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norma nº 2050/2021

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2050 / 2021
Date 2021-12-27
EmentaCria o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais – CMPDA e o Fundo Municipal de Proteção dos Animais - FUMPAN.
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Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810
É Prefeitura Municipal de Lima Duarte — MG
LEI ORDINÁRIA Nº 2.050/2021.
Cria o Conselho Municipal de Proteção e Defesa
dos Animais — CMPDA e o Fundo Municipal de
Proteção dos Animais - FUMPAN.
A Câmara Municipal de Lima Duarte, MG nos limites constitucionais e com
fundamento no inc. IV do art. 9º e art. 14 ambos da LOM, aprova e a Prefeita sanciona a
seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais
CMPDA, órgão permanente, paritário, normativo, consultivo, deliberativo e
fiscalizador.
$ 1º A finalidade do CMPDA é promover a efetivação das políticas públicas e as
ações voltadas para os temas relacionados à proteção, defesa e controle dos animais no
âmbito do Município de Lima Duarte.
$ 2º 0 CMPDA é vinculado à Secretaria Municipal responsável pelo Meio
Ambiente, que garantirá a infraestrutura, os recursos materiais e humanos, bem como o
apoio operacional para o funcionamento do conselho, preservada a sua autonomia
administrativa e financeira.
Art. 2º São objetivos do CMPDA:
I - promover ações destinadas à saúde, à proteção, à defesa e controle dos
animais;
II - incentivar a guarda responsável dos animais, conforme a legislação vigente:
III - acompanhar, discutir, sugerir e fiscalizar as ações do Poder Público para o
cumprimento da política de proteção aos animais.
Art. 3º Compete ao CMPDA:
I - elaborar e aprovar seu regimento interno:
II - sugerir, acompanhar, fiscalizar, emitir parecer e avaliar a política unic ipal
visando à garantia da proteção, da defesa e do controle dos animais;
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III - apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta
orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas
à política de proteção, defesa e controle dos animais;
IV - sugerir, opinar e acompanhar a elaboração de leis municipais que tratem da
proteção, defesa e controle dos animais;
V - fiscalizar o cumprimento e divulgar as leis municipais ou quaisquer normas
legais pertinentes ao direito de proteção, defesa e controle dos animais;
VI - fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos financeiros do FUMPAN;
VII - receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e
reclamações, quando ocorrer ameaça ou violação do direito de proteção, defesa e
controle dos animais, assegurado nas leis e na Constituição Federal, requerendo a
adoção de medidas efetivas de proteção e reparação;
VIII - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e programas
voltados para a proteção, defesa e controle dos animais;
IX - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento
a proteção, defesa e controle dos animais.
X - propor política pública para proteção, defesa e controle dos animais, a ser
observada na elaboração do PPA, consignando ano a ano a política prioritária a ser
implantada com os recursos orçamentários na LOA.
Art. 4º O CMPDA será constituído por 8 (oito) conselheiros titulares e 8 (oito)
suplentes, de forma paritária, entre representantes governamentais e da sociedade civil,
da seguinte forma:
I - 04 (quatro) representantes governamentais, sendo:
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal responsável pelo Meio
Ambiente;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal responsável pela Saúde;
c) O! (um) representante da Secretaria Municipal responsável pela Educação.
KI - por 04 (quatro) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 01 (um) representante de entidade, regularmente constituída, com sede e foro
no Município de Lima Duarte, atuante na proteção e defesa dos animais;
b) 02 (dois) representantes de protetores independentes dos animais;
c) 01 (um) representante do segmento de profissionais de Medicina Veterinária,
devidamente registrado no órgão de classe.
$ 1º Os representantes governamentais serão indicados pelo Prefeito, no caso do
inc. 1.
$ 2º O processo de escolha dos representantes da sociedade civil será
forma disposta no regimento interno.
finida na
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Art. 5º Os conselheiros do CMPDA serão nomeados por Portaria, pelo Prefeito,
com observância do disposto no art. 4º, devendo a posse ocorrer em até 15 (quinze)
dias, contados da nomeação.
Art. 6º O mandato dos conselheiros do CMPDA será de 02 (dois) anos, admitida
uma recondução, por igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos
para os quais foram nomeados ou indicados.
Art. 7º Os conselheiros do CMPDA não farão jus a qualquer remuneração, sendo
seus serviços considerados de relevante interesse público.
Art. 8º O CMPDA será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares
na primeira reunião ordinária, com alternância entre membros governamentais e não
governamentais e terá suas atribuições bem como seu funcionamento conforme disposto
no regimento interno.
Parágrafo único. O CMPDA não poderá ser presidido por agente político.
Art. 9º As decisões do CMPDA serão tomadas pela maioria de seus membros, na
forma que estabelecer o regimento interno.
Art. 10. A periodicidade das reuniões ordinárias e extraordinárias serão
estabelecidas em regimento próprio.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS
Art. 11. Fica criado o Fundo Municipal de Proteção dos Animais - FUMPAN, que
deverá ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo, com a finalidade de
captação, repasse e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento, implantação,
incentivo e investimento em planos, programas, projetos e ações voltadas à defesa,
controle e proteção dos animais, bem como à implementação de medidas de prevenção
de zoonoses e demais patologias animais no âmbito do Município de Lima Duarte.
Parágrafo único. As ações de que trata o caput deste artigo têm por objetivo criar
condições para conscientização e ação conjunta da Sociedade Civil e do Poder Público
na implementação de políticas públicas de proteção e defesa dos animais no Município
de Lima Duarte.
Art. 12. O FUMPAN será constituído das seguintes receitas:
I - dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
II - créditos adicionais suplementares a ele destinados:
III - doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas de direito
público ou privado; 4
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IV - doações de entidades internacionais;
V - valores advindos de acordos, contratos, consórcios, convênios, termos de
cooperação e outras modalidades de ajuste;
VI -preço público cobrado pela análise de projetos de saúde pública e
informações requeridas sobre programas de controle animal desenvolvidos pela
Secretaria Municipal responsável pelo Meio Ambiente:
VII - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
VIII - recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por infrações à
legislação de proteção aos animais e às normas de criação, comercialização,
propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego e demais regulações municipais
concernentes aos animais domésticos e domesticados no Município;
IX - recursos provenientes da arrecadação das taxas de registro e identificação de
animais domésticos e domesticados e demais taxas aplicáveis à matéria;
X - recursos advindos de Termos de Ajustamento de Conduta - TAC firmados
pelo Município, com interveniência da Secretaria Municipal responsável pelo Meio
Ambiente, bem como valores aplicados em decorrência de eventual descumprimento do
estipulado nos referidos instrumentos;
XI - recursos provenientes de repasses ao Município, previstos em legislação de
proteção aos animais, controle animal e gerenciamento em saúde pública;
XII - transferências ou repasses financeiros oriundos de convênios celebrados
com os governos federal e estadual, destinados à execução de planos e programas de
interesse comum referentes às ações de promoção de defesa e proteção animal,
prevenção e salvaguarda da saúde pública;
XIII - empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes de ajuda e
cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
XIV -multa penal aplicada em decorrência da condenação por crimes ou
contravenções relacionados ao direito dos animais, ou mesmo oriunda de transações
penais relativas à prática daquelas ou de outras infrações:
XV - outras receitas que vierem a ser destinadas ao F UMPAN.
Art. 13. Os recursos do FUMPAN destinam-se, precipuamente:
IL ao financiamento e ao investimento em programas e projetos relativos a
proteção, defesa, castração e controle dos animais, bem como à implementação de
medidas de prevenção de zoonoses e demais patologias animais no âmbito do
Município;
II - à implantação e ao desenvolvimento de programas de controle populacional,
que contemplem registro, identificação, recolhimento, manejo e destinação de cães e
gatos; )
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Art. 19. O CMPDA terá sua competência desdobrada e suas condições de
funcionamento determinadas em regimento interno, a ser elaborado e aprovado no prazo
de 60 (sessenta) dias a contar da posse dos conselheiros, após devida deliberação em
reunião do plenário destinada a este fim, devendo ser publicado na forma prevista no
art. 24 da Lei Orgânica, sob a forma de Resolução.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do
Conselho Municipal e do Fundo Municipal, sobre as atribuições de seus membros,
dentre outros assuntos.
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo
de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 21. As despesas decorrentes da execução da presente lei serão suportadas por
dotação orçamentária própria.
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lima Duarte, 27 de dezembro de 2021.
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRO
DE AVISOS-DÁ PREFEITURA MUNICIPAL

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