| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 70 / 2023 |
| Date | 2023-06-28 |
| Ementa | Dispõe, institui e altera a legislação tributária municipal relativa ao imposto sobre serviços de qualquer natureza. |
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Prefeitura Municipal de Lima Duarte —- MG
Gabinete da Prefeita
Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810.
LEI COMPLEMENTAR Nº 70, DE 28 DE JUNHO DE 2023.
Dispõe, institui e altera a legislação tributária
municipal relativa ao imposto sobre serviços de
qualquer natureza.
A Prefeita Municipal de Lim: Duarte, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que, com fundamento no inc. II do art. 101, inc. I do art. 102 e inc. V do
art. 104, todos da LOM, a Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e ela sanciona a
seguinte Lei Complementar.
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN) devido ao Município de Lima Duarte, sujeito ativo da relação tributária cuja
competência constitucional está a ele outorgada no art. 156, III da Constituição da
República de 1988, e estabelece normas aplicáveis à incidência e geração, obrigação,
lançamento, crédito tributário. contribuintes e responsáveis tributários que designa.
8 1º O ISSQN incidir. e será recolhido sempre que ocorrida uma prestação de
serviços elencados nesta lei, por pessoas físicas ou jurídicas, salvo isenções e imunidades,
e será instrumentalizado por meio de obrigações acessórias instituídas no interesse da
fiscalização e da arrecadaçãc tributárias, que deverão ser cumpridas pelo sujeito passivo
com a apresentação de declarações e informações escritas ou por meio de dados, inclusive
por meio magnético ou eletrônico, na forma e prazos regulamentares, sobretudo:
I- obrigação de se cadastrar perante a Fazenda Pública, junto ao cadastro econômico
do município, para fins de utilização do sistema de emissão de notas fiscais eletrônicas, na
forma da legislação tributária do município;
Il - obrigação de emitir nota fiscal individualizade para cada serviço prestado,
independentemente de solicitação pelo tomador de serviços, podendo a legislação
tributária prever, mediante izgras específicas, a emissão de notas globais ou mesmo
dispensar da emissão ou do cumprimento de um ou outro requisito os setores ou categorias
econômicas que indicar;
HI - obrigação de utilizar notas fiscais, ou equivalentes, impressos, na forma prevista
na legislação tributária do raunicípio, quando o sistema de emissão de notas fiscais
eletrônicas estiver indisponível;
IV - obrigação de descrever de maneira clara e precisa o serviço prestado
possibilitando a identificação da quantidade, volume, área ou qualquer outra unidade em
função da qual o valor dos serviços tenha sido estabelecido;
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V - obrigação de identificar o tomador dos serviços com nome, número do registro
junto ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ) e endereço, salvo orientação diversa estabelecida em regulamento;
VI - obrigação de preenchimento correto das notas fiscais com retenção na fonte de
ISSQN, na forma da legislação tributária;
VII - obrigação de conservar, na forma da legislação tributária, em boa guarda, os
documentos fiscais, na versão eletrônica ou impressa pelo prazo de 5 (cinco) anos
contados do primeiro dia do exercício seguinte âquele em que ocorrido o fato gerador;
VII - obrigação de entregar, no prazo e na forma da legislação tributária, a
Declaração Eletrônica de Serviços - DES que se constitui em ato declaratório da obrigação
tributária e constitutivo de lançamento, bem como em documento de confissão de dívida,
instrumento hábil e suficiente para a exigência do imposto;
IX - obrigação de não oposição de resistência e embaraço à fiscalização tributária in
loco ou remota, prestando informações e permitindo o acesso aos documentos pela
referida fiscalização;
X - obrigação de informar à repartição fiscal sobre quaisquer alterações com relação
ao contrato social, exercício de atividade principal e secundária, regime tributário,
endereço de estabelecimento empresarial ou domicílio tributário;
XI - obrigação de pagar o tributo ou entregar o produto do imposto retido de
terceiros, na data prevista na legislação tributária;
XII - obrigação de escrituração de livros fiscais no prazo e na forma da legislação
tributária;
XII - obrigação de manter, no estabelecimento ou domicílio tributário acesso à rede
mundial de computadores para fins de emissão de notas fiscais eletrônicas, com a
finalidade de pronto fornecimento aos tomadores de serviços;
XIV - obrigação de não invalidar ou cancelar quaisquer documentos fiscais sem
substituição por outro fiel ao serviço prestado, exceto nas hipóteses, prazos e formas da
legislação tributária;
XV - obrigação de informar à fiscalização tributária o encerramento das atividades;
XVI - obrigação de entregar a declaração de serviços tomados, no prazo e na forma
da legislação tributária.
$ 2º Sem prejuízo às disposições do parágrafo primeiro deste artigo, a fiscalização
poderá proceder de ofício à inscrição cadastral econômica dos prestadores de serviços,
pessoas físicas ou jurídicas, nos casos em que estas se omitam e sempre que verificadas as
condições materiais suficientes para tanto.
$ 3º Verificado, por meio de procedimento administrativo, que o prestador de
serviço não exerce, temporariamente ou em definitivo, a referida atividade num dado
ponto empresarial a ele vinculado, poderá o referido estabelecimento ser liberado para
nova inscrição cadastral por rio de bloqueio da atividade anteriormente cadastrada.
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8 4º O bloqueio não equivale à baixa, sendo este um ato meramente administrativo
e, aquela, ato pessoal e de arbítrio do contribuinte, no bloqueio os débitos atribuídos ao
devedor continuam existentes e passíveis de acréscimos legais.
$ 5º Salvo situações extraordinárias, o relacionamento entre a Fazenda Pública e os
sujeitos passivos, no que diz respeito à escrituração do livro de serviços prestados e
tomados e respectivas declarações de serviços, notas fiscais, prazo de validade, modelos e
prazos de apresentação será estabelecido e instrumentalizado por meio de plataforma
eletrônica destinada a este fim, atendidas as disposições da legislação tributária.
$ 6º Na falta da plataforma eletrônica mencionada no $ 1º deste artigo ou na sua
indisponibilidade, poderá o sujeito passivo adotar meios mecânicos de cumprimento das
obrigações acessórias, atendidas as disposições da legislação tributária.
CAPÍTULO H
DA INCIDÊNCIA, DA NÃO INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 2º O ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços por prestadores de
serviços pessoas físicas ou jurídicas ou a elas equiparadas, e incide sobre os serviços
referidos no art. 49 desta lei, definidos na Lista de Serviços constante do Anexo Único,
segundo suas alíquotas, bem como na forma do art. 23, inc. I desta lei, ainda que tais
serviços não se constituam em atividades preponderantes do prestador.
8 1º A incidência do ISSQN ocorrerá ainda que:
I - o serviço seja proveniente do exterior ou ainda que sua prestação se tenha
iniciado no exterior;
W - o serviço seja prestado mediante a utilização de bens e serviços públicos
explorados economicamente, por intermédio de autorização, permissão ou concessão, com
pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço;
HI - o pagamento pelos serviços seja feito por um tomador que resida ou domicilie
no exterior, porém, desde que, contudo, os resultados desses serviços sejam verificados no
Município de Lima Duarte.
$2º A lista de serviços constante do Anexo Único, embora taxativa e limitativa na
sua verticalidade, comporta interpretação ampla e extensiva na sua horizontalidade,
ocorrendo a incidência do ISSQN independentemente:
I - da denominação que se dê ao serviço prestado, devendo prevalecer a natureza
deste e ainda que o nome dado ao serviço pelo sujeito passivo não esteja, literalmente,
previsto na lista de serviços;
H - da existência de estabelecimento fixo;
HI - do cumprimento de exigência legal, regulamentar ou administrativa, relativa ao
exercício da atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
IV - do resultado financeiro obtido no exercício da atividade;
V - do pagamento pelos serviços prestados;
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VI - da conta contábil utilizada para registro da receita.
8 3º Nos serviços cuja prestação seja feita em etapas, ocorrerá um novo fato gerador
em cada fase concluída.
$ 4º O contribuinte que exerce mais de uma atividade dentre as elencadas no Anexo
Único desta lei, será tributado em relação a cada uma delas segundo as alíquotas, fixas ou
variáveis, que lhe sejam aplicáveis.
8 5º Quando o contribuinte estiver submetido a atividade isenta ou que permita
- dedução de mercadorias em relação à sua base de cálculo:
I- a escrita fiscal e/ou contábil deverá registrar as informações de forma separada,
sob pena de o imposto vir a ser cobrado sobre o total da receita;
X - nos casos em que mercadorias sejam fornecidas juntamente com serviços
mediante emissão de documentos fiscais globais:
a) a nota fiscal de prestação de serviços deverá mencionar o valor das mercadorias a
serem deduzidas e, imprescindivelmente, o número da nota fiscal emitida pela Fazenda
Pública Estadual, sob pena do ISSQN ser cobrado em relação ao valor total do documento
emitido;
b) no caso dos serviços descritos nos itens 7.02 e 7.05 do Anexo Único desta lei,
atendidas demais disposições da legislação tributária:
1) a dedução das mercadorias utilizadas na prestação de serviços deverá ser
comprovada mediante identificação na nota fiscal estadual, de aquisição ou transferência,
do local em que as mercadorias serão aplicadas, sob pena de não-dedução dos respectivos
materiais, se por outra forma não puder demonstrá-lo o contribuinte;
2) a dedução de mercadorias utilizadas na prestação de serviços está adstrita àquelas
que se incorporam definitivamente à obra, não se aplicando àquelas que se consomem na
prestação dos serviços e nem àquelas cujas incorporações não possam ser comprovadas;
3) não incidirá imposto sobre o valor da subempreitada que já houver sido tributada,
devendo o sujeito passivo fazer menção, em sua nota fiscal, ao número da nota fiscal
emitida pelo subempreiteiro, a fim de que a fiscalização tributária possa comprovar o
efetivo recolhimento.
$ 6º Em razão da vinculação dos atos públicos aos termos da lei, não será permitido
ao servidor público reconhecer a não-incidência tributária, ou atribuir aos institutos desta
lei interpretação que renuncie ao tributo, quando seus fundamentos estiverem firmados em
discussões de inconstitucionalidade desta mesma lei, salvo quando, após parecer da
Procuradoria Jurídica do Município restar comprovado que, cumulativamente:
I - a matéria discutida em autos administrativos já houver sido objeto de decisão
transitada em julgado no Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça ou
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em desfavor da Fazenda Pública, em decisão com
repercussão geral ou efeito erga omnes;
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- o parecer jurídico evidenciar, expressamente, os pontos em que matéria discutida
nos autos administrativos se amolda às decisões dos órgãos colegiados judiciais citados no
inc. 1, acima. É
$ 7º Com base nas mesmas razões dos incisos 1 e II do 8 6º deste artigo, poderá o
Poder Executivo expedir atos declaratórios interpretativos, visando dar aplicação
isonômica do entendimento aos demais processos administrativos de idêntica matéria.
CAPITULO III .
DO LOCAL E MOMENTO DA INCIDÊNCIA
Art. 3º A incidência do ISSQN em favor do município de Lima Duarte ocorrerá:
I - quando o prestador de serviços tenha estabelecimento em seu território, ou, na
falta de estabelecimento, esteja domiciliado nele; ou
II - quando evidenciada qualquer das prestações de serviços e situações descritas no
81º do art. 4º desta lei.
$ 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte preste
serviço, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou
profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações utilizadas, a exemplo
de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou
contato, entre outras.
82º A existência de estabelecimento prestador que configure unidade econômica ou
profissional é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos, entre
outros que possam ser identificados em cada situação:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos
próprios ou de terceiros necessários à execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
IH - inscrição nos órgãos previdenciários;
TV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de
atividade de prestação de serviços, exteriorizada, inclusive, através da indicação do
endereço em impressos, formulários, correspondências, "site" na internet, propaganda ou
publicidade, contratos, contas de telefone, contas de fornecimento de energia elétrica, água
ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.
8 3º Ainda que o serviço, por sua natureza, seja executado habitual ou
eventualmente fora do estabelecimento, isto não o descaracteriza como estabelecimento
prestador para os efeitos deste artigo.
$ 4º São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem
exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza
itinerante.
Art. 4º O serviço será considerado prestado e o imposto será considerado devido:
SR.
“em
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I - nos casos em que o imposto for calculado em função do movimento econômico
da pessoa jurídica, a partir do momento em que ocorrer a efetiva prestação de serviços,
independentemente da data constante das notas fiscais;
II - nos casos em que o imposto venha a ser calculado pelo regime fixo e anual, em
1º de janeiro de cada exercício financeiro, independentemente da data em que ocorra o seu
efetivo lançamento.
$ 1º O ISSQN também será devido neste município quando seu território:
I - for o local do estabelecimento ou domicílio do prestador para os serviços dos
serviços ou do tomador ou do intermediário de serviços importados do exterior, como
dispõe o art. 2º, 8 1º, 1, desta lei;
N - for o local da instalação de andaime, palco, cobertura e outras estruturas de uso
temporário, quando cedidas, conforme está previsto no subitem 3.04 do Anexo Único
desta lei;
HI - for o local:
a) da execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem, instalação e montagem de produto, peças e equipamentos, conforme está
previsto nos subitens 7.02 do Anexo Único desta lei,
b) do acompanhamento e fiscalização da execução de obra de engenharia,
arquitetura e urbanismo, conforme está previsto no subitem 7.19 do Anexo Único desta
lei;
IV - da demolição, conforme previsto no subitem 7.04 do Anexo Único desta lei;
V - das edificações, reparações, conservações e reformas de edificações em geral,
estradas, pontes, portos e congêneres, conforme previsto no subitem 7.05 do Anexo Único
desta lei;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, conforme
previsto no subitem 7.09 do Anexo Unico desta lei;
VII - da execução de limpeza, manutenção e conservação de via e logradouro
público, imóvel, chaminé, piscina, parque, jardim e congêneres, conforme está previsto no
subitem 7.10 do Anexo Único desta lei;
VIII - da execução de decoração, jardinagem, corte e poda de árvores, conforme está
previsto no subitem 7.11 do Anexo Único desta lei;
IX - do controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, conforme está previsto no subitem 7.12 do Anexo Único desta lei;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de
florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios, conforme está previsto no subitem
7.14 Anexo Único desta lei;
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XI - da execução de serviço de escoramento, contenção de encosta e congêneres,
conforme está previsto no subitem 7.15 do Anexo Unico des:a lei;
XII - do serviço de limpeza e dragagem, conforme está previsto no subitem 7.16 do
Anexo Único desta lei;
XIII - onde o bem está guardado ou estacionado, conforme previsto no subitem
11.01 do Anexo Único desta lei;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, conforme previsto no item 11.02 do Anexo Único desta lei;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie, conforme previsto no subitem 11.04 do Anexo Único desta lei;
XVI - da execução de serviço de diversão, lazer, entretenimento e congêneres,
conforme previsto no item 12 do Anexo Único desta lei, exceto a produção, mediante ou
sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, balés, danças, desfiles,
bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres previsto no subitem 12.13
do Anexo Único desta lei;
XVII - da execução do serviço de transporte, no caso dos serviços de transporte
coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros ou
transporte de pessoas, bens ou mercadorias por quaisquer outros meios, conforme previsto
no item 16 do Anexo Único desta lei;
XVIII - a localização do estabelecimento do tomador da mão de obra, ou na falta de
estabelecimento, o local de seu domicílio, para serviços de fornecimento de mão-de-obra,
mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores avulsos ou
temporários, contratados pelo prestador de serviço; conforme previsto no subitem 17.05
do Anexo Único desta lei;
XIX - de realização de feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços de planejamento,
organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres, conforme
previsto no subitem 17.10 do Anexo Único desta lei;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário,
no caso dos serviços descritos pelo item 20 do Anexo Único desta lei.
XXI - o domicílio do tomador dos serviços oferecidos por:
a) planos de medicins de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres, conforme previsto no subitem
4.22 do Anexo Único desta lei,
b) outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante
indicação do beneficiário, conforme previsto no subitem 4.23 do Anexo Único desta lei;
c) planos de atendimento e assistência médico-veterinária, conforme previsto no
subitem 5.09 do Anexo Único desta lei;
XXII - o domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pela:
administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de
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cheques pré-datados e congêneres, conforme previsto no subitem 15.01 do Anexo Único
desta lei;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços de arrendamento mercantil (leasing)
de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia,
alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao
arrendamento mercantil (leasing), conforme está previsto no subitem 15.09 do Anexo
Único desta lei;
$ 2º Em caso de serviço de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem
ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, poste, cabo, duto e
conduto de qualquer natureza, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o ISSQN no
município, quando, em seu território, houver extensão de ferrovia, rodovia, poste, cabo,
duto e conduto de qualquer natureza, objeto de locação, sublocação, arrendamento, direito
de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
$ 3º Em caso de serviço de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou
pedágio, dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência ao usuário e outro serviço definido em contrato, ato de concessão
ou de permissão ou em norma culta oficial, considera-se ocorrido o fato gerador e devido
o ISSQN neste município, quando, em seu território, houver extensão de rodovia
explorada.
& 4º Embora o município não seja servido por águas marítimas, será devido ao
Município de Lima Duarte o ISSQN relativo aos serviços prestados em tais águas se o
prestador estiver estabelecido neste município, exceto os serviços descritos no item 20.01
do Anexo Único desta lei;
$ 5º Este município também será competente para arrecadar o ISSQN quando o
tomador ou intermediário aqui estabelecido ou domiciliado tomar serviços de prestador
estabelecido ou domiciliado em município que pratique carga tributária, de maneira direta
ou indireta, inferior à que resultaria da aplicação da alíquota de 2% sobre a base de
cálculo, quaisquer que sejam os meios ou artifícios utilizados (tais como concessão de
isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base
de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado) excetuados os serviços definidos nos
itens 7.02, 7.05 e 16.01 do Anexo Único desta lei.
$ 6º Para os efeitos de aplicação dos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste
artigo, ressalvadas as hipóteses dos parágrafos seguintes, é considerado tomador o
contratante do serviço, porém se o contratante for uma pessoa jurídica e o negócio for
estipulado em favor de uma de suas unidades, o tomador será esta unidade,
independentemente da denominação que se lhe dê como sede, filial, agência, posto de
atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que
venham a ser utilizadas.
$ 7º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos
nos subitens 4.22 e 4.23 do Anexo Único desta lei, o tomador do serviço é a pessoa física
beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde
individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
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$ 8º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será
considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no $ 7º deste artigo.
$ 9º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e
congêneres, referidos no subitem 15.01 do Anexo Único desta lei, prestados diretamente
aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular
do cartão.
$ 10. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador
dos demais serviços referidos no subitem 15.01 do Anexo Único desta lei, relativos às
transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que
sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
1 - bandeiras;
1 - credenciadoras; ou
TI - emissoras de cartões de crédito e débito.
$ 11. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos
serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no
subitem 15.01 do Anexo Único desta lei, o tomador é o cotista.
8 12. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o
consorciado.
$ 13. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o
arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no
País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no Pais, o tomador é o beneficiário do
serviço no País.
CAPITULO IV .
DO CONTRIBUINTE E DOS RESPONSÁVEIS
Art. 5º O contribuinte do ISSQN é o prestador do serviço.
Art. 6º O tomador do serviço é responsável pelo ISSQN, e deve reter e recolher o
seu montante, quando:
I-o prestador estiver obrigado a emitir nota fiscal, mas não o faça;
I - o prestador esteja sediado informalmente no município ou não tiver domicílio
regular e não tiver inscrição no cadastro de contribuintes do município;
NI - o prestador estiver sediado ou domiciliado em outro município, quando
prestados serviços mencionados nos 84 1º ao 5º do art. 4º desta lei;
IV - quando ocorridas quaisquer das situações que estão previstas no art. 8º desta lei,
mesmo em relação a contribuintes sediados ou domiciliados regularmente no município;
V - Quando o prestador de serviços estiver sediado ou domiciliado em município
que estabeleça alíquotas ou exerça política tributária abusiva, conforme prevista no $ 5º do
art. 4º desta lei. ja /
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$ 1º O responsável de que tratam os incisos I, NI, IV e V deste artigo, ao efetuar a
retenção do imposto, deverá Yornecer comprovante ao prestador do serviço, na forma da
legislação tributária.
$ 2º São responsáveis pelo recolhimento do ISSQN todas as pessoas jurídicas de
direito privado que resultarem de transformação, incorporação, fusão ou cisão de outra ou
em outra, quanto ao imposto das pessoas transformadas, fundidas, incorporadas ou
cindidas, estabelecidas no Município ou que tenham prestado, em seu território, quaisquer
dos serviços mencionados no art. 4º, 8 1º desta lei.
$ 3º São responsáveis pelo recolhimento do ISSQN todas as pessoas definidas nos
artigos 131 a 137 da Lei Federal nº 5.172 de 25 de outubro de 1966, Código Tributário
Nacional (CTN), bem como aquelas descritas no 8 2º do art. 6º da Lei Complementar nº
116 de 31 de julho de 2003.
Art. 7º Para a retenção do imposto o tomador do serviço utilizará a base de cálculo e
a alíquota previstas na legislação municipal vigente, salvo se submetido a regime especial
de tributação de competência nacional ou municipal.
Art. 8º São responsáveis pela retenção do ISSQN na fonte, com relação aos serviços
tomados quaisquer pessoas jurídicas ou físicas, ainda que isentas ou imunes, tomadoras
dos serviços descritos no art. 4º, $ 1º desta lei, observadas as disposições do art. 9º e 10
desta lei, e, em especial, as seguintes pessoas:
I - as concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de serviços públicos de
energia elétrica, telecomunicações, gás, saneamento básico e distribuição de água quando
tomarem ou intermediarem os serviços a elas prestados no Município de Lima Duarte, por
terceiros, por elas contratados, para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias
ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos
associados, nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, ou outra que a
substitua, observado o disposto no art. 4º desta lei;
II - as instituições financeiras ou equiparadas autorizadas a funcionar, pelo Banco
Central do Brasil, quando tomarem ou intermediarem serviços tributáveis neste município,
sobretudo aqueles que resultem em remunerações ou comissões, por eles pagos aos seus
correspondentes da iniciativa privada ou à rede de casas lotéricas estabelecidas no
Município de Lima Duarte, tais como:
a) cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou
carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança,
recebimento ou pagamento;
b) distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres;
HI - as sociedades que explorem:
a) serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios par:
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres, nos termos do subitem 4.22 do
Anexo Único desta lei, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem
remunerações ou comissões, por elas pagas a tais agentes, corretores ou intermediários
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estabelecidos no Município de Lima Duarte, pelos agenciamentos, corretagens ou
intermediações de planos ou convênios;
b) planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou upenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário, nos termos do subitem 4.23 do Anexo Único desta lei, quando tomarem ou
intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a
tais agentes não-cooperados, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de
Lima Duarte, pelos serviços por estes prestados;
c) planos de atendimento e assistência médico-veterinária, conforme previsto no
subitem 5.09 do Anexo Único desta lei, quando tomarem ou intermediarem serviços dos
quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus profissionais, agentes,
corretores ou intermediários estabelecidos no Município de Lima Duarte, pelos
atendimentos e/ou assistências não-cooperados, agenciamentos, corretagens ou
intermediações de planos ou convênios;
IV - as sociedades seguradoras, quando tomarem ou intermediarem serviços:
a) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes,
corretores ou intermediários estabelecidos no Município de Lima Duarte, pelos
agenciamentos, corretagens ou intermediações de seguro;
b) de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados, realizados por
prestadores de serviços estabelecidos no Município de Lima Duarte;
c) de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, de inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros e de prevenção e gerência de
riscos seguráveis, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de
Lima Duarte;
V - as sociedades de capitalização, quando tomarem ou intermediarem serviços dos
quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou
intermediários estabelecidos no Município de Lima Duarte, pelos serviços prestados por
estes;
VI - quaisquer entidades, ainda que sem fins lucrativos e sem caráter empresarial,
como hospitais e prontos-socorros, asilos, creches e outros, que tomem serviços
envolvendo:
a) tinturaria e lavanderia, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos
no Município de Lima Duarte;
b) coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos, ou domiciliados, no
Município de Lima Duarte;
c) serviços de saúde desenvolvidos por prestadores pessoas físicas ou jurídicas,
estabelecidos ou domiciliados no Município de Lima Duarte;
d) análises de material biológico e genético por prestadores de serviços pessoas
físicas ou jurídicas, estabelecidos ou domiciliados no município de Lima Duarte;
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VII - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do país ou cuja
prestação se tenha iniciado em outro país, desde que aqueles sejam estabelecidos ou
domiciliados no Município de Lima Duarte;
VII - os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços,
pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;
IX -os titulares dos estabelecimentos prestadores de serviços onde se instalarem
máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários
não estabelecidos no Município Lima Duarte e não registrados perante seus municípios de
origem, e relativo à exploração desses bens;
X - as empresas administradoras de cartões de créditos ou débitos e congêneres, pelo
imposto incidente sobre o preço dos serviços prestados pelos estabelecimentos filiados
localizados no Município de Lima Duarte, quando operacionalizam, intermediam, ou
facilitam pagamentos através de cartão de crédito ou débito por elas emitido, qualquer que
seja a denominação dada ao pagamento;
XI - as empresas prestadoras de serviços de agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franguia (franchising)
e de faturização (factoring) quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais
resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou
intermediários estabelecidos no Município de Lima Duarte. pelos serviços prestados por
estes;
XII - as empresas prestadoras de serviços de arrendamento mercantil (leasing) de
quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia,
alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao
arrendamento mercantil (leasing), quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais
resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou
intermediários estabelecidos no Município de Lima Duarte, pelos serviços prestados por
estes;
XII - a empresa tomadora ou intermediária do serviço, ou na falta de seu
estabelecimento, no domicílio destes, nos casos em que o imposto seria devido
originariamente a outro município, mas lá se praticou carga tributária abaixo da que
resultaria da aplicação da alíquota de 2% sobre a base de cálculo, conforme previsto no 8
5º do art. 4º desta lei.
$ 1º O imposto deverá ser recolhido pelo responsável mesmo nas hipóteses em que o
tomador do serviço possua estabelecimento ou seja domiciliado neste município.
$ 2º Fica estabelecida solidariedade tributária entre tomador e prestador de serviço
nos casos determinados nos incisos do art. 8º desta lei, caso o responsável tributário não
efetue o recolhimento a que estava obrigado, total ou parcialmente.
Art. 9º O tomador ou intermediador do serviço, seja ele pessoa física ou jurídica, de
Direito Público ou Privado, deixará de reter o ISSQN na fonte em qualquer das hipóteses
prevista nesta lei, quando:
I- o prestador do serviço provar, por meio de certidão, a sua inscrição regúlar
perante o cadastro de contribuintes do Município de Lima Duarte e que está submetido ao
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regime de estimativa e for anotada essa informação no corpo da nota fiscal, registrando-se
o número de inscrição do referido contribuinte, obedecidas as demais disposições
regulamentares;
II -o prestador do serviço lhe apresentar a nota fiscal de serviços avulsa relativa ao
serviço prestado;
II - o prestador do serviço estiver submetido a regime de tributação fixa;
IV -o prestador do serviço lhe comprove já haver feito o recolhimento do imposto.
Art. 10. A responsabilidade atribuída a todas as pessoas referidas nos artigos 8º,
compreende qualquer de seus estabelecimentos, seja matriz, filial, agência, posto, sucursal
ou escritório, qualquer que seja o formato de seu regime jurídico, empresário ou não,
inclusive pessoas jurídicas de Direito Público ou Privado da Administração Pública Direta
ou Indireta, seja da União, Estados ou do próprio município, o condomínio, a associação,
o sindicato e os titulares dos cartórios notarial, de registro civil e de registro de imóveis.
$ 1º O responsável tributário fica obrigado a recolher integralmente o ISSQN
devido, acrescido de multa, juros e atualização monetária, ser for o caso,
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, sujeitando-se o infrator às
penalidades cabíveis definidas na legislação tributária.
8 2º O prestador do serviço responde pelo tributo devido em caso de
descumprimento, total ou parcial, pelo responsável, da obrigação de que se trata este
artigo.
$ 3º É responsabilidade do tomador de serviços exigir do prestador os documentos
comprobatórios de quaisquer benefícios fiscais alegados por estes, tais documentos devem
ser devidamente datados e atualizados, na forma da legislação tributária aplicável.
$ 4º A retenção efetuada pelo tomador de serviços embasada em documentos
desatualizados, informações incompletas ou equivocadas, ambas de autoria do prestador
de serviços, não afasta a sua responsabilidade, nem o exime das multas e acréscimos
legais.
8 5º Caso o tomador dos serviços tenha efetuado a retenção equivocada ou a menor
com base em documentos emitidos equivocadamente ou com imprecisões pelo órgão
competente da Prefeitura Municipal de Lima Duarte, fica excluída a sua responsabilidade
com relação aos juros moratórios, à atualização monetária e às multas incidentes sobre o
fato, continuando, contudo, responsável pelo recolhimento do valor principal, o que
deverá se dar dentro do prazo estabelecido em regulamento.
8 6º No caso do parágrafo $ 5º, ultrapassado o prazo previsto em regulamento para
pagamento do principal tornam-se incidentes as demais parcelas legais, contadas do
primeiro dia posterior à data estipulada para o pagamento.
$ 7º Verificada a má-fé por parte do prestador de serviços no fornecimento das
informações legais ao tomador, perderá aquele o direito a quaisquer benefícios fiscais,
caso existam, bem como ihe incidirá agravamento das penalidades, respeitado
contraditório e ampla defesa administrativos.
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$ 8º Verificado pagamento a maior, por qualquer que seja o motivo, a parte legítima
para pedir a restituição é o prestador dos serviços, nunca o tomador.
8 9º Caso as declarações comprobatórias do direito ao benefício fiscal não sejam
feitas pelo prestador ao tomador em tempo hábil o recolhimento deverá ser feito sobre o
total do faturamento, podendo, posteriormente, por meio de processo administrativo, o
prestador, provar o seu enquadramento legal para fins de restituição de valores pagos em
excesso. -
$ 10.As retenções na fonte relativamente a empresas que estejam enquadradas em
regimes especiais de tributação, sejam eles de nível nacional ou municipal, deverão
ocorrer conforme as disposições específicas daqueles regimes.
Art. 11. Em caso de responsabilidade tributária pelo ISSQN incidente sobre o
serviço de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de
construção civil, hidráulica ou elétrica ou de obra semelhante, inclusive sondagem,
perfuração de poço, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produto, peça e equipamento, bem como no
caso de reparação, conservação e reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres,
deve ser retido, na fonte, o ISSQN apurado sobre o valor total do documento fiscal de
prestação do serviço sem quaisquer deduções, excetuadas aquelas previstas no itens do
anexo desta lei, atendidas as disposições do art.2º desta lei.
Art. 12. Será responsável pelo recolhimento do ISSQN o tomador de serviços que, a
despeito de não estar sujeito às hipóteses de responsabilidade tributária previstas nesta lei,
proceder à retenção do ISSQN na fonte.
CAPITULO V
DA BASE DE CALCULO
Art. 13. A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço e é considerado, para fins
desta lei, como o valor total recebido ou devido em consequência da prestação do serviço,
permitidas as deduções descritas nos respectivos itens e subitens da lista do Anexo Único
desta lei.
Parágrafo único. O ISSQN poderá ter a sua base de cálculo:
1 - estimada para o ano calendário, sujeito a ajuste anual, na forma da legislação
tributária;
I - presumida, nos casos dos serviços descritos nos itens 7.02 e 7.05 do Anexo
Único desta lei, hipótese em que poderão deduzir 40% (quarenta por cento) do valor da
nota fiscal a título de mercadorias, ou seja, pagando o ISSQN sobre os 60% restantes, em
relação ao preço efetivamente praticado, atentando-se para o seguinte:
a) o regime presumido é opcional, mas uma vez adotado valerá para toda a execução
dos serviços ligados à obra;
b) o contribuinte deve identificar perante a administração tributária a obra sobrgA
qual pretende se utilizar de base presumida;
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c) a apresentação da nota fiscal com base de cálculo presumida tem efeitos de opção
pelo respectivo regime;
Art. 14. Incorporam-se à base de cálculo do ISSQN:
I-o valor acrescido e o encargo de qualquer natureza;
II -o desconto e o abatimento concedido sob condição.
Art. 15, Quando se tratar de contratação, sem prévio ajuste do preço, ou quando o
pagamento do serviço for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de
cálculo do ISSQN será o preço do serviço corrente na praça, não sendo, de qualquer
maneira, nunca inferior ao preço das mercadorias dadas em pagamento, conforme
ajustados entre o prestador dos serviços e o tomador.
Art. 16. Não incidirá o ISSQN sobre o ato cooperado, assim entendido aquele
instituído nos termos do art. 79 da Lei Federal nº 5.764/71 com as alterações que lhe
sobrevierem.
Parágrafo único. Incidirá o ISSQN sobre o valor recebido de terceiros, pela
cooperativa, e repassado a seus cooperados e a credenciados para a prática de ato
cooperativo auxiliar, a título de remuneração pela prestação dos serviços.
CAPITULO VI
DA ESTIMATIVA
Art. 17. A base de cálculo do ISSQN poderá ser fixada por estimativa, mediante
iniciativa do Fisco, obedecidas demais normas estabelecidas em regulamento, quando:
I -a atividade for exercida em caráter provisório;
II - a espécie, a modalidade ou o volume de negócios e de atividades do contribuinte
aconselharem tratamento fiscal específico;
HI - o sujeito passivo não puder emitir documento fiscal;
IV -o sujeito passivo incorrer, reiteradamente, em descumprimento de obrigação
acessória;
V -quando o contribuinte for profissional autônomo ou liberal estabelecido ou
sociedade constituída de profissionais autônomos ou liberais.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, consideram-se de caráter
provisório as atividades temporárias vinculadas a eventos ou fatos ocasionais ou
excepcionais, devendo o ISS ser pago antecipadamente.
Art. 18. Para fins de fixação por estimativa da base de cálculo do ISSQN, poderão
ser considerados, entre outros, os seguintes elementos:
1-0 preço corrente do serviço, na praça;
H -o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
HI - o valor da despesa geral do contribuinte durante o período considerado p:
cálculo da estimativa;
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IV -o volume de receita auferida em períodos anteriores e sua projeção para o
futuro;
V -outros contribuintes de mesma atividade e porte econômico;
VI -a capacidade potencial de prestação de serviço.
Parágrafo único. As informações referidas nos incisos do caput deste artigo podem
ser utilizadas pelo Fisco, isolada ou conjuntamente, a fim de ser obtida receita estimada
compatível com o desempenho econômico do contribuinte.
Art. 19. O regime de estimativa será deferido para um período de 12 (doze) meses, e
sua base de cálculo será atuaiizada anualmente, podendo a autoridade fiscal, a qualquer
tempo, proceder à suspensão de sua aplicação ou a revisão do valor estimado, na forma da
legislação tributária.
Art. 20. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de
15 (quinze) dias a contar da ciência do ato, apresentar reclamação contra o valor estimado,
sob pena de preclusão administrativa.
$ 1ºA reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o
valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para sua aferição.
$ 2º A reclamação deverá ser julgada no prazo de 60 dias.
8 3º As decisões de reclamações de idêntico motivo aproveitam às demais.
$ 4º Suspendem a fluência dos prazos para decisão administrativa todos os atos
dependentes de informações ou ações de terceiros estranhos à Administração Fazendária.
$ 5º Julgada procedente a reclamação, a diferença a maior, recolhida na pendência
da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes, se for o caso.
Art. 21. Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento do imposto para
todos os fins legais.
Art. 22. Aos contribuintes que estiverem enquadrados no regime de estimativa será
concedido certidão de estimativa, a qual terá por fim permitir o ajuste anual, bem como ser
utilizada como instrumento de prova perante os tomadores do serviço, para que este se
abstenha de possíveis retenções na fonte.
CAPITULO VII
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 23.0 Imposto será calculado segundo o tipo de serviço prestado, da seguinte
forma:
I - Quando o prestador do serviço for profissional autônomo ou liberal,
individualmente considerado, ou sociedade de profissionais liberais e o serviço for
prestado sob a forma de trabalho pessoal, em caráter não-empresarial, o imposto será
calculado mediante valores fixos expressos em Unidades Fiscais Municipais (UFMs ou
UFMA) e de incidência anual, arrecadadas na forma do regulamento, observadas as
previsões dos $ 8 1º e 2º deste artigo, com base nos seguintes fatores: : asd
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a) 10 (dez) UFMs para os profissionais autônomos ou liberais que exerçam,
pessoalmente, em caráter privado e sem natureza empresarial, atividade cujo
desenvolvimento exija formação profissional em nível superior;
b) 05 (cinco) UFMs para os demais profissionais que exerçam, pessoalmente, em
caráter privado e sem natureza empresarial, atividade cujo desenvolvimento não exija
formação em nível superior.
TI - Quando o prestador do serviço for pessoa jurídica sujeita a regime de
lançamento por homologação, o valor do imposto será obtido:
a) multiplicando-se o valor da alíquota pelo preço do serviço (admitidas as deduções
legais), ainda que presumido, sendo o resultado recolhido mensalmente aos cofres
públicos, na forma da legislação tributária;
b) por estimativa, expressa em Unidades Fiscais Municipais — UFMs - e
recolhimento na forma da legislação tributária, sujeito a ajuste anual, se ao prestador
houver sido deferido tal regime especial, nos termos dos arts. 17 a 22 desta lei.
$ 1º Para efeito de incidência do ISSQN-fixo previsto no inciso I do caput, não se
configura prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte a
do profissional que exercer suas atividades com característica ou natureza empresarial,
evidenciada entre outros motivos, pela conjunção de fatores como:
I - complexidade da estrutura, departamentalização da prestação de serviços,
presença de empregados com funções anômalas ao objeto da prestação de serviços;
I - forma jurídica que estabeleça limitação de responsabilidade dos sócios ou
mesmo continuidade das atividades com sucessores não qualificados;
HI - sócio que atue como mero aportador de capital, não prestando serviços de
maneira efetiva por meio da sociedade;
IV - presença de sócios com formação profissional diversas entre si;
V - limitação de responsabilidade profissional somente a um ou alguns dos sócios;
VI - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado onde se verifique o
afastamento da pessoalidade na prestação dos serviços, ainda que fora dos limites do
município;
VII - presença de sócio pessoa jurídica;
VIH - desenvolvimento de atividade diversa daquela a que estejam habilitados
profissionalmente os sócios;
IX - explore mais de uma atividade de prestação de serviços;
X - sejam filiais, sucursais, agências, escritório de representação ou contato, ou
qualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacionado a sociedade sediada no
exterior; 7
XI - que subcontrate serviços da mesma atividade para os quais foi contratada.
$2º A existência de arxiliares ou colaboradores pessoas físicas, na condição
aprendiz ou assistente, com ou sem vínculo empregatício, ou de profissional com
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habilitação idêntica ou equivalente à dos sócios não desnatura, por si só a condição da
pessoalidade na prestação dos serviços, mas será levada em consideração pára a
caracterização ou não de possível exercício profissional com característica empresarial.
$3º O traço distintivo para a incidência do ISSQN-Fixo é a pessoalidade na
prestação dos serviços, uma vez inexistente a pessoalidade deixará o prestador de serviços
de fazer jus a este regime tributário.
$ 4º Embora o ISSQN-fixo seja estabelecido com base em valores fixos e expressos
em Unidades. Fiscais do Município de Lima Duarte (UFMS), as guías de arrecadação
tributárias serão sempre expressas em moeda corrente.
$ 5º Fica assegurado ao contribuinte os seguintes prazos de pagamento:
I - com relação ao ISSQN - Fixo e ao arbitrado, o prazo de 30 dias corridos,
contados do ato de lançamento, salvo prazo mais benéfico previsto em regulamento;
H -com relação ao ISSQN resultante do regime de homologação, até o 20º
(vigésimo) dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, salvo prazo mais benéfico
previsto em regulamento.
Art. 24. Nas sociedades uniprofissionais não-empresárias, o ISSQN devido será
exigido em valores fixos, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou
não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade
pessoal.
Parágrafo único. As sociedades a que se refere o caput são aquelas cujos
profissionais são habilitados ao exercício da mesma atividade profissional, que prestem os
serviços de forma pessoal e se referem aos seguintes serviços:
I - médicos, inclusive análises ' clínicas, eletricidade médica, radioterapia,
ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
I-.- enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);
TII - médicos veterinários;
IV -contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;
V -agentes da propriedade industrial;
VI -advogados;
“Ss
VII - engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
VII - dentistas;
IX -economistas;
X -psicólogos.
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Art. 25. O Imposto exigido em valores fixos de profissionais autônomos ou liberais
e de sociedades uniprofissionais não-empresárias formadas por estes mesmos
profissionais, será devido proporcionalmente ao número de meses do ano em que se
verificar o exercício profissional.
$ 1º Na hipótese de cancelamento de inscrição no cadastro econômico de
contribuintes, as parcelas do Imposto eventualmente vencidas e vincendas devem ser
quitadas até a data da homologação do cancelamento pela repartição competente.
8 2º Para efeitos de restituição de valores descritos neste artigo, nos casos em que a
atividade seja formalmente extinta antes do término do exercício financeiro, o valor a
restituir será proporcional ao número de meses restantes no próprio exercício.
Art. 26. Na hipótese de serviços prestados enquadráveis em mais de um dos itens a
que se refere à lista de serviços, o imposto será calculado de acordo com as diversas
incidências.
$ 1º O contribuinte pessoa jurídica deverá apresentar escrituração idônea que
permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena do imposto ser
calculado mediante a aplicação da alíquota mais elevada.
82º Ao contribuinte autônomo que preste serviço sob responsabilidade pessoal, caso
exista mais de um serviço prestado e não se possa individualizar as bases de cálculo, serão
lançados pelo serviço que tiver a alíquota maior.
CAPITULO VII
DAS ALIQUOTAS
Art, 27. As alíquotas ap!icáveis aos diversos serviços tributáveis, incidentes sobre o
preço do serviço, são aquelas previstas no Anexo Único desta lei.
Art. 28. O ISSQN em valores fixos é estipulado para todo o exercício financeiro, na
forma do inciso 1 do art. 23 desta lei.
CAPITULO IX
DA APURAÇÃO E LANÇAMENTO
Art. 29. A apuração e lançamento do valor do ISSQN será, conforme o caso:
1 - por períodos mensais, sujeito a lançamentos por homologação, sendo a apuração
realizada pelo contribuinte ou pelo responsável tributário enquadrados no regime geral de
tributação por meio de sua documentação fiscal, e o recolhimento do ISSQN ocorrerá na
forma e nas condições regulamentares, ficando sujeito a posterior homologação pela
autoridade competente;
II -estimada e sujeita a lançamento de ofício pela Administração Fazendária, na
forma e prazos definidos em regulamento, havendo declaração anual de ajuste com vistas
ao acertamento entre os serviços prestados e ISSQN devido;
NI - anual e sujeita a lançamento de ofício pela Administração Fazendária, c
relação aos prestadores liberais e autônomos de serviços, arrecadado na forma e pr
definidos em regulamento, obedecidas as demais disposições desta lei.
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$ 1º O ISSQN-fixo, lançado de ofício, com base nos elementos constantes do
cadastro econômico do município, não requer processo administrativo contraditório prévio
ou qualquer notificação prévia ao contribuinte afim de que o lançamento seja procedido.
mas o lançamento do ISSQN decorrentes de prestações omitidas à fiscalização tributária,
em qualquer caso, sim.
8 2º Os lançamentos de ofício consideram-se devidamente notificados ao
contribuinte:
I -com o envio postal do boleto, guia ou carnê de pagamento ao domicílio fiscal do
mesmo ou por meio do domicílio tributário eletrônico, desde que eleito pelo contribuinte.
I[ -mediante entrega da notificação de lançamento contra recibo do contribuinte.
III - em ocorrendo qualquer das hipóteses do & 4º, com a adoção de ao menos duas
das medidas abaixo indicadas:
a) a publicação de exirato do lançamento por meio dos órgãos de imprensa
oficialmente admitidos pelo município;
b) afixação no saguão da prefeitura de edital de lançamento fiscal, com prazo de
exposição mínimo de 15 dias;
c) o contribuinte também será considerado notificado do lançamento fiscal por meio
campanhas de divulgação impressa ou por outros instrumentos de comunicação
disponíveis no município;
d) publicações eletrônicas disponíveis na rede mundial de computadores, em sitio
especializado, ou então na página eletrônica oficial da Prefeitura Municipal de Lima
Duarte, as quais devem ser reconhecidas por Decreto do Poder Executivo.
8 3º Cabe ao contribuinte receber a notificação de lançamento c manter a
regularidade dos dados relativos ao seu domicílio fiscal para todos os efeitos legais, sob
pena de aplicação do $ 5º deste artigo.
$ 4º Não serão aceitos domicílios fiscais eleitos fora dos limites da zona urbana do
município de Lima Duarte ou inabitados ou não alcançados pelos serviços postais ou com
habitação temporária ou precária, assim entendidas aquelas que pela transitoriedade
possam dificultar a concretização da notificação de lançamento, obedecidas as disposições
em regulamento.
$ 5º Em ocorrendo qualquer das situações descritas no $ 4º deste artigo ou em
havendo recusa do recebimento das guias de pagamento pelo contribuinte, a
Administração Fazendária procederá às medidas descritas no inciso III do 8 2º deste
artigo.
8 6º Presume-se regularmente notificado o contribuinte quando a guia de pagamento
encaminhada pela via postal é recebida por terceiros no endereço por ele indicado como
seu domicílio fiscal.
$ 7º Incumbe ao contribuinte manter a atualização de seus dados e de seu domicílio
fiscal perante o cadastro econômico do município, considerando-se válidas as medidas de
notificação enviadas aos endereços e com os dados constantes do cadastro) ca; ZA
promovidas as alterações por culpa do contribuinte. z AR
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Art. 30. O sinal e o adiantamento recebidos pelo contribuinte, durante a prestação de
serviço, integram o preço deste, no mês em que forem recebidos.
Art. 31.Quando a prestação do serviço for subdividida, considera-se devido o
ISSQN no mês em que for iniciada qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a
exigibilidade do preço do serviço.
Art. 32. A diferença resultante de reajustamento do preço dos serviços integrará a
receita tributável do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
CAPITULO X
DO ARBITRAMENTO
Art. 33. Quando a fiscalização fazendária identificar situação passível de
arbitramento, requererá ao Prefeito Municipal a constituição de uma comissão composta
por 2 (dois) servidores públicos, escolhidos entre os servidores fazendários ou fiscais
fazendários, sendo presididas sempre pelos últimos, especialmente designados para este
fim, na forma de regulamento.
$ 1º Proceder-se-á ao arbitramento quando:
T-o valor efetivo do preço do serviço não puder ser conhecido;
N -o registro fiscal ou contábil, bem como a declaração ou o documento fiscal
exibido pelo sujeito passivo ou pelo terceiro, for insuficiente ou não merecer fé;
HI - o contribuinte ou responsável pelo serviço recusar-se a exibir a fiscalização o
elemento necessário a comprovação do valor do serviço prestado;
IV -for constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame de livro,
documento fiscal ou comercial exibido pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio
direto ou indireto de verificação;
V -a documentação fiscal não for reconstituída, no prazo regulamentar, em caso de
perda, extravio ou inutilização de documento fiscal;
VI -existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que,
mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses
evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por
quaisquer meios diretos ou indiretos;
VII - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos
exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé,
por inverossímeis ou falsos;
VIII - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se
encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
IX -prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos
preços de mercado;
X flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços
prestados;
XI - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia;
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XII - não escrituração de despesas obrigatórias para o desenvolvimento da atividade.
$ 2º O arbitramento referir-se-á exclusivamente ao período considerado como
controverso, para o qual se encontraram os requisitos mencionados nos incisos do caput
deste artigo.
83º Nas hipóteses previstas neste artigo o arbitramento será fixado por despacho da
autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:
I -os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de
mesma atividade, em condições semelhantes;
II -peculiaridades inerentes à atividade exercida;
III - fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito
passivo;
IV -preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração;
V -valor dos materiais empregados na prestação dos serviços e outras despesas, tais
como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados.
8 4º Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos
realizados no período.
CAPITULO XI
DAS SANÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 34. Considera-se omissão de receita tributável:
I -qualguer entrada de numerário de origem não comprovada;
II -a escrituração de prestações de serviço sem documentação hábil, idônea ou
coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo tomador do serviço;
JH - a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável
contábil;
IV -a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;
V qualquer irregularidade verificada em softwares, computadores, máquinas
registradoras de meio mecânico, elétrico ou eletrônico utilizados pelo contribuinte,
ressalvada a hipótese de defeito, devidamente comprovado;
VI — adulteração de livros ou de documentos fiscais;
VII - emissão de documento fiscal consignando preço, ou informações que resultem
em preço, inferior ao valor real da operação;
VIII - prestação do serviço sem a correspondente emissão de documento fiscal e sem
o respectivo lançamento na escrita fiscal ou comercial;
IX -início de atividade sem inscrição do sujeito passivo no cadastro fiscal;
X -a inexistência de contabilização de despesas imprescindíveis ao desempenho da
atividade, em se comprovando que as atividades foram efetivamente prestadas;
XI - formação de caixa paralelo àqueles declarados nos registros contábeis. va
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Art. 35. Os contribuintes que não estiverem com o exercício de sua atividade
empresarial devidamente regularizado ou com inconsistências em dados ou informações
sobre matérias efetivamente tributárias ou complementares perante o município sujeitam-
se às seguintes prerrogativas da Fazenda Pública, dentre outras previstas em outros
instrumentos normativos:
I -comunicação de orientação ou advertência, assim considerada como mero ato de
gestão, sem efeitos sobre a denúncia espontânea;
H -notificação fiscal, por meio de Termo de Início de Ação Fiscal (TIAF) ou
instrumento autônomo com o mesmo fim, com afastamento da denúncia espontânea;
NI - multas;
IV -adoção de medidas específicas do Regime Nacional Diferenciado, Simplificado
e Favorecido de Recolhimento de Tributos - Simples Nacional, na forma da legislação de
regência.
$ 1º Para os efeitos do inc. I do caput deste artigo:
I — poderá o município de Lima Duarte encaminhar ao contribuinte ou responsável
comunicação orientadora, com o objetivo de prevenir ou orientar o contribuinte ou
responsável sobre os comportamentos tributários ou complementares desejados em face da
lei posta, alertando-o para o cumprimento das mesmas, sem que isto prejudique o
exercício da denúncia espontânea pelos mesmos.
II - a comunicação de orientação é facultativa à Administração Fazendária e não é
condicionante da lavratura das notificações fiscais.
$ 2º Para os efeitos do inc. II do caput deste artigo, considera-se notificação fiscal
aquela efetuada no interesse da arrecadação, iniciado por Termo de Início de Ação Fiscal
(TIAF) que mencionará o periodo, o sujeito passivo e o tributo ou obrigação fiscalizada,
impedindo o exercício da denúncia espontânea a partir da ciência do referido documento
pelo mesmo.
Art. 36. A denúncia espontânea somente se aplica à obrigação de pagar o tributo
devido, não cabendo denúncia espontânea com relação às infrações ao dever de cumprir
obrigações acessórias.
Art. 37. Os acréscimos legais possíveis são:
I - multas de ofício, cujo fato gerador é o ato de descumprimento das obrigações
principais pelo sujeito passivo, ou seja, o não pagamento do tributo devido, cobradas no
importe dos valores mencionados no art. 38 desta lei;
H - multa moratória, assim considerada a multa de caráter administrativo cujo fato
gerador é a demora em recolher aos cofres público o valor do tributo já inadimplido pelo
sujeito passivo, aplicável na mesma proporção em gue se eleva a demora do recolhimento.
Tais multas são incidentes no importe de 0,33% ao dia, cujo total não pode exceder o teto
máximo 20% do valor devido;
III - multa pelo descumprimento das obrigações acessórias, denominada de multa
isolada, gerada pela infração ao dever prestar declarações, informar, ul Soon
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entregar, obedecer à forma e prazos prescritos na legislação tributária, independentemente
do valor inadimplido;
IV -juros de mora, assim considerado a compensação de ordem tributária devida aos
cofres públicos pelo prazo que este não detém a disponibilidade sobre seus créditos,
cobrada na proporção de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor devido;
V - atualização monetária, assim considerada a compensação devida aos cofres
públicos e destinada a recompor o valor de compra da moeda, incidente sobre o valor
original do débito, conforme Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA ou índice
que o substitua ou, inexistindo este, pela tabela da Corregedoria de Justiça do Estado de
Minas Gerais.
8 1º A multa moratória será calculada a partir do 1º dia subsequente ao do
vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo até o dia em que se atingir o
teto de 20% (vinte por cento) descrito no caput deste artigo.
8 2º Para os efeitos do inciso II deste artigo, considera-se como “mês” qualquer
fração de dia referente ao mês subsequente ao mês da competência considerada.
Art. 38. As multas previstas para descumprimento das obrigações tributárias
principais têm os seguintes valores:
I - as multas de ofício, aplicadas por descumprimento total ou parcial do dever de
pagamento dos tributos, serão aplicadas no importe de:
a) 50% do valor devido, nos casos de mera inadimplência;
b) 75% do valor devido nos casos de reincidência;
c) 100% do valor devido nos casos de dolo, fraude ou simulação.
$ 1º Para os efeitos desta lei, considera-se reincidência a ocorrência de infração a um
mesmo dispositivo desta lei, pela mesma pessoa física ou jurídica, verificada num prazo
de 180 dias contados do ato do trânsito em julgado da decisão administrativa referente à
infração anterior, devidamente consubstanciado em TIAF (termo de início de ação fiscal)
ou instrumento formal equivalente.
8 2º Não serão aplicadas multas na pendência de consulta formulada pelo
contribuinte se estas forem interpostas dentro do prazo legal para pagamento do imposto.
|
83º A consulta deverá trazer os motivos em que se fundamenta, expressando séria
divergência com relação ao entendimento da matéria questionada, sob pena de não lhe ser
deferido o afastamento das multas.
$ 4º Para efeitos de consulta, nos termos do 8 2º deste artigo, estas deverão versar
sobre dúvidas fundadas, não sendo assim consideradas aquelas que já tenham sido
respondidas anteriormente ao mesmo contribuinte, nem aquelas de notório saber ou cuja
resposta decorra da leitura de dispositivo normativo, nem aquelas cujas respostas estejam
disponibilizadas em legislação tributária e divulgadas por meio impresso ou eletrônico
tópico “perguntas e respostas”. Z
$ 5º O simples protoculo da consulta já lhe confere efeito suspensivo SS
incidência de multas e valores controversos, mas não exime o sujeito passivo de pagar o
valor incontroverso e nem impede a autoridade fazendária de identificar motivos que
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afastem o efeito suspensivo, quando evidenciado que a mesma tem nítido cunho
protelatório, sobretudo com base nas causas descritas no $ 4º deste artigo.
Art. 39. As multas previstas para os descumprimentos das obrigações tributárias
acessórias, relativas ao ISSQN, têm os seguintes valores:
I - obrigação de se cadastrar perante a Fazenda Pública, junto ao cadastro de
contribuinte do município, para fins de utilização do sistema de emissão de notas fiscais
eletrônicas, na forma da legislação tributária do município.
Multa pelo descumprimento da obrigação acessória: 10 (dez) Unidades Fiscais
Municipais;
IH - obrigação de emitir nota fiscal individualizada para cada serviço prestado,
independentemente de solicitação pelo tomador de serviços, salvo exceções previstas em
regulamento;
Multa pelo descumprimento da obrigação acessória: 1/2 (meia) Unidade Fiscal
Municipal para cada nota fiscal não emitida;
HI - obrigação de utilizar documentos fiscais impressos, na forma prevista na
legislação tributária do município, quando o sistema de notas fiscais eletrônicas estiver
indisponível;
Multa pelo descumprimento da obrigação acessória: 1/2 (meia) Unidade Fiscal
Municipal para cada documento fiscal não emitido:
IV - obrigação de descrever de maneira clara e precisa, na nota fiscal ou documento
fiscal, o serviço prestado possibilitando a identificação da quantidade, volume, área ou
qualquer outra unidade em função da qual o valor dos serviços tenha sido estabelecido;
Multa pelo descumprimento da obrigação acessória: 1/2 (meia) unidade fiscal para
cada nota ou documento fiscal emitidos cujo conteúdo não permita a identificação da
unidade estabelecida em relação ao preço do serviço.
V - obrigação de identificar, na nota ou documento fiscal, o tomador dos serviços
com nome, número do registro junto ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e endereço.
Multa pelo descumprimento da obrigação acessória: 1/2 (meia) Unidade Fiscal
Municipal emitida com omissão de requisitos;
VI - obrigação de preenchimento correto das notas ou documentos fiscais na
retenção na fonte, na forma da legislação tributária.
Multa pelo descumprimento da obrigação acessória: 1/2 (meia) Unidade Fiscal
Municipal para cada ato de preenchimento equivocado ou em desacordo com a legislação
tributária.
VII - obrigação de conservar, em boa guarda notas, livros e declarações fiscais, na
versão eletrônica ou impressa pelo prazo de 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do
exercício seguinte aquele em que ocorrido o fato gerador.
Multa pelo descumprimento da obrigação acessória:
a) 12 (doze) Unidades Fiscais Municipais pela não conservação de livros fiSeais,
incidindo a multa relativamente a cada exercício financeiro não conservado integralmente;
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b) 12 (doze) Unidades Fiscais Municipais pela não conservação de declarações
fiscais, incidindo a multa em relação a cada competência do exercício financeiro não
conservada integralmente;
c) 1 (uma) Unidade Fiscal para cada não conservada e não apresentada à fiscalização
quando solicitada;
VIII - obrigação de entregar a Declaração Eletrônica de Serviços - DES, no prazo da
legislação tributária.
Multa pelo descumprimento da obrigação acessória: 20 (vinte) Unidades Fiscais
Municipais pelo ato de não entregar a DES (Declaração Eletrônica de Serviços) no prazo
determinado pela legislação tributária, acrescida de 20 (vinte) UFMs por mês ou fração de
mês passados sem que a declaração seja entregue.
IX - obrigação de entregar a Declaração Eletrônica de Serviços - DES, na forma da
legislação tributária.
Multa pelo descumprimento da obrigação acessória: 20 (vinte) Unidade Fiscal
Municipal pelo ato de entrega em desacordo com os requisitos determinados na legislação
tributária;
X - obrigação de não oposição de resistência e embaraço à fiscalização tributária in
loco ou remota, permitindo o acesso a documentos, sobretudo aplicável às empresas
seguradoras, serventias cartorárias, empresas de leasing ou de arrendamento mercantil, os
bancos, as instituições financeiras, e outros estabelecimentos de crédito, bem como planos
de saúde de qualquer ordem, humano ou animal, de franquear à fiscalização tributária
municipal o exame de contratos, duplicatas e triplicatas, promissórias e outros documentos
que se relacionem com imposto sobre serviços;
Multa pelo descumprimento da obrigação acessória: 20 (vinte) Unidades Fiscais
Municipais por diligência resistida, ressalvadas as disposições do inciso XVI, com relação
às empresas que menciona.
XI - obrigação de informar a repartição fiscal sobre quaisquer alterações com
relação ao contrato social, atividade, regime tributário, ou endereço do estabelecimento
empresarial ou domicílio tributário;
Multa pelo descumprimento da obrigação acessória: 01 (uma) Unidade Fiscal
Municipal pela infração ao dever de informação.
XII - obrigação de escrituração de livros fiscais no prazo e na forma da legislação
tributária;
Multa pelo descumprimento da obrigação acessória: 01 (uma) Unidade Fiscal
Municipal para cada conjunto de 10 infrações cometidas.
XIII - obrigação de manter, no estabelecimento ou domicílio tributário acesso à rede
mundial de computadores para fins de emissão de notas fiscais eletrônicas;
Multa por descumprimento da obrigação acessória: 01 (01) Unidade Fiscal
Municipal, acrescida de 01 (uma) UFM para cada mês ou fração de mês passados sem
regularização; / N
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XIV - obrigação de não invalidar ou cancelar quaisquer documentos fiscais sem
substituição por outro fiel ao serviço prestado, na forma da legislação tributária.
Multa por descumprimento da obrigação acessória; 01 (uma) UFM para cada
documento cancelado ou invalidado sem substituição por outro, salvo no caso de não
prestação dos serviços.
XV - obrigação de inforrnar o encerramento das atividades;
Multa por descumprimento da obrigação acessória: 01 (uma) Unidade Fiscal
Municipal pelo descumprimento do dever de dar baixa na inscrição municipal, acrescido
de 01 (uma) Unidade Fiscal Municipal para cada mês ou fração de mês passados com
encerramento das atividades não informados ao órgão fazendário.
XVI - obrigação que têm as empresas seguradoras, serventias cartorárias, empresas
de leasing ou de arrendamento mercantil, os bancos, as instituições financeiras, e outros
estabelecimentos de crédito, bem como planos de saúde de qualquer ordem, humano ou
animal, de prestar informações sobre serviços prestados e transações operadas por cartão
de débito ou por meio das empresas administradoras de cartão de crédito, bem como
informações que disponha sobre serviços próprios destas administradoras, na forma e
prazos definidos em regulamento.
a) multa de 100 (cem) UFMs, por mês, pela não apresentação, na conformidade do
regulamento, das informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito em
estabelecimentos prestadores de serviços localizados em Lima Duarte;
b) multa de 100 (cem) UEMs, por mês, pela apresentação fora do prazo estabelecido
em regulamento, ou pela apresentação com dados inexatos ou incompletos, das
informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito em estabelecimentos
prestadores de serviços localizados em Lima Duarte.
$ 1º O pagamento da multa não exime o infrator do pagamento do tributo devido e
nem das obrigações regulamentares que a tiverem determinado.
8 2º As infrações reincidentes, apuradas na forma do $ 1º do art. 38, serão punidas
com 75% (setenta e cinco por cento) de acréscimo sobre os valores das multas previstas
neste artigo.
3º As infrações pr aticadas com dolo, fraude ou sim ulação serão punidas com
100% (cem por cento) de acréscimo sobre os valores das multas previstas neste artigo.
$ 4º Aplicam-se a este artigo, no que couber, as disposições sobre consulta contidas
nos $ 2º e 4º do art. 38 desta lei, desde que a mesma seja feita antes da consumação do ato
que se pretende consultar.
Art. 40. A Administração Fazendária fica obrigada a instruir os contribuintes ou
responsáveis no cumprimento das obrigações tributárias, sem, contudo, que isso constitua
obstáculo ao exercício da função fiscal.
Art. 41. Nenhum contribuinte ou responsável, desde que devidamente inscrito no
cadastro fiscal do município, poderá ser multado com relação a uma dada infração
decorrente do descumprimento de obrigação acessória quando se tratar da primeira visita
de fiscalização no referido estabelecimento, desde que não resulte em dispensa de tributos
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devido, devendo o agente fazendário lavrar termo de ciência com relação ao fato
fiscalizado, obedecidas as determinações do Art. 42.
Parágrafo único. Fica a Fazenda Pública obrigada a promover campanhas de
conscientização e orientação destinada à instrução do contribuinte, através de seu sitio
eletrônico e redes sociais disponíveis, bem como por outros meios que se mostrem
eficientes, na medida das disponibilidades orçamentárias.
Art. 42. Caso a atividade empresarial esteja em funcionamento desacobertada de
inscrição municipal, será lavrado TIAF (termo de início de ação fiscal) em face do
responsável, sendo imputadas todas as penalidades previstas na legislação tributária.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, não obstam a incidência deste artigo a
existência de registro junto aos órgãos federais ou estaduais.
CAPÍTULO XII '
DO PARCELAMENTO
Art. 43. O ISS-Fixo ou mesmo arbitrado poderá ser parcelado em até 06 (seis)
parcelas, mensais iguais e consecutivas, obedecido o seguinte:
I - em relação ao ISSQN-Fixo, a adesão ao parcelamento ocorrerá com o efetivo
pagamento da primeira parcela, até a data fixada no decreto que regulamenta os
lançamentos anuais do ISSQN-fixo;
II - em relação ao ISSQN arbitrado a adesão ao parcelamento deverá ocorrer no
prazo fixado para pagamento;
HI - a primeira e a última parcelas vencerão, obrigatoriamente, dentro do próprio
exercício financeiro;
IV - o valor das parcelas deverá respeitar o valor mínimo de 1 (uma) Unidade Fiscal
Municipal;
V - respeitado o valor mínimo mencionado no inciso IV acima, a quantidade de
parcelas fica limitada à quantidade de competências disponíveis no próprio exercício,
decaindo uma parcela para cada competência disponível expirada;
VI - para efeitos do inciso V acima, não se computa como competência disponível o
mês do próprio lançamento;
VII - o contribuinte poderá requerer à Administração Fazendária que promova o
lançamento individual do ISSQN-Fixo antes dos lançamentos ordinários efetuados pela
Administração Fazendária aos demais contribuintes, sendo garantido, também neste caso o
direito ao parcelamento do crédito lançado;
$ 1º O parcelamento será expedido mediante a assinatura de termo de confissão de
dívida e renuncia ao direito em que se fundem quaisquer ações, cujo modelo de termo será
definido na forma da legislação tributária.
$ 2º Somente será concedido parcelamento ao contribuinte que desistir de qualquer
impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, em relação ao crédito a ser parcelado.
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$ 3º A proposição de recurso administrativo ou judicial a respeito do crédito
parcelado enseja o cancelamento imediato do parcelamento anteriormente concedido,
salvo decisão judicial liminar ou antecipatória em sentido contrário.
Art. 44. O valor lançado, ainda que parcelado, se inadimplido, não dará ao
contribuinte o direito de ingressar no parcelamento promovido através dos lançamentos
ordinários e anuais efetuados pela Administração Fazendária, devendo o crédito ser
inscrito em dívida ativa para todos os efeitos legais, abatendo-se o valor já pago pelo
contribuinte.
Parágrafo único. O parcelamento estará inadimplido com a falta de pagamento de
qualquer das parcelas avençadas e acarretará o vencimento antecipado das demais.
CAPÍTULO XIII
DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS OPTANTES PELO REGIME NACIONAL
DIFERENCIADO, SIMPLIFICADO E FAVORECIDO DE RECOLHIMENTO DE
TRIBUTOS - SIMPLES NACIONAL
Art. 45.0s contribuintes optantes pelo Simples Nacional serão disciplinados pelas
leis aplicáveis àquele regime.
Parágrafo único. O cumprimento de obrigações acessórias pelos contribuintes
optantes do Simples Nacional observará as disposições específicas daquele regime e,
quando permitidas pelo mesmo, as da legislação tributária do município de Lima Duarte.
Art. 46. Evidenciado que o contribuinte optante pelo Simples Nacional não satisfaz
os requisitos para a permanência no regime, deverá a autoridade fazendária promover as
diligências de ofício necessárias para o desenquadramento e exclusão do contribuinte em
relação |ao Simples Nacional, após o que passará a relação tributária a ser regida,
integralmente, por esta lei.
Art. 47. Os responsáveis tributários farão a retenção do ISSQN em relação aos
prestadores optantes pelo Simples Nacional segundo as mesmas regras de incidência
descritas no art. 8º desta lei, atentando-se para a alíquota efetiva aplicável ao prestador de
serviços, na forma em que prevista no $ 4º do art. 21 da LC 123/06.
Art, 48. O município exercerá plenamente a sua competência fiscalizatória das
atividades cujo imposto lhe esteja sujeito, na forma do art. 3º desta lei.
CAPÍTULO XIV .
DA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS
Art, 49. Fica instituída a incidência do ISSQN sobre os serviços descritos no Anexo
Unico, que é parte integrante desta lei, conforme seus respectivos códigos, divididos em
itens e subitens e alíquotas a eles aplicáveis.
Art. 50. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as disposições desta lei,
dando-lhe aplicabilidade e criando as obrigações acessórias necessárias à a; dação e
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fiscalização do ISSQN a ser recolhido, assim como editar normas complementares
necessárias ao seu bom funcionamento desta lei.
Art. 51. Ficam revogados os artigos 23 a 51 e Anexo I, grupos A, Be C da Lei
Ordinária nº 1.328 de 31 de outubro de 2006 e Lei Complementar nº 42, de 08 de
novembro de 2017.
Art. 52. Esta lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação, respeitada a
anterioridade do exercício.
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VIANA
ELENICE PER LEGADO SANTELLI
Prefeita Municipal
“UBLICADO POR AFIXAÇÃO N NO QUADRU
DE AVIS RE
ndo) Cd
30
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ANEXO ÚNICO
LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS PELO ISSQN
01,01 | Análise e desenvolvimento de sistemas 2
01.02 | Programação 2
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados,
01.03 |textos, imagens, videos, páginas eletrônicas, aplicativos e 2
sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da
01.04 . ; do. 2
máquina em que o programa será executado, incluindo tablets,
smartphones e congêneres.
01.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de 2
. computação. :
01.06 | Assessoria e consultoria em informática 2
Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
01.07 | | configuração e manutenção de programas de computação e 2
bancos de dados
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
01.08 Ao 2
eletrônicas.
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio,
vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a
1.09 imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição 2
de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso
Condicionado, de que trata a Lei Federal nº 12.485, de 12 de
setembro de 2011, sujeita ao ICMS)
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TERRE:
03.01 | Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda 2
Exploração de salões de festas, centros de convenções,
escritórios virtuais, "stands", quadras esportivas, estádios,
03.02 | ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, 2
canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de
qualquer natureza
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
03.03 | permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, 2
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de
03.04 ps
uso temporário
04.01 | Medicina e biomedicina 2
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
04.02 | quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, 2
radiologia, tomografia e congêneres
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas
04.03 de saúde, prontos socorros, ambulatórios e congêneres. 2
04.04 | Instrumentação cirúrgica. 2
04.05 | Acupuntura. 2
04.06 | Enfermagem, inclusive serviços auxiliares 2
04,07 | Serviços farmacêuticos 2
04.08 | Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia 2
04.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, 2
orgânico e mental.
04.10 | Nutrição 2
04.11 | Obstetrícia 2
04.12 | Odontologia 2
04.13 | Ortóptica. 2
32
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EE
04.14 | Próteses sob encomenda
2
04.15 | Psicanálise. 2
04.16 | Psicologia 2
04.17 | | Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres 2
04.18 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 2
04.19 | Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres 2
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
04.20 Paes es 2
biológicos de qualquer espécie
0421 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 2
. congêneres
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para
04.22 | | prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e 2
congêneres
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de
04.23 | |terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos 2
pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres,
05.02 , eras 2
na área veterinária
05.03 | Laboratórios de análise na área veterinária 2
05.04. | Inseminação artificial, fertilização “in Vectra” e congêneres. 2
05.05 | Bancos de sangue e de órgãos e congêneres 2
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
05.06 Rae e 2
biológicos de qualquer espécie.
05.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 2
' congêneres.
05.08 3
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento
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05.09
e congêneres
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 2
06.01
06.02
06.03
06.04
06.05
6.06
07.01
07.02
07.03
07.04
07.05
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 2
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres 2
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 2
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais 2
atividades físicas
Centros de emagrecimento, “spa” e congêneres. 2
Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres 2
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congêneres.
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e
projetos executivos para trabalhos de engenharia
Demolição 2
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, )
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
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e
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
07.06 | | revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e 2
congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e
07.07 N 2
congêneres
07.08 | Calafetação. 2
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
07.09 | | separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos 2
quaisquer
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
07.10 | | públicos, imóveis. chaminés, piscinas, parques, jardins e 2
congêneres
07.11 | Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores 2
0712 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de 2
' agentes físicos, químicos e biológicos
0713 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, 2
higienização, desratização, pulverização e congêneres
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação
de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de
07.14 | |árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços 2
congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita
de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios
07.15 | Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres 2
0716 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, 2
' represas, açudes e congêneres
0717 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de 3
engenharia, arquitetura e urbanismo
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
07.18 | mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, 2
geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
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Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilarem,
concitação, testemunharem, pescaria, estimulação e outros
07.19 . . x x 2
serviços relacionados com a exploração e exploração de
petróleo, gás natural e de outros recursos minerais
07.20 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres 2
08.01 | Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior 2
08.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, 2
. avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residência, residence-
service, suíte servisse, hotelaria marítima, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de
serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao ISS)
09,01
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e
09.02 |execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, 2
hospedagens e congêneres.
09.03 | Guias de turismo. 2
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio,
10.01 |seguros, cartões de crédito, planos de saúde e planos de 5
previdência privada
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral,
10.02 sa .
valores mobiliários e contratos quaisquer
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária ó A ;
10.03
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E É Fi
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
10.04 | |arrendamento mercantil (“leasing”), de franquia (“franchising”) 5
e de faturização (“factoring”).
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive
10.05 aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e S
Futuros, por quaisquer meios
10.06 | Agenciamento marítimo. 2
10.07 | Agenciamento de notícias 2
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o 2
, agenciamento de veiculação por quaisquer meios
10.09 | Representação de qualquer natureza, inclusive comercial 2
10.10 | Distribuição de bens de terceiro 2
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
1.01 ' 2
aeronaves e de embarcações
1102 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e 2
' semoventes
11.03 | Escolta, inclusive de veículos e cargas. 2
1104 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda 2
. de bens de qualquer espécie
Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a
distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas
e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio
1.05 de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer 2
outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da
Informação Veicular, independentemente de o prestador de
serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de
telecomunicações que utiliza.
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12.01 Espetáculos teatrais. 2
12.02 | Exibições cinematográficas. 2
12.03 | Espetáculos circenses 2
12.04 | Programas de auditório 2
12.05 | Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 2
12.06 | Boates, "taxi-dancing" e congêneres 2
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, 2
recitais, festivais e congêneres
12.08 | Feiras, exposições, congressos e congêneres. 2
12.09 | Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 2
12.10 | Corridas e competições de animais 2
pai! Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com >
ou sem a participação do espectador.
12.12 | Execução de música 2
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
12.13 | |espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, 2
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não,
12.14 Ê ear
mediante transmissão por qualquer processo
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
12.15 A
congêneres
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
12.16 | concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza 2
intelectual ou congêneres
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza
12.17
13.01 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
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se
mixagem e congêneres
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
13.02 na x A 2
cópia, reprodução, trucagem e congêneres
13.03 | Reprografia, microfilmagem e digitalização 2
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia,
exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou
13.04 industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a 2
outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação,
tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos,
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão
sujeitos ao ICMS
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga,
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de
14.01 |máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, 2
elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)
14.02 | Assistência técnica 2
14.03 Recondicionamento de: motores (exceto peças e partes 2
. empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 | Recauchutagem ou regeneração de pneus. 2
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
14.05 beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, 3
anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento,
polimento e congêneres de objetos quaisquer
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
14.06 [inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, 2
exclusivamente com material por ele fornecido
14.07 | | Colocação de molduras e congêneres 2
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas é
congêneres.
14.08
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Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
14.09 usuário final, exceto aviamento 2
14.10 | Tinturaria e lavanderia. 2
14.11 | Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral 2
14.12. | Funilaria e lanternagem 2
14.13. | Carpintaria e serralheria 2
14.14 | Guincho intramunicipal, guindaste e içamento 2
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de
15.01 l|crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de 5
cheques pré-datados e congêneres.
Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no
exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e
inativas
15.02
Locação e manutenção de cofres particulares, determinais
15.03. |eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e 5
equipamentos em geral.
Fomecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive
15.04 Jatestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e 5
congêneres
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de
Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais
15.05
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
15.06 | documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de 5
documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou
com a administração central; licenciamento eletrônico de W,
15.07
15.08
15.09
15.10
15.11
15.12
15.13
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st
veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou
depositário; devolução de bens em custódia
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em
geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone,
fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento,
inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e à rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou
processo.
Emissão, -reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e
avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração
ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços
relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins
Arrendamento mercantil ("leasing") de quaisquer bens, inclusive
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia,
alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento mercantil ("leasing").
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos
em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio,
de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por
meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação,
impressos e documentos em geral
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais
serviços a eles relacionados
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de
câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito;
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fomecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta
de crédito de importação, exportação e garantias recebidas;
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Gabinete da Prefeita
15.14
15.15
15.16
15.17
15.18
16.01
16.02
17.01
17.02
envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a
operações de câmbio
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão
salário e congêneres
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque
de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive
em terminais eletrônicos e de atendimento.
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa
de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por
qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência
de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive
entre contas em geral
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria
de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão,
reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato,
emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário.
Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário,
metroviário, ferroviário, aquaviário de passageiros
Outros serviços de transporte de natureza municipal
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta,
compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer
natureza, inclusive cadastro e similares.
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em
geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão,
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17.03
17.04
17.05
17.06
17.07
17.08
17.09
17.10
17.11
17.12
17.13
17.14
17.15
17.16
17.17
17.18
17.19
17.20
tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres
Planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica, financeira ou administrativa.
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-
obra.
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou
temporários, contratados pelo prestador de serviço
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários
Franquia ("franchising').
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento
de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS)
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de
terceiros
Leilão e congêneres.
Advocacia.
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica
Auditoria.
Análise de Organização e Métodos
Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares
Consultoria e assessoria econômica ou financeira
Estatística.
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DI to) tO) O) 9) MD] MI to) my
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E
k
17.21 | Cobrança em geral 2
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas
17.22 . x 2
a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de
faturização ("factoring")
1793 Apresentação de palestras, conferências, seminários e 3
. congêneres
Inserções de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e
1724 publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, 2
periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora
e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis
e congêneres
18.01
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres
19.01
movimentação de passageiros, reboque de embarcações,
20.01 |Serviços portuários, ferroportuários, utilização de po o, > vá
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rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de
apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de
armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação
de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
20.02 |movimentação de acronaves, serviços de apoio aeroportuários, 2
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística é
congêneres
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
20.03 |movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas 2
operações, logística e congêneres
21.01 | Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 3
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço
ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
22.01 |capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, 2
assistência aos usuários e outros serviços definidos em
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas
oficiais.
Serviços de programação e comunicação visual, desenho
23.01 industrial e congêneres
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres x; 4
76
24.01
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Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes;
aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento
de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão
25.01 de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres
25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de 3
' corpos cadavéricos.
25.03 | Planos ou convênios funerários 2
25.04 | Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios 2
195)
25.05 | Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
26.01 | documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e 3
suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
30.01 | Serviços de biologia, biotecnologia e química 2
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Praça Juscelino Kubi:schek, 173 — Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810.
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
31.01 A : A
mecânica, telecomunicações e congêneres
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres ,
34.01 | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas
35.01
Serviços de ourivesaria e Tapidação (quando o material for
fornecido pelo tomador do serviço).
39.01
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E
E
40.01 | Serviços relativos a obras de arte sob encomenda 2
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