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norma nº 61/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 61 / 2022
Date 2022-03-31
Ementa"Altera a Lei Municipal nº 1.423 de 19 março de 2008.".
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Prefeitura Municipal de Lima Duarte —- MG
Gabinete da Prefeita
Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810.
LEI COMPLEMENTAR Nº 61, DE 31 DE MARÇO DE 2022.
Altera a Lei Municipal nº 1.423 de 19 de
março de 2008.
A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e a Prefeita Municipal sanciona a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1ºEsta lei estabelece alterações na Lei do Magistério Municipal (Lei nº
1.423/2008) para a criação dos cargos de Nutricionista, Psicólogo e Assistente Social,
modificação da carga horária dos Assistentes Técnicos da Educação Básica, bem como
estabelece requisito adicional para a concessão de Licença Remunerada para Fins de
Aperfeiçoamento Profissional e cria a possibilidade de redução de carga horária para os
profissionais que estiverem frequentes em cursos ou especializações.
Art. 2ºFica criado o cargo de Psicólogo, com lotação na Secretaria Municipal de
Educação e carga horária de 20 horas semanais.
Art. 3º Fica criado o cargo de Assistente Social, com lotação na Secretaria
Municipal de Educação e carga horária de 20 horas semanais.
Art. 4º Fica criado o cargo de Nutricionista, com lotação na Secretaria Municipal
de Educação e carga horária de 20 horas semanais.
Art. 5º Fica alterado o inc.IJI do o art. 3º da Lei Municipal n. 1.423/2008, com
texto dado pela Lei Complementar nº 44/2017, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 3º Para efeito desta lei entendem-se:
(..)
II - Atividades dos profissionais da educação - as pertinentes ao
ensino e as inerentes à administração, direção, coordenação
planejamento, organização, controle ou assessoramento
exercidas por professores, especialistas em educação, Assistente
Técnico de Educação Básica (ATB), Técnico da Educação
(TDE), Nutricionista, Psicólogo, Assistente Social e
funcionários da Secretaria Municipal de Educação, que,
ocupando cargos ou exercendo funções nas unidades escolares
do Município, desempenham atividades docentes, ou de apoio à
docência, ou especializadas, com vistas a atingir os objetivos da
Educação;
(..)
Art. 6º Fica alterado o art. 5º da lei Municipal nº 1.423/2008, modificado pel
Lei Complementar nº 44/2017, passando a vigorar com a seguinte redação;
Prefeitura Municipal de Lima Duarte —- MG
Gabinete da Prefeita
Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810.
Art. 5º O Quadro de Pessoal do Magistério, constante do Anexo
I desta Lei Complementar, é composto de:
I - Quadro de Cargos Efetivos: Auxiliar de Creche, Monitor de
atividades de educação infantil, Assistente Técnico de Educação
Básica (ATB), Técnico da Educação (TDE), Professor de
Educação Infantil, Professor de 1º ao 5º ano, Professor
Marceneiro, Professor de Língua Portuguesa, Professor de
Matemática, Professor de Ciências, Professor de História,
Professor de Geografia, Professor de Educação Física, Professor
de Redação, Professor de Inglês, Professor de Ensino Religioso,
Professor de Educação Artística, Professor de Informática,
Servente Escolar, Especialista em Educação, Nutricionista,
Psicólogo e Assistente Social.
Art. 7º O art. 35 da Lei Municipal nº 1.423/2008, passa a vigorar com alteração
do inciso II e acrescido do inciso IV:
Art. 35.(..)
(..)
II - Jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, para os
cargos efetivos de Auxiliar de Creche, Monitor atividades de
Educação Infantil, Técnico da Educação (TDE), servente escolar
e para o cargo em comissão de Coordenador Escolar.
(.)
IV - Jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, para os
cargos efetivos de Assistente Técnico em Educação Básica
(ATB), Nutricionista, Psicólogo e Assistente Social.
Art. 8º Fica alterado o Anexo I - Quadro de Pessoasdo Magistério, passando a
estar nele inserido o texto em anexo, com a previsão dos cargos de Nutricionista,
Psicólogo e Assistente Social. A A
i Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG
Gabinete da Prefeita
Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810.
Art. 9º Fica acrescido no Anexo II - Das atribuições dos cargos, a denominação,
os requisitos para provimento e as atribuições dos cargos de Nutricionista,Psicólogo e
Assistente Social.
Art. 10. O art. 20 da Lei Municipal nº 1.423/2008, passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo único:
Art. 20. (...)
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação publicará,
anualmente, portaria estabelecendo o número de licenças a
serem concedidas durante o ano letivo e os critérios para a
seleção dos servidores efetivos e estáveis que serão
contemplados, conforme disponibilidade orçamentária e
financeira para contratação de pessoa substituta, bem como
efetuará a confecção e publicação de edital para a seleção dos
servidores.
Art. 11. O “Capítulo VI — Das vantagens”, da Lei Municipal nº 1.423/2008 passa
a vigorar acrescido da “Seção I-A — Da redução de Carga horária”, com a inserção dos
arts. 24-A, 24-B e 24-C:
“Seção LA
Da redução de Carga Horária
Art. 24-A. O servidor efetivo estável poderá obter redução de
carga horária de até 50%, pelo prazo da duração do curso ou
especialização, com o fito de promover o Aperfeiçoamento
Profissional.
Art. 24-B. Constitui fundamento para concessão da redução de
carga horária de que trata o artigo anterior:
I- frequência a cursos de extensão e especialização, de interesse
da área de atuação do servidor;
WI - participação em seminários, congressos € conferências cujos
temas se relacionem com as funções desempenhadas pelo
servidor.
Art. 24-C. Para concessão da redução de carga horária deverão
ser observados os seguintes requisitos:
Lnão ter sido o servidor contemplado pela licença de que trata o
art. 20, durante último ano letivo.
Prefeitura Municipal de Lima Duarte —- MG
Gabinete da Prefeita
Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810.
II - incompatibilidade de desenvolvimento conjunto das
atividades normais do servidor e daquelas relacionadas no artigo
anterior;
HI - disponibilidade orçamentária e financeira, se a redução de
carga horária ocasionar aumento de pessoal com a contratação
de pessoa substituta;
IV - interesse administrativo.
“Parágrafo único - A redução de carga horária prevista nesta
seção será sempre preferida em detrimento da concessão da
licença prevista no artigo 20”.
V- limite de um curso por servidor por ano.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lima a de março de 2022.
dote
ELENICE ES LGADO SANTELLI
ita 'Municipal
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRO
DE AVISOS | DA PREFEI TURA A

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