| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2133 / 2023 |
| Date | 2023-01-09 |
| Ementa | Institui, no âmbito do Município de Lima Duarte, MG, política pública de combate à pobreza menstrual. |
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Prefeitura Municipal de Lima Duarte —- MG Gabinete da Prefeita Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36.140-000 - T. elefone: (32) 3281-1810. LEI ORDINÁRIA Nº 2.133, DE 09 DE JANEIRO DE 2023. Institui, no âmbito do Município de Lima Duarte, MG, política pública de combate à pobreza menstrual. A Câmara Municipal de Lima Duarte, MG nos limites constitucionais e com fundamento no inc. IV do art. 9º, inc. V do art. 12 e art. 14, todos da LOM aprova e a Prefeita sanciona a seguinte lei. Art. 1º Esta lei dispõe sobre a criação da Política Pública Municipal de Combate à Pobreza Menstrual no Município de Lima Duarte. Parágrafo único. O foco principal da política pública instituída no caput são as escolas da rede pública e unidades básicas de saúde. Art. 2º (Vetado). Art. 3º A política pública instituída por esta lei tem como objetivo: I - garantir atenção integral à saúde e cuidados básicos decorrentes da menstruação em mulheres em situação de vulnerabilidade social e estudantes de baixa renda; H — (Vetado). HI — (Vetado). IV - conscientizar, por meio de debates, que o ciclo menstrual é um processo natural do corpo. Art. 4º (Vetado). Art. 5º O Poder Executivo poderá desenvolver ações visando: I- a promoção da saúde e atenção à higiene básica objetivando a conscientização sobre o direito da mulher aos cuidados básicos relativos à menstruação e reduzir faltas em dias letivos de educandas em período menstrual e, por decorrência, evitar prejuízos à aprendizagem e ao rendimento escolar; II - estimular e promover debate nas escolas públicas visando o desenvolvimento do pensamento livre de preconceito em torno da menstruação; HI - incentivar a realização de palestras e cursos nas escolas públicas abordando a menstruação como um processo natural do corpo, com vistas a evitar e combater à evasão escolar em decorrência dessa questão; IV - elaborar cartilhas e folhetos explicativos que abordem o tema, voltado a todos os públicos, sexos e idades, objetivando desmistificar a questão e combater o preconceito; A te VA oO TI IõÇ Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG Gabinete da Prefeita Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810. V - realizar pesquisas nas escolas quantificando as estudantes que menstruam e não têm acesso a absorventes higiênicos, visando direcionar e aperfeiçoar ações governamentais; VI (Vetado). Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta lei será regulamentada, no que couber, no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação, por decreto do Poder Executivo. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lima Duarte, 09 de janeiro de 2023. | ] ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI Prefeita Municipal IL JOLIN ARA vd se tt Mia ES Are