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norma nº 2024/2021

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2024 / 2021
Date 2021-10-26
Ementa"Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização, nos estabelecimentos bancários, de bebedouros e banheiros aos seus clientes e usuários".
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Prefeitura Municipal de Lima Duarte —- MG
Praça Juscelino Kubitschek, 178 — Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 2281-1810
LEI ORDINÁRIA Nº 2.024/2021.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
disponibilização, nos estabelecimentos
bancários, de bebedouros e banheiros aos
seus clientes e usuários.
A Câmara Municipal de Lima Duarte, MG, nos limites constitucionais e com
fundamento no inc. IV do art. 9º e art. 14, ambos da Lei Orgânica, aprova e a Prefeita
sanciona a seguinte lei.
Art. 1º Os estabelecimentos bancários situados no Município de Lima Duarte
deverão disponibilizar, em suas dependências, exclusivamente aos seus clientes e
usuários, no mínimo, um bebedouro de água potável. um banheiro para uso masculino e
um banheiro para uso feminino.
$ 1º Considera-se, para efeito da aplicação desta lei, apenas as dependências das
agências bancárias, excluindo-se os postos de atendimento e correspondentes bancários.
$ 2º Os estabelecimentos referidos no caput manterão, em locais visíveis, placas
indicativas do bebedouro e dos banheiros, com os dizeres “Para uso de clientes”.
$ 3º Os estabelecimentos referidos no caput, com área inferior a 100 mê (cem
metros quadrados), existentes no município na data de publicação da presente lei, terão
o prazo de trezentos e sessenta e cinco dias corridos para se adequarem, contados da
data de publicação desta lei.
8 4º Os estabelecimentos referidos no caput, com menos de duzentos clientes.
estarão isentos de se adequarem à presente lei.
Art. 2º Os banheiros deverão conter repartições adequadas para homens e
mulheres, ambos com adaptações para pessoas com deficiência, observando-se as
disposições da Lei Federal nº 13.146/15.
Art. 3º Os estabelecimentos bancários terão o prazo máximo de 120 (cento e
vinte) dias para se adequarem às disposições da presente lei. contados da data de sua
publicação.
Art. 4º O não cumprimento desta lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
H - multa de três mil unidades fiscais de referência;
II - multa de cinco mil unidades fiscais de referência, por cada autuação, em caso
de reincidência. VA
Prefeitura Municipal de Lima Duarte —- MG
Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro - 36.140-000 - Teletone: (82) 3281-1810
Parágrafo único. Os valores decorrentes da aplicação da multa prevista nesta lei
serão recolhidos por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), emitido
para esse fim específico e destinados ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 5º Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, no que couber,
pelo Poder Executivo.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lima Duarte, 26 de outubro de 2021.
7 ;
2. .
Elenice Pereira Délgado Santelli
Prefeita Municipal
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO
DE AVISO; iai
o

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