| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2015 |
| Date | 2015-12-14 |
| Ementa | Dispõe sobre viagem a serviço do Poder Legislativo de Lima Duarte e autoriza o ressarcimento de despesas de Vereadores e Funcionários na forma que menciona. |
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RESOLUÇÃO Nº 06/2015 Dispõe sobre viagem a serviço do Poder Legislativo de Lima Duarte e autoriza o ressarcimento de despesas de Vereadores e Funcionários na forma que menciona. A CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE, MG, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O vereador, o servidor da Câmara Municipal de Lima Duarte e aqueles que, nos termos desta Resolução, se deslocarem da sede do Poder Legislativo, eventualmente e por motivo de serviço, para participação em reuniões, eventos ou cursos de capacitação profissional, farão jus ao ressarcimento das despesas com alimentação, deslocamento e hospedagem. § 1º Para os efeitos desta Resolução: I - Sede é a localidade onde o servidor tem exercício; II - A sede do Município e seus distritos são considerados localidades distintas; e III - Alimentação compreende: café da manhã, almoço, lanche e jantar. § 2º As despesas de deslocamento somente serão ressarcidas no caso da não utilização, justificadamente, do veículo oficial conduzido pelo motorista da Câmara Municipal. Art. 2° Os vereadores e servidores devem informar a programação da viagem, local, data de saída e retorno, se possui intensão de ser conduzido pelo motorista da Câmara no veículo oficial ou qual meio de transporte se utilizará, e, justificativa para análise prévia e aprovação do Presidente da Câmara. Parágrafo único. Excetuam-se do caput os casos excepcionais ou atípicos, observado o disposto no § 2º do art. 5º. Art. 3º A autorização para ressarcimento fica condicionada à existência de cotas orçamentárias e financeiras disponíveis e a análise dos comprovantes de despesas. Art. 4º É de competência exclusiva do Presidente da Câmara a autorização para ressarcimento das despesas e meio de transporte a ser utilizado na viagem. Art. 5º O ressarcimento, até o limite definido através de Portaria a ser expedida anualmente pelo Presidente da Câmara, será efetivado após a comprovação das despesas realizadas através de demonstrativos de pagamentos, na forma do Anexo II e com aposição do deferimento do Presidente da Câmara. § 1º O ressarcimento que exceder o limite referido no caput poderá ser autorizado mediante justificativa fundamentada, e, poderá ser pago parceladamente, a critério do Presidente da Câmara. § 2º Nos casos de emergência, a autorização para viagem poderá ser posterior a data de seu início, mediante justificativa fundamentada do vereador ou servidor, a ser entregue ao Presidente da Câmara até o terceiro dia útil após o retorno ao Município de Lima Duarte. Art. 6º É vedado celebrar convênio entre o Poder Legislativo e terceiros, para custeio de ressarcimento de viagens de seu pessoal, em desacordo com as normas e limites desta Resolução. Art. 7º O ressarcimento de despesas não é devido nas seguintes hipóteses: I - No deslocamento do vereador ou servidor dentro do Município de Lima Duarte; II - No deslocamento para localidade onde o servidor resida; III - No caso de utilização de contratos para a prestação de serviços de reserva, emissão e alteração de passagens aéreas, nacionais e internacionais, de reservas de hospedagem para grupos de servidores e de reservas individuais de hospedagem, por meio de agências de viagens, quando estes contemplarem pousada e alimentação, nos termos dos incisos II e III do § 1º do art. 36; IV - Quando fornecidos alojamento ou outra forma de hospedagem e alimentação pela Administração Pública ou pelo evento para o qual esteja inscrito; e V - Cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação, deslocamento e hospedagem. Parágrafo único. Constitui infração disciplinar gravíssima, punível na forma da lei, conceder ou receber ressarcimento de diárias indevidamente. CAPÍTULO II DO REGIME ESPECIAL DE ADIANTAMENTO Art. 8º O regime de adiantamento consiste na liberação de numerário para vereador ou servidor previamente autorizado pelo Presidente da Câmara, sempre precedido de empenho estimativo na dotação própria, para a realização de despesas que não possam se submeter ao processo normal de pagamento. Art. 9º Somente será permitido o regime de adiantamento para as despesas abaixo mencionadas, observados os seguintes limites estabelecidos anualmente através de Portaria expedida pelo Presidente da Câmara, para cada adiantamento: I - Combustíveis para veículo próprio em viagem; II - Combustíveis para veículo oficial em viagem acima de 400 km; III - Transporte urbano em viagem; e IV - Despesas com alimentação para viagem acima de dois dias fora da sede. § 1º A concessão de adiantamento para as despesas previstas nos incisos I a IV depende da autorização da viagem, devendo a prestação de contas ser apresentada no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data do retorno à sede. § 2º A aplicação do adiantamento é limitada ao valor concedido, observada a classificação orçamentária informada na Nota de Empenho, sendo vedado o ressarcimento de despesa excedente, exceto para as despesas previstas nos incisos II e IV deste artigo. § 3º Ficam estabelecidos os prazos máximos de 05 (cinco) dias corridos para a aplicação dos adiantamentos e de 10 (dez) dias corridos para sua comprovação, contados da data do crédito em conta do favorecido, para as despesas especificadas nos incisos I a IV deste artigo. § 4º O vereador ou servidor que receber adiantamento é obrigado a prestar contas dentro do prazo determinado pelo Presidente da Câmara, observado o disposto nos §§ 1º e 3º deste artigo. § 5º Não será concedido adiantamento ao vereador ou servidor em atraso na prestação de contas de adiantamento anterior, nem a quem já for responsável por dois adiantamentos. § 6º Caso o responsável pela aplicação do adiantamento não cumpra os prazos estabelecidos nos §§ 1º e 3º deste artigo, o responsável pelo Setor de Finanças comunicará imediatamente o fato ao Presidente da Câmara, que determinará a tomada de contas. § 7º Se o responsável pela aplicação do adiantamento não atender às solicitações do Presidente da Câmara, no prazo por ele estabelecido, o adiantamento será considerado indevido, anulando-se a apropriação da despesa, registrando-se a responsabilidade do vereador ou servidor na conta Diversos Responsáveis, instaurando-se processo administrativo e comunicando o fato ao Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, independente do desconto do valor total do adiantamento a ser imediatamente realizado no primeiro subsídio ou vencimento posterior ao fato. § 8º Ao vereador ou servidor que não recolher o saldo do adiantamento, não utilizado nos prazos estabelecidos nos §§ 1º e 3º deste artigo, responderá por infração disciplinar gravíssima, devendo ser instaurado, imediatamente, o processo administrativo disciplinar para apurar os fatos e aplicar sanção. § 9º Será responsabilizado o Presidente da Câmara que conceder adiantamento para execução de despesas que possam submeter-se ao processo normal de realização. Art. 10. Os adiantamentos para a realização de despesas não previstas nos incisos I a IV do artigo 9º desta Resolução, ou que excedam os limites ali estabelecidos, serão autorizados pela Mesa Diretora, mediante justificativa circunstanciada do requerente. Art. 11. As despesas de caráter emergencial, devidamente justificadas, reconhecidas e aprovadas pelo Presidente da Câmara em despacho fundamentado, caracterizadas e amparadas por documentação comprobatória hábil, poderão ser processadas pelo regime de ressarcimento. CAPÍTULO III DO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS EM VIAGENS Seção I Da Solicitação Art. 12. A solicitação deverá ser feita por meio de utilização do formulário constante no Anexo I. § 1º A Câmara Municipal de Lima Duarte fica autorizada a arcar com despesas de ressarcimento de viagem, de passagens e de combustível a servidor de outros órgãos públicos nos casos de deslocamento para prestação de serviços necessários ou solicitados por esta Casa Legislativa, desde que devidamente justificados pelo Presidente da Câmara. § 2º Na hipótese do § 1º, o servidor fica obrigado a apresentar a Câmara Municipal de Lima Duarte, o relatório de viagem e restituir, se for o caso, os valores recebidos em excesso nos termos do art. 26. Art. 13. Identificada a necessidade de deslocamento do servidor para fins de obtenção de passaporte ou de visto, o Presidente da Câmara poderá autorizar o pagamento das despesas geradas em virtude do deslocamento. Art. 14. A viagem que ocorrer no sábado, domingo ou feriado será expressamente justificada pelo vereador ou servidor e autorizada pelo Presidente da Câmara. Art. 15. Poderão ser pagas as despesas de hospedagem, alimentação, passagens e custos de deslocamento, a colaboradores eventuais que atendam ao interesse do Poder Legislativo. § 1º São considerados como colaboradores eventuais, as pessoas que, não possuindo vínculo com o Poder Legislativo, e que não estejam formalmente prestando serviço técnicoadministrativo especializado, forem convidadas a prestar algum tipo de colaboração a Câmara Municipal de forma gratuita, em caráter transitório ou eventual. § 2º Para o pagamento das despesas com alimentação e hospedagem previstas no caput, serão observadas as normas estabelecidas nesta Resolução e aplicado, como limite para aferição dos valores devidos, o valor estipulado no art. 5º. § 3º Os valores poderão ser pagos de forma antecipada ou por meio de reembolso, competindo ao responsável por convidar o colaborador eventual a prestação de contas das despesas nos termos do art. 25 desta Resolução. Seção II Dos Termos Inicial e Final Art. 16. Os ressarcimentos de viagem serão concedidos conforme o período de afastamento do vereador ou servidor da respectiva sede. § 1º Para efeito desta Resolução, serão considerados como termos inicial e final, para contagem do período de afastamento, respectivamente: I - O horário da partida do veículo oficial do seu local de guarda e o horário de retorno ao seu local de guarda, registrados na autorização de saída do veículo oficial; II - Em viagens nacionais por meio de transporte rodoviário, o horário de embarque no local de origem e o horário de desembarque no retorno ao local de origem, constantes no comprovante de passagem; III - Em viagens nacionais por meio de transporte aéreo, o horário de desembarque no local de destino e o horário de embarque no retorno ao local de origem, constantes no cartão de embarque; IV - Em viagens internacionais, por meio de transporte rodoviário ou aéreo, o horário de desembarque no exterior e o horário de embarque no exterior para retorno ao Brasil, constantes no comprovante de passagem para transporte rodoviário ou no cartão de embarque para transporte aéreo; V - No caso de atrasos em viagens nacionais aéreas e viagens internacionais aéreas ou rodoviárias, o horário de desembarque no local de destino e o horário de embarque no retorno ao local de origem, constantes em declaração da empresa responsável pelo deslocamento, com os reais horários de partida e de chegada da viagem e, no caso de viagem aérea, o horário de embarque do servidor. § 2º Será admitida, como meio de comprovação de atrasos em viagens aéreas contemplados no inciso V do § 1º, a consulta eletrônica realizada em sítio eletrônico oficial da Empresa Brasileira de infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO. Seção III Dos Valores Art. 17. As despesas de viagens nacionais do vereador ou servidor serão pagas com a adoção de um destes critérios: I - Ressarcimento na forma estabelecida nesta Resolução, mediante apresentação dos documentos legais comprobatórios de sua realização; II - Pelo regime de adiantamento, tendo por base a previsão de despesas; e III - Por meio de utilização do contrato com agência de viagem. Seção IV Da Aferição dos Valores Art. 18. Os ressarcimentos de viagem serão concedidos considerando o período de afastamento do vereador ou servidor da respectiva sede, apurado conforme o art. 17. Art. 20. Os valores a serem ressarcidos serão aferidos pelo Tesoureiro e pelo Presidente da Câmara Municipal de Lima Duarte, devendo existir aposição de deferimento e assinatura de ambos. Seção V Do Ressarcimento de Viagem Internacional Art. 21. O deslocamento de vereador ou servidor em viagem oficial ao exterior somente ocorrerá após expressa autorização do Presidente da Câmara. § 1º As viagens ao exterior em que os recursos, totais ou parciais, correrem à conta de dotações orçamentárias da Câmara Municipal, ainda que originados de receitas próprias ou de convênios, são consideradas como de ônus para o Município. § 2º A aquisição de moeda estrangeira será efetuada pelo setor responsável pelas finanças e pagamentos da Câmara Municipal junto à instituição credenciada, não se admitindo a concessão de adiantamento de numerário ao vereador ou servidor para este fim. § 3º O vereador ou servidor poderá optar por receber o ressarcimento do valor autorizado das despesas: I - Em espécie, em dólares americanos, para destinos no exterior, exceto Zona do Euro; II - Em espécie, em euro ou dólares americanos, para destinos na Zona do Euro; ou III - Por meio de crédito em conta, na moeda nacional, para quaisquer localidades no exterior. CAPÍTULO IV DOS MEIOS DE TRANSPORTE Seção I Das Passagens Rodoviárias e Aéreas Art. 22. Ao vereador ou servidor poderá ser concedido adiantamento de numerário para aquisição de passagens, exceto aéreas, caso não seja utilizado para viagem veículo oficial ou quando não forem fornecidas por força do contrato a que se refere o art. 36. § 1º O bilhete de transporte rodoviário deverá ser adquirido em classe convencional, em conformidade com as datas e os horários do compromisso que originar a demanda. § 2º Em casos excepcionais, devidamente justificados pelo vereador ou servidor, o ordenador de despesa poderá autorizar viagem por meio de transporte rodoviário em outra classe. § 3º As eventuais mudanças, por interesse pessoal, no horário do ônibus que possam acarretar multa ou mudança no valor final da passagem serão custeadas pelo vereador ou servidor. Art. 23. As diretrizes referentes a serviços de reserva, emissão e alteração de passagens aéreas, nacionais e internacionais, as reservas de hospedagem para grupos de servidores, também denominados “pacotes”, e as reservas individuais de hospedagem, por meio de agências de viagens, serão estabelecidas em ato administrativo específico. Seção II Do Uso de Veículos Particulares Art. 24. Não são autorizadas viagens de vereador ou servidor em veículos particulares, exceto: I - Em veículo locado ou cedido por outro órgão público ou por outro ente federado; II - Em veículo do próprio vereador ou servidor, no interesse deste e do serviço, desde que previamente autorizado pelo Presidente da Câmara. § 1º Na hipótese em que a viagem se der por meio de veículo particular, o condutor do veículo deverá informar a data e o horário previstos para início e término da viagem para autorização do Presidente da Câmara. § 2º Na hipótese do inciso II, o vereador ou servidor deverá comprovar que o tanque de combustível estava cheio no momento inicial da viagem e a chegada com abastecimento final, informando quilometragem gasta na viagem. § 3º O vereador ou servidor que utilizar, em viagens a serviço, veículo de sua propriedade, fará jus, exclusivamente, à indenização das despesas com combustível e com pedágio, podendo receber adiantamentos. CAPÍTULO V DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 25. Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos nesta Resolução, o vereador ou servidor é obrigado a apresentar relatório de viagem no prazo de cinco dias úteis subsequentes ao retorno à sede, devendo, para isso, utilizar formulário constante no Anexo II. § 1º A prestação de contas deverá conter: I - Documento comprobatório dos termos inicial e final, obedecido o disposto nesta Resolução; II - Nota fiscal ou documento equivalente da hospedagem, quando for o caso; III - Documentos comprobatórios de despesas realizadas com adiantamentos; IV - Declaração do vereador ou servidor contendo o horário de partida e de chegada na sede e o valor pago, quando o vereador ou servidor se deslocar para Distritos do Município de Lima Duarte em que o meio de transporte utilizado não emitir o bilhete de passagem; V - Cópia do certificado ou declaração de participação em evento, quando a viagem do vereador ou servidor tiver por finalidade a participação em cursos, seminários, treinamentos ou similares; e VI - Cópia de declaração expressa de gabinete ou órgão responsável, para comprovação de que o vereador ou servidor efetivamente estiveram no local informado, quando não for o caso de certificação conforme disposto no inciso V. § 2º Caso necessário, poderão ser solicitados ao vereador ou servidor documentos complementares pelo ordenador de despesa para a prestação de contas. Art. 26. São hipóteses de restituição de valores recebidos antecipadamente a título de previsão de despesas de passagem ou de adiantamento: I - Quando, por qualquer motivo, a viagem não for realizada, os valores serão restituídos em sua totalidade no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data do cancelamento da viagem; II - Quando o vereador ou servidor, em seu relatório de viagem, aferir a necessidade de restituição, devendo efetuá-la no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data do relatório de viagem; e III - Quando o setor responsável pela verificação do relatório de viagem aferir a necessidade de restituição, devendo o vereador ou servidor efetuá-la no prazo máximo de cinco dias úteis contados da notificação recebida pelo vereador ou servidor. Parágrafo único. A restituição deverá ser feita por meio de recibo devidamente assinado pelo Presidente da Câmara. Art. 27. Caso a viagem do vereador ou servidor ultrapasse a quantidade de dias solicitados, ocorrerá o ressarcimento dos valores gastos correspondentes ao período prorrogado, com justificativa fundamentada e mediante autorização do Presidente da Câmara. Art. 28. Nos casos em que o vereador ou servidor viajar sem fazer jus ao ressarcimento de despesas de viagem, apresentará somente o relatório da viagem. Art. 29. Fica autorizado a apresentar uma única prestação de contas, compreendendo todo o período da viagem, o vereador ou servidor que realizar viagens ininterruptamente durante o lapso temporal máximo de trinta dias, hipótese em que deverá prestá-las de forma consolidada no prazo máximo de cinco dias úteis subsequentes ao seu retorno definitivo à sede. Parágrafo único. Consideram-se viagens ininterruptas as viagens realizadas de forma sequencial, em que o lapso temporal entre o termo final de uma viagem e o termo inicial da viagem subsequente for inferior ao prazo de dois dias úteis para a prestação de contas. Art. 30. Serão de inteira responsabilidade do vereador ou servidor eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados pelo Presidente da Câmara. Art. 31. O processo de prestação de contas é de inteira responsabilidade do vereador ou servidor que se utilizarem de recursos públicos para custear viagens a serviço do Poder Legislativo. Art. 32. A responsabilidade pelo controle das viagens, da prestação de contas e ressarcimento das despesas é, respectivamente, do Presidente da Câmara e do Tesoureiro. Art. 33. O descumprimento do disposto neste Capítulo sujeitará o vereador ou servidor ao desconto integral imediato em folha de pagamento, sem prejuízo de outras sanções legais. CAPÍTULO VI DO REEMBOLSO DE DESPESAS Art. 34. Aplica-se o regime de adiantamento para as despesas o constante no Capítulo II desta Resolução. Parágrafo único. Será permitido o reembolso das despesas, quando não for solicitado o adiantamento, desde que devidamente justificadas e aprovadas pelo Presidente da Câmara. Art. 35. No caso de atrasos, escalas e conexões em viagens nacionais e internacionais por período superior a quatro horas, será feito o reembolso de despesas com alimentação e pousada, mediante comprovantes e justificativa encaminhados para o Presidente da Câmara para aprovação do reembolso, desde que observado o princípio da razoabilidade e limitados os gastos. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 36. Poderão ser celebrados contratos para a prestação de serviços de reserva, emissão e alteração de passagens aéreas, nacionais e internacionais, de reservas de hospedagem para grupos de vereadores ou servidores e de reservas individuais de hospedagem, por meio de agências de viagens, nos termos fixados por ato administrativo da Mesa Diretora. § 1º O contrato contemplará, em conjunto ou separadamente: I - Aquisição de passagens, com ou sem traslado; II - Pousada, incluindo alimentação; III - Pacotes de hospedagens para vereadores ou servidores em rede hoteleira, ficando facultada, a critério da contratante, a utilização dos serviços de alimentação, salas de reuniões e fornecimento de lanches. § 2º O Presidente da Câmara fará opção pela solução mais econômica e viável, tanto do ressarcimento de gastos de viagens, como da utilização de contrato com agenciador, observados o princípio da razoabilidade e limitados os gastos com alimentação e pousada em valor condizente aos fixados para estadia e alimentação na localidade de destino. § 3º Não será permitido o reembolso de despesas extras com bebidas alcoólicas, telefonemas particulares e despesas equivalentes. Art. 37. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Resolução o Presidente da Câmara, o Tesoureiro e o Servidor ou Vereador. Art. 38. Situações excepcionais deverão ser encaminhadas para exame da Mesa Diretora. Art. 39. Não se aplica o disposto nesta Resolução para as viagens que tenham sido iniciadas, conforme definições de termos iniciais do art. 13, quando de sua entrada em vigor. Art. 40. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 41. Fica revogada a Resolução nº 01/1998. Câmara Municipal de Lima Duarte, 15 de dezembro de 2015. Antônio Alves de Paula Presidente ANEXO I Solicitação de Autorização para viagem Lima Duarte (MG), ___ de ____________ de 20___. Solicitação de Autorização para Viagem n.º ___/20___. Exmo. Sr. __________________________ Presidente Câmara Municipal Lima Duarte Exmo. Sr. Presidente, Venho através do presente solicitar autorização para viagem a realizar nos dias ___ até ___ do mês de ___________ do presente ano com a finalidade de ir à Cidade de ____________________, Estado _____, para tratar de assuntos de interesse do Poder Legislativo Municipal, que são: __________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________. Quanto as despesas que serão necessárias à viagem, informo que ocorrerá na forma abaixo disposta: Deslocamento: ( ) Veículo oficial com motorista ( ) Veículo próprio. ( ) Adiantamento de despesas. ( ) Ressarcimento posterior. Alimentação: ( ) Adiantamento de despesas. ( ) Ressarcimento posterior. Hospedagem: ( ) Adiantamento de despesas. ( ) Ressarcimento posterior. Sem mais para o momento, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos. Aguarda deferimento. Atenciosamente, __________________________________ Nome do Requerente Despacho do Presidente: ( ) Deferido ( ) Não Deferido ____________________ Assinatura Justificativa: __________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ ______________________________________________ ANEXO II Comprovação de Despesas Lima Duarte (MG), ___ de ____________ de 20___. Comprovação de Despesas nº ____/20___. (Referente a Viagem solicitada de n.º ___/20___) Exmo. Sr. __________________________ Presidente Câmara Municipal Lima Duarte Exmo. Sr. Presidente, Venho através do presente prestar contas e apresentar os documentos comprobatórios originais em anexo, referente a viagem devidamente autorizada na data ___/___/20___. Informo que o comprovante de minha estada no local informado se deu através de ________________ (cópia com atestação da Secretaria da Câmara de equivalente ao original do certificado de comprovação de curso/ofício do gabinete do Deputado/demais documentos, devidamente assinados e carimbados). Desta forma, necessário se faz a prestação de contas, a qual requeiro seja aprovada, para realização de _________________ (reembolso/ressarcimento/devolução) das despesas realizadas em virtude de participação no evento supra descrito. Informo que não houve gastos referentes à ______________________ (hospedagem/alimentação/deslocamento), uma vez que _______________________ (justificativa). Valor total das despesas conforme comprovantes originais anexos e descrição abaixo: R$ ______,__ (valor por extenso). Descrição das despesas Data Deslocamento (R$) / Tipo Alimentação (R$) Hospedagem (R$) Total Parcial R$ (por dia) Sem mais para o momento, aguardo aprovação das despesas com o devido ressarcimento. Coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos. Atenciosamente, __________________________________ Nome do Requerente Verificação do Tesoureiro: ( ) Prestação de Contas aprovada. ( ) Prestação de Contas parcialmente aprovada. Justificativa: _____________________ ( ) Prestação de Contas não aprovada. Justificativa: ____________________________ ____________________ Assinatura Despacho do Presidente: ( ) Aprovado, ressarcimento total devido. ( ) Aprovado, ressarcimento parcial no valor R$ _________ (por extenso) devido. ( ) Não aprovado, não será possível o ressarcimento. ____________________ Assinatura