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norma nº 3/2022

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-06-06
EmentaRegulamenta a gestão documental eletrônica e o uso de certificado digital para aplicação de assinatura digital em documentos públicos integrantes de processos eletrônicos no âmbito da Câmara Municipal de Lima Duarte.
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RESOLUÇÃO Nº 03, DE 06 DE JUNHO DE 2022.





Regulamenta a gestão documental eletrônica e o uso de certificado digital para aplicação de assinatura digital em documentos públicos integrantes de processos eletrônicos no âmbito da Câmara Municipal de Lima Duarte. 





A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE, MG, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 32 c/c inc. IV do art. 97, ambos do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte resolução.

Art. 1º Fica autorizado no âmbito da Câmara Municipal de Lima Duarte, MG, a gestão documental via processos eletrônicos, bem como o uso da assinatura digital, com utilização de certificação digital, de modo a garantir a autenticidade, a integralidade e a validade dos documentos produzidos, observando o disposto na legislação em vigor.

Parágrafo único. A utilização das ferramentas previstas nessa resolução poderá ser feita em todos os documentos públicos que integram processos e procedimentos necessários ao desenvolvimento das atividades internas e externas da Câmara Municipal.

Art. 2º Para o disposto nesta resolução, considera-se:

I - assinatura digital: método de autenticação de informação digital como substituta à assinatura física, realizada digitalmente por usuário identificado de modo inequívoco com vistas a firmar determinado documento com sua assinatura, provendo-o de validade legal, que deve garantir as seguintes propriedades:

a) autenticidade ­ o receptor deve ter meios para poder confirmar que a assinatura foi feita pelo emissor;

b) integridade ­ qualquer alteração da mensagem ou do arquivo digital faz com que a assinatura perca sua validade e não corresponda mais ao documento digital;

c) não repúdio ou irretratabilidade ­ o emissor não pode negar a autenticidade da mensagem ou do arquivo digital;

II - autoridade certificadora: entidade autorizada pela Mesa Diretora a emitir, suspender, renovar ou revogar certificados digitais, bem como a emitir lista de certificados revogados e manter registros de suas operações;

III - certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica;

IV - certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente;

V - documento eletrônico: documento armazenado sob a forma de arquivo eletrônico, podendo ser um simples arquivo sem assinatura, documentos nato-digitais e aqueles resultante de digitalização;

VI - e-mail oficial ou correio eletrônico: forma de comunicação oficial para transmissão de documentos com assinatura digital admitido no âmbito da Câmara Municipal, na apresentação de proposições pelos parlamentares, na comunicação interna dos servidores e na comunicação entre o Poder Legislativo e demais Poderes, órgãos e usuários externos;

VII - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

VIII - mídia de armazenamento do Certificado Digital: dispositivos portáteis, como os tokens, que contém o certificado digital e são inseridos no computador para efetivar a assinatura digital;

IX - processo administrativo eletrônico: conjunto de atos e documentos digitais disponibilizados e mantidos em arquivos por meios digitais e com transmissão eletrônica, correspondentes à elaboração, protocolo e tramitação de comunicados internos, ofícios, memorandos, certidões, relatórios, e demais documentos administrativos, com a eliminação da utilização de papel;

X - processo legislativo: conjunto de atos e proposições organizados pela Câmara Municipal, iniciados pelos Poderes Executivo, Legislativo ou por Cidadão, nos termos do Regimento Interno e da Lei Orgânica;

XI - processo legislativo eletrônico: conjunto de atos e documentos digitais disponibilizados e mantidos em arquivos por meios digitais e com transmissão eletrônica, correspondentes à elaboração, protocolo e tramitação das proposições do processo legislativo, com a eliminação da utilização de papel;

XII - proposição: toda matéria sujeita a apreciação da Câmara Municipal, conforme disposto no Regimento Interno;

XIII - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL): sistema oficial de disponibilização, organização, tramitação, apresentação, manutenção e transparência de documentos eletrônicos do processo legislativo eletrônico no Município de Lima Duarte na internet, em que são incluídas e mantidas as proposições legislativas e administrativas, além das normas jurídicas do Município; disponível no endereço eletrônico: https://sapl.limaduarte.mg.leg.br;

XIV - sítio eletrônico: portal oficial de informações e conteúdos institucionais da Câmara Municipal de Lima Duarte na internet (WWW), disponível para consulta pública de qualquer interessado, em que são disponibilizados os links de acesso aos principais sistemas informacionais da Casa, assegurando a ampla publicidade e transparência dos atos administrativos e legislativos da Câmara Municipal;

XV - sítio institucional oficial da Câmara Municipal de Lima Duarte: disponível no endereço eletrônico https://www.limaduarte.mg.leg.br;

XVI - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação e envio de arquivos à distância e em formato digital e, com a utilização de tecnologias de informação e de redes de comunicação digital, preferencialmente com a rede mundial de computadores (internet);

XVII - usuário externo: cidadãos em geral, agentes públicos representantes de outras esferas de governo que necessitem integrar algum processo, através de documento, e, agentes públicos ativos do Poder Executivo que tenham acesso, de forma autorizada, à informações e documentos produzidos ou custodiados pelo Poder/órgão e/ou que executem fases de processos elaborados ou que tramitem em conjunto pelos dois Poderes/órgãos;

XVIII - usuário interno: vereadores e servidores ativos do Poder Legislativo que tenham acesso, de forma autorizada, à informações e documentos produzidos ou custodiados pela Câmara Municipal.

Art. 3º Os processos e procedimentos administrativos poderão ser produzidos e/ou digitalizados, assinados, organizados e arquivados eletronicamente de forma integral ou parcial.

Art. 4º Poderão integrar os processos eletrônicos, documentos eletrônicos resultantes ou não de digitalização de documentos físicos.

Parágrafo único. Documentos produzidos por terceiros de forma eletrônica também poderão integrar os processos e procedimentos administrativos que tramitam na Câmara Municipal.

Art. 5º A assinatura digital no âmbito da Câmara Municipal de Lima Duarte: 

I - é baseada em certificado digital emitido de acordo com as regras da ICP­Brasil, com uma cadeia hierárquica e de confiança que viabiliza a identificação virtual do cidadão no Brasil, nos termos da legislação em vigor;

II - da mesma forma como ocorre com a de próprio punho, não exime o usuário da análise prévia e conferência do processo ou documento que será assinado por ele;

III - não precisa estar visível nos documentos assinados, mas é necessário conter informações para a verificação da integridade e autenticidade.

§ 1º No espaço destinado para a assinatura dos usuários internos no documento assinado digitalmente, deve constar, de forma clara, a informação de estar o documento assinado digitalmente.

§ 2º Para consultar a autenticidade e integridade do documento, os usuários podem consultar o site https://verificador.iti.gov.br ou link que vier a substituir o serviço, provido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, em que disponibiliza de forma gratuita o Verificador de Conformidade do Padrão Brasileiro de Assinatura Digital padrão ICP­Brasil.

Art. 6º A Câmara Municipal deverá arcar com os custos da criação e renovação do certificado digital e respectiva mídia de armazenamento para os usuários internos.

§ 1º O uso de certificado digital é obrigatório para assinaturas de documentos produzidos em meio eletrônico, para autenticação de documento eletrônico resultante de digitalização e para outros procedimentos que necessitem de comprovação de autoria por meio de certificação digital e integridade em ambiente interno e externo da Câmara Municipal. 

§ 2º Para adquirir um certificado digital, o agente político ou servidor, previamente autorizado pela Mesa Diretora, deverá dirigir-se a uma autoridade certificadora, onde será identificado mediante a apresentação de documentos pessoais e, se necessário do e-mail oficial, sendo indispensável a presença física do futuro titular do certificado.

§ 3º A critério da Mesa Diretora, a distribuição de certificados digitais será realizada na medida da necessidade e da implantação das funcionalidades tecnológicas que exijam o seu uso em cada setor.

§ 4º Compete a Secretaria da Câmara Municipal prestar o apoio para a criação, renovação, revogação, utilização e controle do prazo de expiração dos certificados dos usuários internos.

Art. 7º Os documentos eletrônicos produzidos terão o mesmo valor probatório do documento físico para todos os fins de direito e terão garantia de autoria, autenticidade e integridade asseguradas nos termos da legislação em vigor, mediante utilização de assinatura digital baseada em certificado digital, auto assinado, emitido a partir de um certificado com a ICP-Brasil.

§ 1º É permitida a aposição de mais de uma assinatura digital em um único documento.

§ 2º Os documentos gerados e assinados digitalmente cuja existência ocorra somente em meio eletrônico, com assinatura digital e em conformidade com a ICP­Brasil, devem ser armazenados de forma a protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados, sendo desnecessária a guarda do documento em meio físico.

Art. 8º Os documentos submetidos à digitalização por servidor da Câmara Municipal, armazenados eletronicamente e assinados digitalmente com certificado digital em conformidade com a ICP­Brasil e com a legislação federal pertinente, possuem o mesmo valor probante de seus documentos originais em papel.

§ 1º Os documentos poderão ser produzidos em papel e assinados de próprio punho pelo autor, podendo a versão assinada ser digitalizada, de forma a manter a integridade, a autenticidade com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil.

§ 2º Os servidores autorizados poderão autenticar documentos eletrônicos oriundos da digitalização, quando solicitado, mediante uso da assinatura digital efetivada por meio de certificado digital no padrão da ICP-Brasil, que conterá código de autenticação verificável.

§ 3º Os registros públicos originais, ainda que digitalizados, deverão ser preservados de acordo com o disposto na legislação pertinente.

Art. 9º Fica autorizado o armazenamento em meio eletrônico local ou em nuvem, de documentos compostos por dados e/ou por imagens, observado o disposto nesta resolução e nas legislações específicas.

Art. 10. O detentor de certificado digital é responsável por sua utilização, guarda e conservação, respondendo pelos custos de reposição no caso de perda, extravio ou mau uso da mídia de armazenamento.

Parágrafo único. O certificado digital é de uso pessoal, intransferível e hábil a produzir efeitos legais em todos os atos nos quais vier a ser utilizado.

Art. 11. Na hipótese de o certificado digital perder a validade, as assinaturas digitais anteriormente efetuadas permanecem válidas, podendo ser verificadas a autoria e a integridade dos documentos já assinados.

Art. 12. Os documentos gerados no trâmite dos processos e procedimentos eletrônicos, produzidos originalmente no formato eletrônico e assinados pelos usuários internos mediante assinatura digital, não precisarão ser impressos para arquivo físico.

Art. 13. Compete ao usuário interno detentor de certificado digital:

I - apresentar-se tempestivamente à autoridade certificadora ou, quando for o caso, a Secretaria da Câmara Municipal, com a documentação necessária à emissão do certificado digital, após a autorização de aquisição;

II - estar de posse do certificado digital para o desempenho de atividades profissionais que requeiram o uso deste;

III - solicitar, de acordo com procedimentos definidos para esse fim, a imediata revogação do certificado em caso de inutilização;

IV - alterar imediatamente a senha de acesso ao certificado em caso de suspeita de seu conhecimento por terceiro;

V - observar as diretrizes definidas para criação e utilização de senhas de acesso ao certificado;

VI - manter a mídia de armazenamento dos certificados digitais em local seguro e com proteção física contra acesso indevido, descargas eletromagnéticas, calor excessivo e outras condições ambientais que representam risco à integridade destes;

VII - solicitar o fornecimento de nova mídia ou certificado digital nos casos de inutilização, revogação ou expiração da validade do certificado;

VIII - verificar periodicamente a data de validade do certificado e solicitar tempestivamente a emissão de novo certificado, conforme orientações para esse fim;

IX - entregar o certificado digital gerado na forma desta resolução ao responsável da Secretaria da Câmara Municipal no dia 20/12 da última sessão legislativa da legislatura, se o agente político não tiver sido reeleito, ou, no último dia de trabalho, no caso de demissão de servidor.

Parágrafo único. A prática de atos assinados eletronicamente importará aceitação das normas regulamentares sobre a matéria e da responsabilidade pela utilização indevida da assinatura digital, conforme legislação federal pertinente e termo de acesso e uso de assinatura digital a ser firmado com a autoridade certificadora.

Art. 14. O fluxo da produção dos documentos eletrônicos elaborados inicialmente por servidores para Vereadores será o seguinte:

I - elaboração e emissão do documento, em formato eletrônico, pelo setor responsável;

II - envio do documento, por meio de e-mail oficial, ao Vereador solicitando análise e assinatura digital;

III - conferência e anuência quanto ao conteúdo produzido do documento, por parte do Vereador que consta como autor;

IV - registro da assinatura eletrônica realizada pelo Vereador;

V - envio do documento assinado, por meio de e-mail oficial, ao setor responsável para prosseguimento.

Parágrafo único. Se o Vereador identificar necessidade de correção ou alteração de documento elaborado por servidor, o processo de solicitação de assinatura poderá ser cancelado ou suspenso para alteração do documento e posterior retomada do fluxo necessário para finalização do processo.

Art. 15. Fica instituído o SAPL, sistema local e/ou em nuvem como sistemas oficiais para a guarda e divulgação dos documentos com assinatura digital, nos termos da legislação vigente, os quais passam a substituir a necessidade de duplicidade dos documentos em formato físico.

§ 1º As atividades de inclusão e manutenção de documentos no SAPL, sistema local e/ou em nuvem serão realizadas por servidor(es) da Câmara Municipal designado(s) formalmente pelo Presidente da Câmara por meio de ato de nomeação e termo de responsabilidade assinado pelo(s) servidor(s), de modo a garantir segurança e autenticidade na base de dados oficial da Câmara Municipal na internet.

§ 2º O Senado Federal, por meio do programa Interlegis e de seus agentes específicos, são os responsáveis por manter em funcionamento a infraestrutura e a segurança do SAPL.

§ 3º O SAPL deve garantir a consulta pública, a transparência das proposições legislativas, administrativas e das normas jurídicas, de maneira a manter os documentos eletrônicos organizados e protegidos, substituindo gradativamente a utilização de papel no âmbito da Câmara Municipal, e como forma de permitir a verificação da autenticidade eletrônica dos documentos gerados.

§ 4º A Secretaria da Câmara Municipal, com apoio do setor de informática, deverá adotar rotinas administrativas para garantir a integridade e a preservação dos documentos digitais, com backups periódicos e com planos de contingência para contornar falhas inesperadas nos sistemas de informação da Câmara Municipal.

§ 5º A indisponibilidade do SAPL ou impossibilidade técnica serão reconhecidas no sítio da Câmara Municipal, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, o termo final para a prática de ato sujeito a prazo.

Art. 16. A comunicação oficial no âmbito da Câmara Municipal entre os usuários internos ocorrerá por meio da utilização de e­mail cuja extensão é @limaduarte.mg.leg.br, não sendo permitida a utilização de qualquer outra extensão de e­mail para fins de comunicação oficial.

Art. 17. A infraestrutura dos e­mails oficiais é administrada pela Secretaria da Câmara, com apoio do setor de informática e, a inclusão ou exclusão das contas dos e­mails oficiais dos usuários internos devem ser feitas mediante credenciamento prévio e por meio de termo de responsabilidade assinado pelo usuário e pelo(a) Chefe de Secretaria, e, o termo deverá constar as datas iniciais e finais da utilização do e­mail, além das informações de responsabilidade da utilização do e­mail pelo usuário.

§ 1º A senha do e­mail oficial é sigilosa e intransferível, e a responsabilidade de preservar o sigilo e atualizar a senha é exclusiva de cada usuário, em conformidade com o termo de responsabilidade a ser assinado.

§ 2º Qualquer irregularidade, falha no sistema ou risco de uso indevido do e­mail, devem ser imediatamente comunicados pelo usuário ao(a) Chefe de Secretaria da Câmara, não sendo admitida, em nenhuma hipótese, a alegação, pelo usuário, de uso indevido da sua respectiva conta de e­mail oficial e/ou do uso indevido da sua respectiva assinatura digital, nos termos da legislação federal vigente e do termo de responsabilidade assinado pelo usuário.

§ 3º A forma, estrutura e uso dos e­mails oficiais são flexíveis, devendo evitar o uso de linguagem incompatível com comunicação oficial.

§ 4º O campo assunto do formulário de e­mail deve ser preenchido de modo a facilitar a organização documental tanto do destinatário quanto do remetente, com a identificação mínima indicando o tipo de(as) proposição(ões) e/ou as palavras chaves do(s) documento(s).

§ 5º Os arquivos anexados à mensagem devem ser utilizados no formato Open Document Format (ODF) e/ou Portable Document Format (PDF), e o e­mail que encaminha algum arquivo deve trazer informações sobre seu conteúdo no corpo da mensagem, sendo que na comunicação entre os Poderes Legislativo e Executivo é necessário o envio do arquivo PDF assinado digitalmente e também do arquivo para edição em ODF.

§ 6º É de exclusiva responsabilidade de cada usuário as informações contidas no assunto do e­mail, no campo da mensagem e nos anexos, não se admitindo ao emissor negar a autenticidade da mensagem ou do arquivo digital, inclusive das mensagens recebidas do Poder Executivo.

§ 7º Compete a Secretaria da Câmara, com auxílio do setor de informática, realizar procedimentos para a preservação da integridade, disponibilidade, backup e segurança do e­mail protocolo@limaduarte.mg.leg.br, através do download das mensagens, assinatura digital dos arquivos pelos servidores responsáveis e backup das informações.

Art. 18. Fica instituído o e­mail protocolo@limaduarte.mg.leg.br como protocolo oficial da Câmara Municipal, que passará a admitir a fé pública para o envio e recebimento dos documentos oficiais, com a admissão de todas as atribuições do Protocolo Geral da Câmara Municipal, e o e­mail será gerenciado pelo(a) Chefe de Secretaria e por outro servidor(a) designado pela Presidência.

Art. 19. Na comunicação oficial entre os Poderes Legislativo e Executivo deverá ser utilizado recurso de confirmação de leitura ou constar o pedido de confirmação de recebimento na própria mensagem.

Art. 20. Fica dispensada assinatura digital na comunicação entre os usuários internos, por meio dos e­mails oficiais.

Art. 21. Os holerites da folha de pagamento poderão ser enviados por e­mail, sob a responsabilidade de envio do Secretário Geral.

Art. 22. Os softwares de Gestão Pública e Serviços são os sistemas de informação que garantem o fluxo dos documentos e ações dos setores administrativos da Câmara Municipal, por meio dos softwares de Gestão Contábil, Gestão de Compras, Licitações e Contratos, Gestão de Pessoas (RH e Folha de Pagamento), Gestão de Patrimônio, Portal da Transparência e Controle Interno.

§ 1º Em virtude da complexidade e especificidade dos softwares de gestão pública e serviços para o setor público, fica autorizada a contratação, pela devida modalidade de processo licitatório, de empresas terceirizadas prestadoras de serviço e especializadas no setor público.

§ 2º Os softwares contratados devem ser desenvolvidos e utilizados exclusivamente em ambiente Web e preferencialmente estarem disponíveis de forma remota, em tecnologia conhecida como “nuvem de dados”, com infraestrutura de data center adequado para garantir a segurança das informações e continuidade do serviço.

§ 3º Compete à empresa contratada realizar os serviços de instalação, migração de dados, parametrização, implantação, treinamento, provimento de data center, manutenção legal, corretiva e tecnológica, e, suporte técnico aos usuários.

§ 4º No contrato deverá estar prevista a permissão para o setor de informática acessar a todo banco de dados e programas mantidos em data center da contratante, para que este possa realizar download sempre que necessário.

§ 5º Fica instituída a possibilidade de substituição dos documentos em papel para documentos eletrônicos com assinatura digital, a partir dos arquivos gerados pelos softwares de gestão pública.

Art. 23. Fica autorizada a utilização do domínio dos endereços eletrônicos oficiais da Câmara Municipal “.LEG”, em conformidade com as diretrizes dos órgãos do Poder Legislativo do Brasil na rede mundial de computadores e de forma semelhante aos endereços www.senado.leg.br e www.camara.leg.br.

Art. 24. O detalhamento das rotinas e procedimentos administrativos inerentes aos processos eletrônicos da Câmara Municipal poderão ser regulamentados por meio de Portaria da Mesa Diretora.

Art. 25. O uso inadequado do certificado digital fica sujeito a apuração de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor.

Art. 26. As assinaturas digitais realizadas anteriormente a entrada em vigor da presente resolução ficam convalidadas.

Art. 27. As despesas previstas nesta resolução ocorrerão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Legislativo Municipal em cada exercício financeiro correspondente.

Art. 28. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Lima Duarte, 06 de junho de 2022.



Josimar Oliveira Campos

Presidente





Donizete Martins Aguiar				Thiago Júnior da Silva

       Vice-Presidente 					      Secretário



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