| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2002 / 2021 |
| Date | 2021-05-11 |
| Ementa | Institui no município de Lima Duarte-MG a política municipal de valorização da vida e prevenção ao suicídio e automutilação. |
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.002, de 11 de maio de 2021 Institui no município de Lima Duarte-MG a política municipal de valorização da vida e prevenção ao suicídio e automutilação. A Câmara Municipal de Lima Duarte, MG nos limites constitucionais e com fundamento no inc. IV do art. 9º e art. 14, ambos da LOM, aprova e a Prefeita sanciona a seguinte lei. Art. 1º Institui a Política Municipal de Valorização da Vida e Prevenção ao Suicídio, com objetivo de realizar campanhas de prevenção e conscientização anualmente, na semana que compreender o dia 10 de setembro, o Dia Mundial da Saúde Mental e Prevenção ao Suicídio. Parágrafo único. O símbolo da Campanha prevista no caput deste artigo será "Um laço na cor amarela", podendo as Instituições Públicas Municipais participar da divulgação da Campanha mediante a utilização de iluminação e decorações em suas sedes, monumentos e logradouros públicos na mesma cor amarela durante a realização da Campanha, em especial os de relevante importância e grande fluxo de pessoas. Art. 2º A Política Municipal de Valorização da Vida e Prevenção ao Suicídio tem por finalidade a reflexão e a conscientização sobre essa temática, objetivando dignificar a vida no planeta em relação ao aumento do índice de suicídios por meio de campanhas e eventos como: fóruns, workshops e palestras. Art. 3º A política pública de que trata o caput do art. 1º tem como objetivo dar visibilidade à importância do diagnóstico e tratamento adequados de distúrbios emocionais e mentais. Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Prevenção da Automutilação e do Suicídio: I - promover a saúde mental; II - prevenir a violência autoprovocada; III - controlar os fatores determinantes e condicionantes da saúde mental; IV - garantir o acesso à atenção psicossocial das pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico, especialmente daquelas com histórico de ideação suicida, automutilações e tentativa de suicídio; V - abordar adequadamente os familiares e as pessoas próximas das vítimas de suicídio e garantir-lhes assistência psicossocial; VI - informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância e a relevância das lesões autoprovocadas como problemas de saúde pública passíveis de prevenção; VII - promover a articulação intersetorial para a prevenção do suicídio, envolvendo entidades de saúde, educação, comunicação, imprensa, polícia, entre outras. Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 6º Esta lei será regulamentada, no que couber, por meio de decreto do Poder Executivo. Art. 7º Esta lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial. Lima Duarte, MG, 11 de maio de 2021. Elenice Pereira Delgado Santelli - Prefeita Municipal Publicado por afixação nos quadros de avisos e site da Prefeitura Municipal de Lima Duarte – em 11/03/2021