| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 2022 |
| Date | 2022-03-31 |
| Ementa | "Altera a Lei Municipal nº 1.423 de 19 março de 2008.". |
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Prefeitura Municipal de Lima Duarte —- MG Gabinete da Prefeita Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810. LEI COMPLEMENTAR Nº 61, DE 31 DE MARÇO DE 2022. Altera a Lei Municipal nº 1.423 de 19 de março de 2008. A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1ºEsta lei estabelece alterações na Lei do Magistério Municipal (Lei nº 1.423/2008) para a criação dos cargos de Nutricionista, Psicólogo e Assistente Social, modificação da carga horária dos Assistentes Técnicos da Educação Básica, bem como estabelece requisito adicional para a concessão de Licença Remunerada para Fins de Aperfeiçoamento Profissional e cria a possibilidade de redução de carga horária para os profissionais que estiverem frequentes em cursos ou especializações. Art. 2ºFica criado o cargo de Psicólogo, com lotação na Secretaria Municipal de Educação e carga horária de 20 horas semanais. Art. 3º Fica criado o cargo de Assistente Social, com lotação na Secretaria Municipal de Educação e carga horária de 20 horas semanais. Art. 4º Fica criado o cargo de Nutricionista, com lotação na Secretaria Municipal de Educação e carga horária de 20 horas semanais. Art. 5º Fica alterado o inc.IJI do o art. 3º da Lei Municipal n. 1.423/2008, com texto dado pela Lei Complementar nº 44/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º Para efeito desta lei entendem-se: (..) II - Atividades dos profissionais da educação - as pertinentes ao ensino e as inerentes à administração, direção, coordenação planejamento, organização, controle ou assessoramento exercidas por professores, especialistas em educação, Assistente Técnico de Educação Básica (ATB), Técnico da Educação (TDE), Nutricionista, Psicólogo, Assistente Social e funcionários da Secretaria Municipal de Educação, que, ocupando cargos ou exercendo funções nas unidades escolares do Município, desempenham atividades docentes, ou de apoio à docência, ou especializadas, com vistas a atingir os objetivos da Educação; (..) Art. 6º Fica alterado o art. 5º da lei Municipal nº 1.423/2008, modificado pel Lei Complementar nº 44/2017, passando a vigorar com a seguinte redação; Prefeitura Municipal de Lima Duarte —- MG Gabinete da Prefeita Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810. Art. 5º O Quadro de Pessoal do Magistério, constante do Anexo I desta Lei Complementar, é composto de: I - Quadro de Cargos Efetivos: Auxiliar de Creche, Monitor de atividades de educação infantil, Assistente Técnico de Educação Básica (ATB), Técnico da Educação (TDE), Professor de Educação Infantil, Professor de 1º ao 5º ano, Professor Marceneiro, Professor de Língua Portuguesa, Professor de Matemática, Professor de Ciências, Professor de História, Professor de Geografia, Professor de Educação Física, Professor de Redação, Professor de Inglês, Professor de Ensino Religioso, Professor de Educação Artística, Professor de Informática, Servente Escolar, Especialista em Educação, Nutricionista, Psicólogo e Assistente Social. Art. 7º O art. 35 da Lei Municipal nº 1.423/2008, passa a vigorar com alteração do inciso II e acrescido do inciso IV: Art. 35.(..) (..) II - Jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, para os cargos efetivos de Auxiliar de Creche, Monitor atividades de Educação Infantil, Técnico da Educação (TDE), servente escolar e para o cargo em comissão de Coordenador Escolar. (.) IV - Jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, para os cargos efetivos de Assistente Técnico em Educação Básica (ATB), Nutricionista, Psicólogo e Assistente Social. Art. 8º Fica alterado o Anexo I - Quadro de Pessoasdo Magistério, passando a estar nele inserido o texto em anexo, com a previsão dos cargos de Nutricionista, Psicólogo e Assistente Social. A A i Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG Gabinete da Prefeita Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810. Art. 9º Fica acrescido no Anexo II - Das atribuições dos cargos, a denominação, os requisitos para provimento e as atribuições dos cargos de Nutricionista,Psicólogo e Assistente Social. Art. 10. O art. 20 da Lei Municipal nº 1.423/2008, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: Art. 20. (...) Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação publicará, anualmente, portaria estabelecendo o número de licenças a serem concedidas durante o ano letivo e os critérios para a seleção dos servidores efetivos e estáveis que serão contemplados, conforme disponibilidade orçamentária e financeira para contratação de pessoa substituta, bem como efetuará a confecção e publicação de edital para a seleção dos servidores. Art. 11. O “Capítulo VI — Das vantagens”, da Lei Municipal nº 1.423/2008 passa a vigorar acrescido da “Seção I-A — Da redução de Carga horária”, com a inserção dos arts. 24-A, 24-B e 24-C: “Seção LA Da redução de Carga Horária Art. 24-A. O servidor efetivo estável poderá obter redução de carga horária de até 50%, pelo prazo da duração do curso ou especialização, com o fito de promover o Aperfeiçoamento Profissional. Art. 24-B. Constitui fundamento para concessão da redução de carga horária de que trata o artigo anterior: I- frequência a cursos de extensão e especialização, de interesse da área de atuação do servidor; WI - participação em seminários, congressos € conferências cujos temas se relacionem com as funções desempenhadas pelo servidor. Art. 24-C. Para concessão da redução de carga horária deverão ser observados os seguintes requisitos: Lnão ter sido o servidor contemplado pela licença de que trata o art. 20, durante último ano letivo. Prefeitura Municipal de Lima Duarte —- MG Gabinete da Prefeita Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810. II - incompatibilidade de desenvolvimento conjunto das atividades normais do servidor e daquelas relacionadas no artigo anterior; HI - disponibilidade orçamentária e financeira, se a redução de carga horária ocasionar aumento de pessoal com a contratação de pessoa substituta; IV - interesse administrativo. “Parágrafo único - A redução de carga horária prevista nesta seção será sempre preferida em detrimento da concessão da licença prevista no artigo 20”. V- limite de um curso por servidor por ano. Art. 12. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal de Lima a de março de 2022. dote ELENICE ES LGADO SANTELLI ita 'Municipal PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISOS | DA PREFEI TURA A