| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2024 / 2021 |
| Date | 2021-10-26 |
| Ementa | "Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização, nos estabelecimentos bancários, de bebedouros e banheiros aos seus clientes e usuários". |
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Prefeitura Municipal de Lima Duarte —- MG Praça Juscelino Kubitschek, 178 — Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 2281-1810 LEI ORDINÁRIA Nº 2.024/2021. Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização, nos estabelecimentos bancários, de bebedouros e banheiros aos seus clientes e usuários. A Câmara Municipal de Lima Duarte, MG, nos limites constitucionais e com fundamento no inc. IV do art. 9º e art. 14, ambos da Lei Orgânica, aprova e a Prefeita sanciona a seguinte lei. Art. 1º Os estabelecimentos bancários situados no Município de Lima Duarte deverão disponibilizar, em suas dependências, exclusivamente aos seus clientes e usuários, no mínimo, um bebedouro de água potável. um banheiro para uso masculino e um banheiro para uso feminino. $ 1º Considera-se, para efeito da aplicação desta lei, apenas as dependências das agências bancárias, excluindo-se os postos de atendimento e correspondentes bancários. $ 2º Os estabelecimentos referidos no caput manterão, em locais visíveis, placas indicativas do bebedouro e dos banheiros, com os dizeres “Para uso de clientes”. $ 3º Os estabelecimentos referidos no caput, com área inferior a 100 mê (cem metros quadrados), existentes no município na data de publicação da presente lei, terão o prazo de trezentos e sessenta e cinco dias corridos para se adequarem, contados da data de publicação desta lei. 8 4º Os estabelecimentos referidos no caput, com menos de duzentos clientes. estarão isentos de se adequarem à presente lei. Art. 2º Os banheiros deverão conter repartições adequadas para homens e mulheres, ambos com adaptações para pessoas com deficiência, observando-se as disposições da Lei Federal nº 13.146/15. Art. 3º Os estabelecimentos bancários terão o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem às disposições da presente lei. contados da data de sua publicação. Art. 4º O não cumprimento desta lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades: I - advertência por escrito; H - multa de três mil unidades fiscais de referência; II - multa de cinco mil unidades fiscais de referência, por cada autuação, em caso de reincidência. VA Prefeitura Municipal de Lima Duarte —- MG Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro - 36.140-000 - Teletone: (82) 3281-1810 Parágrafo único. Os valores decorrentes da aplicação da multa prevista nesta lei serão recolhidos por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), emitido para esse fim específico e destinados ao Fundo Municipal de Saúde. Art. 5º Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, no que couber, pelo Poder Executivo. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Lima Duarte, 26 de outubro de 2021. 7 ; 2. . Elenice Pereira Délgado Santelli Prefeita Municipal PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE AVISO; iai o