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norma nº 2049/2021

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2049 / 2021
Date 2021-12-20
EmentaDispõe sobre a possibilidade de concessão de Abono FUNDEB aos Profissionais da Educação Básica da Rede de Ensino, na forma que especifica.
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Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG
Praça Juscelino Kubitschek, 178 - Centro - 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810
LEI ORDINÁRIA Nº 2.049/ 2021.
Dispõe sobre a possibilidade de concessão do
Abono FUNDEB aos Profissionais da Educação
Básica da Rede Municipal de Ensino, na forma que
especifica.
A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e a Prefeita Municipal sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º O Poder Executivo concederá abono salarial denominado Abono
FUNDESB, em caráter provisório e excepcional, no exercício de 2021, aos profissionais
da Educação Básica, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, remunerados
através do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação / FUNDEB, para fins de cumprimento do
disposto no inciso XI, caput, art. 212-A da Constituição Federal, de 1988.
Parágrafo único. O valor global destinado ao pagamento do Abono FUNDEB
será estabelecido por meio de Decreto e não poderá ser superior à quantia necessária
para integrar 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis
na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação/FUNDEB, relativos ao exercício de
2021.
Art. 2º Farão jus ao recebimento do abono previsto no art.1º desta lei os seguintes
servidores integrantes da Educação Básica remunerados pela fração de 70,1% (setenta
inteiros e um centésimo por cento) do FUNDEB, desde que em efetivo exercício, nos
termos do inciso III, do caput do art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de
2020.
I - os profissionais da Educação Básica, assim definidos nos termos do art. 61 da
Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais
referido no art. 1º da Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019. em efetivo
exercício nas redes escolares da educação básica:
II - os servidores em gozo de licença saúde, desde que não ultrapasse 24 (vinte e
quatro) meses de afastamento;
HI - os servidores em licença maternidade
Art. 3º Não farão jus ao abono: fá e
Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG
Praça Juscelino Kubitschek, 173 - Centro - 36.140-000 - Telefone: (82) 3281-1810
I - os servidores efetivos em gozo de licença sem vencimento, licença para tratar
de interesse particulares, licença para acompanhamento por motivo de doença em
pessoa da família, licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro,
servidores efetivos inativos e pensionistas;
HM - os Profissionais da Educação Básica atualmente cedidos a outro órgão ou
entidade.
Parágrafo único. Consideram-se profissionais em exercício aqueles em atuação
efetiva no desempenho das atividades da educação básica na Rede Municipal de Ensino,
associada à sua regular vinculação com a Secretaria Municipal de Educação, estatutária,
contratual ou temporária, não sendo descaracterizado este exercício efetivo por outros
afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o município, que não
impliquem em rompimento da relação jurídica existente.
Art. 4º Caso o servidor seja titular de mais de uma matrícula, ambas serão
contempladas, considerando-se as peculiaridades de cada uma delas.
Art. 5º Caso o servidor possua na sua matrícula a extensão de carga horária, o
mesmo fará jus também ao abono na extensão da carga horária, proporcionalmente às
horas trabalhadas, desde de que justificadas conforme observância aos princípios da
conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Art. 6º O valor do abono não será incorporado aos vencimentos para nenhum
efeito e sobre ele não incidirão descontos previdenciários.
Art. 7º O valor a ser repassado aos profissionais da educação básica será pago em
parcela única, em depósitos bancários específicos, na mesma conta bancária vinculada a
folha de pagamento destes profissionais.
Art. 8º O total a ser distribuído à título de abono será identificado considerando-
se o valor faltante para alcançar os 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) do
FUNDEB, no exercício de 2021, devendo ser dividido entre os profissionais da
educação básica, habilitados a recebê-lo, observando o disposto na presente lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da
parcela dos 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) do FUNDEB, destinada
ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica, apurada no
exercício de 2021, previstas em dotações próprias consignadas no orçamento vigente,
ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do
art. 43, da Lei nº: 4.320 / 64, créditos suplementares até o limite do montante de 70,1%
(setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal
do FUNDESB, relativos ao exercício de 2021.
Art. 10. Estes custos encontram adequação aos comandos previstos pelo art. 16,
da Lei Complementar nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 11. Esta lei será regulamentada por meio de decreto, considerando-se,
principalmente, as características do abono de que trata esta lei e o montante estimado
disponível para o pagamento do abono em evidência. )
Praça Juscelino Kubitschek, 173 - Centro - 36.140-000 - Telefone: (32) 8281-1810
E Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lima Duarte, 20 de dezembro de 2021.
Elenice Perairá D gado Santelli
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRO
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