quadro de aviso da Prefeitura;
II – Preencher o formulário específico de requerimento fornecido pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9° - Fica criada uma comissão para o processo de seleção dos beneficiários, dando aplicabilidade à presente lei, sendo composta por:
Dois representantes da Secretaria Municipal de Educação;
Dois representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
Um representante do Conselho Municipal de Educação.
Art. 10° - Fica o beneficiário obrigado a comunicar por escrito à Secretaria Municipal de Educação, a interrupção ou desistência do recebimento do auxílio, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de devolução dos recursos e reparação do dano ao Município.
Art. 11° - O beneficiário deverá apresentar ao final do semestre comprovante de aprovação nas matérias cursadas, expedido pela instituição de ensino ao qual o aluno esteja vinculado e comprovante de pagamento do transporte, referente aos meses para os quais recebeu os valores da bolsa transporte, em prazo a ser fixado pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único – O não atendimento pelo candidato da apresentação dos documentos de que trata o caput poderá ensejar na reparação de danos ao Município e na suspensão do candidato para concorrer à bolsa na seleção subsequente.
Art. 12° - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Parágrafo único – Os recursos financeiros para aplicação no Programa Bolsa Transporte serão oriundos do:
I – Poder Executivo: 50% (cinquenta por cento); e
II – Poder Legislativo: 50% (cinquenta por cento), provenientes de indicações feitas do orçamento impositivo.
Art. 13° - O Município poderá suspender a qualquer tempo a concessão da bolsa transporte que trata esta lei, desde que por meio de ato devidamente justificado e fundado em relevante interesse público.
Parágrafo único – O ato administrativo determinando a suspensão de que trata o caput deverá ser encaminhado para conhecimento do Poder Legislativo no prazo máximo de 5 (cinco) dias de sua edição sob pena de nulidade.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 14° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei por meio de Decreto.
Art. 15° - Revoga-se a Lei Municipal nº1.844/2017 e a Lei Municipal nº2.021/2021.
Art. 16° - Esta Lei entra e m vigor na data de sua publicação.
Lima Duarte, 18 de novembro de 2022.
ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI
Prefeita Municipal
MENSAGEM PLO N° 60/2022.
DO GABINETE DA PREFEITA DE LIMA DUARTE
AO EXMO. SR. JOSIMAR OLIVEIRA CAMPOS
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE/MG
LIMA DUARTE, DIA 18 DE NOVEMBRO DE 2022.
Ilmo. Senhor Presidente e demais Vereadores
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº. 60/2022, que “Cria o Programa Bolsa Transporte com as seguintes disposições.”
O presente Projeto de Lei é enviado para estudo e apreciação de Vossas Excelências, dispondo o mesmo sobre a revogação da Lei Municipal nº1.844/2017 e Lei Municipal nº2.021/2022, dando nova regulamentação para assegurar o direito dos alunos do município de Lima Duarte que estejam regularmente matriculados em curso superior (3º grau), cursos técnicos e cursos profissionalizantes, devidamente autorizados pelo MEC (Ministério da Educação e Cultura), na cidade de Juiz de Fora e Região.
Cumpre esclarecer que verificou-se a necessidade de adequação da mencionada legislação municipal em vigor, diante da realidade dos estudantes e do Município, constatada no curso da execução do “Programa Bolsa Transporte”, sob as disposições até então vigentes, motivo pelo qual é imprescindível a alteração elencada na presente proposição legislativa.
Com a nova regulamentação dada pelo Projeto de Lei Ordinária n°60/2022 que institui e regulamenta o Programa “Bolsa Transporte”, auxílio financeiro destinado às despesas de transporte dos estudantes em vulnerabilidade econômica que estejam matriculados emcurso superior (3º grau), cursos técnicos e cursos profissionalizantes, devidamente autorizados pelo MEC (Ministério da Educação e Cultura), em instituição de ensino localizadas em Juiz de Fora e região, será possível garantir aos estudantes que precisam se deslocar diariamente para concluir a graduação, um valor de bolsa transporte adequado e isonômico para todos os estudantes, utilizando como critério a renda per capta familiar.
Além disso, o presente projeto fixa exigências que dão maiores poderes de fiscalização da utilização dos recursos pelos estudantes contemplados, o que é indispensável por tratar-se de benefício concedido com dinheiro público, visando evitar irregularidades na aplicação dos recursos e contribuir na promoção do bem comum.
Diante do exposto, solicitamos que o presente Projeto de Lei seja apreciado com a costumeira presteza por essa Egrégia Casa Legislativa, pela sua natureza e aplicação da presente Lei.
Após esta breve justificativa, solicitamos a apreciação e a aprovação deste projeto pelos nobres edis.
Respeitosamente,
Lima Duarte, 18 de novembro de 2022.
ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI
Prefeita Municipal