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norma nº 2168/2023

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2168 / 2023
Date 2023-08-30
EmentaAltera a Lei Ordinária 1.752/2014.
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Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG
Gabinete da Prefeita
Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810.
LEI ORDINÁRIA Nº 2.168, DE 30 DE AGOSTO DE 2023.
Altera a Lei Ordinária nº 1.752/2014.
A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e a Prefeita sanciona a seguinte lei.
Art. 1º O art. 1º e seus parágrafos da Lei Municipal nº 1.752/14 passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º Os representantes da Fazenda Pública Municipal ficam
autorizados a realizar acordos em processos judiciais e extrajudiciais em
que o município de Lima Duarte, suas autarquias e fundações públicas
forem interessados ou partes na qualidade de autores, réus ou tiverem
interesse jurídico na qualidade de assistentes ou oponentes, nos casos em
que o objeto do processo versar sobre direitos disponíveis e de cunho
meramente patrimonial, cujo valor da causa não exceda o valor da alçada
dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, Lei Nacional nº 12.153, de
22 de dezembro de 2009, autorizado o parcelamento em até no máximo
30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, com a devida correção
monetária.
$ 1º Para efeito desta lei, são considerados representantes da Fazenda
Pública Municipal em processos judiciais o Procurador Geral do
Município: e os demais advogados que no exercício regular de um
mandato estejam atuando na defesa de seus interesses.
$ 2º Para efeito desta lei, considera-se como legítimo representante da
Fazenda Pública Municipal na esfera extrajudicial / administrativa o
Secretário Municipal da Fazenda.
$ 3º Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser objeto de acordo no
âmbito administrativo ou de transação em sede de Execução Fiscal,
respeitado o limite estabelecido no caput deste artigo e o máximo de 30
parcelas mensais e sucessivas, com a devida correção monetária.
$ 4º Os acordos previstos neste artigo serão sempre precedidos de um
parecer devidamente fundamentado elaborado pela Secretaria da
Fazenda, onde deverá ficar registrada a vantagem econômica do ajuste,
sua conveniência, oportunidade e, também, de um parecer fundamentado
de lavra da Procuradoria Geral, onde deverá ficar atestada a sua
legalidade.
$ 5º Os acordos extrajudiciais e as transações judiciais dependerão
sempre de autorização expressa do Chefe do Executivo, nos termos do
parágrafo único, art. 171, da Lei Federal nº 5.172/66.
8 6º Os ajustes celebrados com fundamento nesta lei deverão ser
publicados na forma estabelecida pela lei orgânica, e, remetida cópia
Prefeitura Municipal de Lima Duarte —- MG
Gabinete da Prefeita
Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810.
para conhecimento do Poder Legislativo em até trinta dias após sua
efetivação.
$ 7º Nos processos judiciais em que a Fazenda Pública, suas autarquias e
fundações for parte, os procuradores mencionados no $ 1º do art. 1º desta
lei serão os titulares dos honorários de sucumbência, na exata dicção do
art. 23, da Lei Federal nº 8.906/94, o Estatuto da Advocacia e da Ordem
dos Advogados do Brasil /OAB e art. 85, $ 19, do Código de Processo
Civil/CPC.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lima Duarte, 30 de agosto de 2023.
Sd
ELENICE PE DELGADO SANTELLI
Prefeita Municipal
*UBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUAURL
DREFE: À MUN

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