| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2122 / 2022 |
| Date | 2022-12-16 |
| Ementa | Institui o auxílio-alimentação aos servidores da Prefeitura Municipal e Departamento Municipal de Água e Esgoto - DEMAE. |
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Prefeitura Municipal de Lima Duarte —- MG Gabinete da Prefeita Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810. LEI ORDINÁRIA Nº 2.122, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022. Institui o auxílio-alimentação aos servidores da Prefeitura Municipal e Departamento Municipal de Água e Esgoto - DEMAE. A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte lei. Art. 1º Esta lei institui o auxílio-alimentação, devido aos servidores ativos da Prefeitura Municipal, bem como do Departamento Municipal de Água e Esgoto - DEMAE, independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo ou quando estiverem afastados em virtude de participação em programa de treinamento, previamente deferida pela autoridade competente. & 1º Fica autorizado à autoridade competente a conceder o auxílio-alimentação instituído no caput, nos termos desta lei. $ 2º O auxílio-alimentação é verba indenizatória e se efetivará por meio de pecúnia. $ 3º O servidor que acumule cargo na forma estabelecida pela Constituição Federal fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção. Art. 2º O auxílio-alimentação não será: I- percebido cumulativamente com outros de espécie semelhante; II - incorporado a vencimento, remuneração ou vantagens para quaisquer efeitos; HI - considerado rendimento tributável, nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária; IV - objeto de descontos não previstos em lei; V - Suprimido. Art. 3º O auxílio-alimentação será devido por dia útil, independentemente da jornada de trabalho, no valor diário de R$ 10,00 (dez reais). Parágrafo único. O valor do auxílio-alimentação deverá ser revisado anualmente pelo mesmo índice e na mesma data em que ocorrer à revisão geral anual da remuneração do servidor público, observada a disponibilidade orçamentária. Art. 4º O servidor não fará jus ao auxílio-alimentação nas seguintes hipóteses: I- faltas injustificadas; HI - licença para o serviço militar; HI - licença para atividade política; IV - exercício de mandato eletivo; Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG Gabinete da Prefeita Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36.140-000 - T elefone: (32) 3281-1810. V- licença para tratar de interesse particular; VI- licença para acompanhamento de cônjuge sem percepção de remuneração; VII - licença para tratamento da própria saúde, por período superior a quinze dias. Parágrafo único. O desconto do auxílio-alimentação referente às hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo ocorrerá após a conclusão do processo de controle da frequência mensal, ou seja, no mês subsequente ao da apuração. Art. 5º O auxílio-alimentação será devido: I-a partir da data de entrada em exercício do servidor, e, será pago na folha de pagamento do mês subsequente a esse fato, conforme o que for apurado nos termos desta lei; II - a partir do primeiro dia útil após a entrada em vigor desta lei, aos servidores em exercício, e, será pago na folha de pagamento do mês subsequente, conforme o que for apurado nos termos desta lei. $ 1º Eventual pagamento a maior será descontado da primeira remuneração devida seguinte ou, se for o caso, no acerto de término de vínculo. $ 2º Na hipótese de término do vínculo com a Prefeitura Municipal ou com a autarquia mencionada no caput do art. 1º, os valores referentes aos meses já trabalhados e ainda não pagos serão incluídos no acerto, observada a regra do $ 1º deste artigo, se for o caso. Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Administração, bem como à Diretoria- Geral do Departamento Municipal de Água e Esgoto operacionalizar a concessão do auxiílio-alimentação, manter “relatórios mensais sintéticos e analíticos, contendo os desembolsos reais ocorridos no período, variações existentes e número de beneficiários, bem como fiscalizar a ocorrência de eventuais acúmulos. Art. 7º Os agentes políticos não farão, em qualquer hipótese, jus ao recebimento do benefício instituído nesta lei. Art. 8º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento anual. Art. 9º Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2023. Prefeitura Municipal de Lima Duarte, 16 de dezembro de 2022. IA PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRE , lado DE AVISOS DA PREFEITURA MUNICIPAL ELENICE PEREI GADO SANTELEM “O Prefeita Municipal DREFSO