Ofício nº 01/2022
Lima Duarte, 16 de novembro de 2022.
Exmo. Sr. Vereadores
Câmara Municipal de Lima Duarte - MG
Assunto: Apresentação de Projeto de Lei Ordinária nº 19/2022, que “Institui, no âmbito do Município de Lima Duarte, MG, política pública de combate à pobreza menstrual.”.
Srs. Edis,
Venho à presença de Vossas Excelências no intuito de submeter aos ilustres pares, para apreciação e deliberação, acompanhado de justificativa, o Projeto de Lei anexo que visa instituir política pública voltada para o combate à pobreza menstrual.
Junto ao projeto apresentado está sua justificativa.
Cordialmente,
Fabiana da Silva Souza
Vereadora
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DE
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO Nº 19/2022
“Institui, no âmbito do Município de Lima Duarte, MG, política pública de combate à pobreza menstrual.”
Nobres Edis,
O Projeto de Lei que ora encaminho para essa Casa Legislativa, tem o objetivo de Instituir, no âmbito do Município de Lima Duarte, MG, política pública de combate à pobreza menstrual, para garantir melhor qualidade de vida e saúde das estudantes de baixa renda, visando em última análise, combater a evasão escolar no período menstrual.
Se aprovado, o projeto garantirá o fornecimento gratuito de absorventes higiênicos para estudantes das escolas da rede pública municipal, em situação de hipossuficiência social e econômica.
Há pesquisas que demonstram que muitas estudantes abandonam as escolas quando começam o período menstrual ou faltam às aulas, numa média de cinco dias por mês durante esse período. Isso significa que essas estudantes perdem em média 45 dias de aulas por ano, com óbvias consequências para o processo educacional e de socialização dessas jovens. Disponibilizar o acesso gratuito ao alcance de quem necessitar, é fundamental, pois absorventes higiênicos não são itens supérfluos e sim de necessidade. Portanto, deve fazer parte do orçamento das unidades escolares, assim como as provisões de papel higiênicos e outros itens necessários à saúde das estudantes da rede pública de ensino. Esse projeto não trata apenas da distribuição de absorventes higiênicos de estudantes, mas sim de levar dignidade e esperança por um futuro mais justo e igualitário, portanto, não podemos cruzar os braços para essa triste realidade e permitir que problemas como a falta de material escolar, merenda ou absorventes íntimos sejam fatores que desencorajam essas jovens de frequentarem as escolas, reduzindo as chances de um futuro melhor. Cabe destacar que deverá ser levado em conta a realidade de cada escola, suas necessidades e demais fatores sociais. Dessa forma, considerando o elevado interesse público, e pelas considerações expostas, conto com o apoio dos nobres colegas a aprovação deste Projeto de Lei, de extrema importância.
Atenciosamente,
Fabiana da Silva Souza
Vereadora
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 19/2022
Institui, no âmbito do Município de Lima Duarte, MG, política pública de combate à pobreza menstrual.
A Câmara Municipal de Lima Duarte, MG nos limites constitucionais e com fundamento no inc. IV do art. 9º, inc. V do art. 12 e art. 14, todos da LOM aprova e a Prefeita sanciona a seguinte lei.
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a criação da Política Pública Municipal de Combate à Pobreza Menstrual no Município de Lima Duarte.
Parágrafo único. O foco principal da política pública instituída no caput são as escolas da rede pública municipal e unidades básicas de saúde.
Art. 2º A Política Pública a que se refere esta lei consiste na criação de ações de conscientização e combate à pobreza menstrual com enfoque no fornecimento de absorventes higiênicos para mulheres em situação de vulnerabilidade social e estudantes de baixa renda, visando à prevenção da evasão escolar, o acesso a informação e a prevenção de riscos de doenças.
Art. 3º A política pública instituída por esta lei tem como objetivo:
I - garantir atenção integral à saúde e cuidados básicos decorrentes da menstruação em mulheres em situação de vulnerabilidade social e estudantes de baixa renda;
II - garantir que as estudantes de baixa renda tenham acesso gratuito a absorventes higiênicos nas as escolas da rede pública municipal, como fator de redução da desigualdade social;
III - garantir que mulheres em situação de vulnerabilidade social tenham acesso a absorventes higiênicos nas unidades básicas de saúde do município;
IV - conscientizar, por meio de debates, que o ciclo menstrual é um processo natural do corpo.
Art. 4º O Poder Executivo promoverá o fornecimento e a distribuição gratuita dos absorventes higiênicos em quantidade adequada às necessidades das mulheres em situação de vulnerabilidade social e das estudantes de baixa renda, em período menstrual, nas unidades básicas de saúde e nas escolas públicas, por meios e formas que não as exponham.
Art. 5º O Poder Executivo desenvolverá ações visando:
I - a promoção da saúde e atenção à higiene básica objetivando a conscientização sobre o direito da mulher aos cuidados básicos relativos à menstruação e reduzir faltas em dias letivos de educandas em período menstrual e, por decorrência, evitar prejuízos à aprendizagem e ao rendimento escolar;
II - estimular e promover debate nas escolas públicas visando o desenvolvimento do pensamento livre de preconceito em torno da menstruação;
III - incentivar a realização de palestras e cursos nas escolas públicas abordando a menstruação como um processo natural do corpo, com vistas a evitar e combater a evasão escolar em decorrência dessa questão;
IV - elaborar cartilhas e folhetos explicativos que abordem o tema, voltado a todos os públicos, sexos e idades, objetivando desmistificar a questão e combater o preconceito;
V - realizar pesquisas nas escolas quantificando as estudantes que menstruam e não têm acesso a absorventes higiênicos, visando direcionar e aperfeiçoar ações governamentais;
VI - incentivar e fomentar à criação de cooperativas, microempreendedores individuais e pequenas empresas que fabriquem absorventes higiênicos de baixo custo.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei será regulamentada, no que couber, no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação, por decreto do Poder Executivo.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 16 de novembro de 2022.
Fabiana da Silva Souza
Vereadora