| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2168 / 2023 |
| Date | 2023-08-30 |
| Ementa | Altera a Lei Ordinária 1.752/2014. |
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Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG Gabinete da Prefeita Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810. LEI ORDINÁRIA Nº 2.168, DE 30 DE AGOSTO DE 2023. Altera a Lei Ordinária nº 1.752/2014. A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e a Prefeita sanciona a seguinte lei. Art. 1º O art. 1º e seus parágrafos da Lei Municipal nº 1.752/14 passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Os representantes da Fazenda Pública Municipal ficam autorizados a realizar acordos em processos judiciais e extrajudiciais em que o município de Lima Duarte, suas autarquias e fundações públicas forem interessados ou partes na qualidade de autores, réus ou tiverem interesse jurídico na qualidade de assistentes ou oponentes, nos casos em que o objeto do processo versar sobre direitos disponíveis e de cunho meramente patrimonial, cujo valor da causa não exceda o valor da alçada dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, Lei Nacional nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, autorizado o parcelamento em até no máximo 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, com a devida correção monetária. $ 1º Para efeito desta lei, são considerados representantes da Fazenda Pública Municipal em processos judiciais o Procurador Geral do Município: e os demais advogados que no exercício regular de um mandato estejam atuando na defesa de seus interesses. $ 2º Para efeito desta lei, considera-se como legítimo representante da Fazenda Pública Municipal na esfera extrajudicial / administrativa o Secretário Municipal da Fazenda. $ 3º Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser objeto de acordo no âmbito administrativo ou de transação em sede de Execução Fiscal, respeitado o limite estabelecido no caput deste artigo e o máximo de 30 parcelas mensais e sucessivas, com a devida correção monetária. $ 4º Os acordos previstos neste artigo serão sempre precedidos de um parecer devidamente fundamentado elaborado pela Secretaria da Fazenda, onde deverá ficar registrada a vantagem econômica do ajuste, sua conveniência, oportunidade e, também, de um parecer fundamentado de lavra da Procuradoria Geral, onde deverá ficar atestada a sua legalidade. $ 5º Os acordos extrajudiciais e as transações judiciais dependerão sempre de autorização expressa do Chefe do Executivo, nos termos do parágrafo único, art. 171, da Lei Federal nº 5.172/66. 8 6º Os ajustes celebrados com fundamento nesta lei deverão ser publicados na forma estabelecida pela lei orgânica, e, remetida cópia Prefeitura Municipal de Lima Duarte —- MG Gabinete da Prefeita Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810. para conhecimento do Poder Legislativo em até trinta dias após sua efetivação. $ 7º Nos processos judiciais em que a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações for parte, os procuradores mencionados no $ 1º do art. 1º desta lei serão os titulares dos honorários de sucumbência, na exata dicção do art. 23, da Lei Federal nº 8.906/94, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil /OAB e art. 85, $ 19, do Código de Processo Civil/CPC. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal de Lima Duarte, 30 de agosto de 2023. Sd ELENICE PE DELGADO SANTELLI Prefeita Municipal *UBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUAURL DREFE: À MUN