br-locleg corpus explorer

← Lima Duarte (MG)

norma nº 12/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-05-06
EmentaAutoriza a Câmara Municipal de Lima Duarte, MG, celebrar convênio com a instituição financeira Banco do Brasil S.A.
native_id1548

Originating matéria

matéria 2123 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 12

Publicado por
é afixação no qu ;
de avisos da Sâmara de fio
Duan
e em ELOS 4
t CAMARA M RAM DEI NA | DUARTE
emma AMA! AE
CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE
RESOLUÇÃO Nº 12, DE 06 DE MAIO DE 2025.
Autoriza a Câmara Municipal de Lima Duarte, MG,
celebrar convênio com a instituição financeira
Banco do Brasil S.A.
A Câmara Municipal de Lima Duarte, MG, no uso das atribuições que lhe conferem o
Regimento Interno, aprova a seguinte resolução.
Art. 1º A Câmara Municipal de Lima Duarte, MG, poderá celebrar, através de sua Mesa
Diretora, convênio com a instituição financeira Banco do Brasil S.A., objetivando concessão
de empréstimos e/ou financiamentos a seus funcionários e vereadores, a ser resgatada mês a
mês, mediante débito das parcelas acordadas diretamente em sua remuneração ou subsídio
mensal, nos limites de suas vinculações temporais com o Legislativo Municipal, obedecidos
os termos da minuta anexa.
Parágrafo único. A minuta do convênio é parte integrante da presente resolução,
conforme anexo único, podendo ser alterada conforme determinação das partes convenentes.
Art. 2º A garantia dos empréstimos dar-se-á por autorização expressa do beneficiário do
convênio, para descontos em sua folha de pagamento, sem ônus para o Legislativo Municipal.
Parágrafo único. A soma dos descontos objeto das autorizações para com as
instituições financeiras não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do salário ou
vencimento líquido do servidor ou do subsídio do vereador.
Art. 3º Em caso de rescisão do contrato de trabalho do servidor ou de extinção de
mandato do vereador antes do término da amortização do empréstimo, serão mantidos os
prazos e encargos originalmente previstos, cabendo ao servidor ou agente político efetuar o
pagamento mensal das prestações diariamente a instituição consignatária.
Parágrafo único. Quando da rescisão do contrato de trabalho ou da extinção de
mandato do vereador, deverá ser observado pela Câmara Municipal os descontos no
percentual de 30% sobre as verbas rescisórias de seus servidores públicos e, se existentes, dos
acertos finais devidos ao vereador.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lima Duarte, 06 de maio de 2025.
Presidente Il
e PRA CA ll
= No Ud >
João Batista de Moura Júnior Josimar Oliveira Campos
Vice-Presidente Se cre ário
Sede Provisória: Praça Nominato de Paiva Duque, nº 15 - Centro - CEP 36.140-000 - lima Duarte - MG
Telefax: (32) 99863-4627
E-mail: emsecretariaQ)limaduarte.mg.leg.br
Página na Internet: http:// http://www limaduarte.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE
ANEXO ÚNICO - MINUTA DE CONVÊNIO
CONVÊNIO QUE CELEBRAM ENTRE SL O
BANCO DO BRASIL SA. E CÂMARA
MUNICIPAL DE LIMA DUARTE, PARA
CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS E/ OU
FINANCIAMENTOS AOS SERVIDORES,
APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS, COM
PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM
FOLHA DE PAGAMENTO.
Quadro Resumo
1) Partícipes = = em = |
a) Consignatário:
O BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista, com sede no SAUN, quadra 05,
lote B, Edifício Banco do Brasil, na cidade de Brasília, Distrito Federal, inscrito no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o
nº 00.000.000/0001-91, neste ato devidamente representado na forma do seu estatuto social,
doravante denominado simplesmente BANCO.
b) Convenente (Empregador):
A CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE, com sede provisória na Praça Nominato de
Paiva Duque, nº 15, Centro, na Cidade de Lima Duarte, MG, inscrita no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF, sob o nº 20.434.122/0001/-01, doravante
denominado CONVENENTE, por seus representantes legais infra-assinados.
2) Dispositivos Legais:
a) Regulamentação do Consignado: Resolução nº 12, de 06 de maio de 2025, Norma
específica da Câmara Municipal de Lima Duarte.
b) Regulamentação para Contratação dos Servidores: Lei Ordinária nº 1.825, de 11 de abril
de 2016, Norma Municipal.
3) Processo Administrativo
mm
(informar o nº do processo administrativo que autorizou a celebração do ajuste, caso exista)
4) Foro de Eleição
Sede Provisória: Praça Nominato de Paiva Duque, nº 15 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG
Telefax: (32) 99863-4627
E-mail: cmsecretariaQ)limaduarte.mg.leg.br
Página na Intemet: http:// http://www .limaduarte.mg.leg.br
CI?
CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE
Comarca de Lima Duarte, MG. ]
O BANCO e o CONVENENTE, doravante denominados em conjunto “PARTÍCIPES”, celebram
o presente Convênio, sujeitando-se à norma disciplinar na(s) Lei(s) indicada(s) na alínea “a” item
2 - Dispositivos Legais - do Quadro Resumo, mediante as cláusulas e condições adiante
estipuladas:
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO
O presente Convênio tem por objeto estabelecer condições gerais e critérios a serem observados
na concessão de empréstimos e/ou financiamentos com pagamento mediante consignação em
folha de pagamento, aos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS tomadores de
empréstimos e/ou financiamentos vinculados ao CONVENENTE, que tenham contrato de
trabalho/vínculo estatutário formalizado e vigente com o CONVENENTE, regido pela Lei(s)
indicada(s) na alínea “b” item 2 - Dispositivos Legais - do Quadro Resumo.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS EMPRÉSTIMOS E/OU FINANCIAMENTOS
O BANCO, desde que respeitadas as suas programações orçamentárias, política de crédito,
normas operacionais e análise de crédito, poderá conceder empréstimos e/ou financiamentos
diretamente aos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS do CONVENENTE,
com as condições livremente negociadas entre os SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU
PENSIONISTAS e o BANCO, cujo pagamento dar-se-á mediante consignação em folha de
pagamento.
Parágrafo Primeiro - Os empréstimos e/ou financiamentos aos SERVIDORES, APOSENTADOS
E/OU PENSIONISTAS serão concedidos por meio(s) físico(s) (agências, correspondentes
bancários) e/ou eletrônico(s) disponíveis (TAA, Internet, CABB, Mobile, etc).
Parágrafo Segundo - Para a concessão de empréstimos e/ou financiamentos mencionada no objeto
deste instrumento, os SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS deverão dispor
de margem consignável suficiente para as prestações decorrentes da operação contratada ao
amparo deste Convênio, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo Terceiro - As operações contratadas ao amparo deste Convênio poderão ser repactuadas
nos termos e condições previamente definidas pelo BANCO.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS RESPONSABILIDADES DOS PARTÍCIPES
a) O CONVENENTE se responsabiliza por:
Sede Provisória: Praça Nominato de Paiva Duque, nº 15 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG
Telefax: (32) 99863-4627
E-mail: cmsecretariaQ)limaduarte.mg.leg.br
Página na Internet: http:// http://www limaduarte.mg.leg.br
e
CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE
I - Divulgar amplamente, junto aos seus SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU
PENSIONISTAS, a formalização, o objeto e as condições do presente Convênio, orientando-os
quanto aos procedimentos necessários para a obtenção de empréstimos e/ou financiamentos junto
ao BANCO;
II - Esclarecer aos seus SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS que as
condições para contratação da operação de crédito serão objeto de livre negociação entre os
SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS e o BANCO;
HI - Submeter à prévia aprovação do BANCO, conforme o caso, as informações e o respectivo
material (folder, encarte, textos, etc.) a ser veiculado acerca do presente Convênio;
IV - Adotar, no que lhe competir, as providências necessárias para viabilizar a formalização das
operações entre o BANCO e seus SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS;
V — Prestar ao BANCO mediante solicitação dos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU
PENSIONISTAS, as informações necessárias para viabilizar a contração da operação de crédito,
contendo o dia habitual do pagamento dos salários e demais informações necessárias para O
cálculo da margem disponível para consignação e preencher para o BANCO os Dados para
Operacionalização deste Convênio de Crédito Consignado. O Anexo Dados para
Operacionalização do Convênio poderá ser alterado, no todo ou em parte, sem a necessidade de
aditamento do presente Convênio, desde que em comum acordo entre os PARTÍCIPES.
VI — Confirmar ao BANCO, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da data da
solicitação do crédito pelos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS, por
escrito ou meio eletrônico, conforme indicado nos Dados para as Condições Gerais do Convênio —
O Anexo Dados para Operacionalização do Convênio , a possibilidade de realizar os descontos do
empréstimo e/ou financiamento na folha de pagamento dos SERVIDORES, APOSENTADOS
E/OU PENSIONISTAS para que os recursos possam ser liberados, observado o contido no
Parágrafo Segundo, da Cláusula Segunda deste Convênio;
VII — Efetuar os descontos em folha de pagamento dos empréstimos e/ou financiamentos
autorizados pelos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS, observado o limite
máximo permitido pela legislação em vigor, e repassar os valores ao BANCO, mediante crédito
na Conta Convênio na data estabelecida para repasse financeiro, na mesma data do pagamento dos
salários e do vencimento das prestações, conforme indicado no Anexo Dados para
Operacionalização do Convênio.
Sede Provisória: Praça Nominato de Paiva Duque, nº 15 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG
Telefax: (32) 99863-4627
E-mail: cmsecretariaQ)limaduarte.mg.leg.br
Página na Intemet: http:// http:/Awww.limaduarte.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE
VII — Informar mensalmente ao BANCO, por meio eletrônico, conforme descrito no Anexo
Dados para Operacionalização do Convênio, os valores consignados e os não consignados
mediante justificativa, devidamente identificados, com antecedência de 5 (cinco) dias da data
estipulada para o pagamento de salários e vencimento das prestações;
IX — Comunicar ao BANCO a ocorrência de redução da remuneração dos SERVIDORES,
APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS que inviabilize a consignação mensal autorizada,
informando o motivo de não consignação das prestações devidas e permitindo a consignação
parcial da prestação mensal;
X — Informar ao BANCO a ocorrência de desligamento (exoneração, demissão ou aposentadoria)
dos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS, por meio do Autoatendimento
BB Digital Setor Público ou outro meio eletrônico de comunicação adotado pelo CONVENENTE
e solicitar o saldo devedor das operações de crédito no BANCO, de forma a viabilizar a
consignação sobre as verbas rescisórias, respeitando-se os limites legais.
XI — Informar aos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS, que o desconto
sobre as verbas rescisórias será utilizado para amortizar ou liquidar o saldo devedor das referidas
operações de crédito junto ao BANCO e que se o montante descontado não for suficiente para
liquidar as operações de crédito, o BANCO promoverá a cobrança da diferença diretamente do
SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS.
XII — Informar ao BANCO a ocorrência de glosa (acertos de pagamentos) que ocorrem após o
fechamento da folha de pagamento e envio da informação mensal de consignação.
XWI — Reter e repassar ao BANCO, por ocasião do desligamento (exoneração, demissão ou
aposentadoria) dos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS, o valor da dívida
de empréstimo e/ou financiamento apresentado pelo BANCO na forma da legislação vigente;
XIV — Orientar os SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS para comparecer ao
BANCO com o objetivo de efetuar a negociação direta do pagamento da dívida, no caso de
desligamento (exoneração, demissão ou aposentadoria) ou outro motivo que acarrete a exclusão
da folha de pagamento, quando o valor retido de verba decorrente do desligamento for
insuficiente para liquidar o saldo devedor apresentado pelo BANCO;
XV — Comunicar ao BANCO a ocorrência de adiantamento da data de crédito dos salários aos
SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS. Neste caso, a cobrança da prestação
de crédito consignado também se processará na mesma data, devendo o valor consignado ser
repassado conforme definido no inciso VII desta Cláusula.
Sede Provisória: Praça Nominato de Paiva Duque, nº 15 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG
Telefax: (32) 99863-4627
E-mail: cmsecretariaQ)limaduarte mg leg.br
Página na Internet: http:// http://www. limaduarte.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE
XVI — Dar preferência, nos termos da(s) Lei(s) indicada(s) na alínea “a” item 2 - Dispositivos
Legais - do Quadro Resumo, aos descontos autorizados pelos SERVIDORES, APOSENTADOS
E/OU PENSIONISTAS relativamente aos empréstimos e/ou financiamentos realizados com o
BANCO, em detrimento a outros descontos de mesma natureza que venham a ser autorizados
posteriormente, mantendo a prioridade quando das repactuações dessas dívidas junto ao BANCO.
b) O BANCO se responsabiliza por:
I — Atender e orientar os SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS do
CONVENENTE quanto aos procedimentos adotados para a obtenção de créditos concedidos ao
amparo deste Convênio;
IH — Informar ao CONVENENTE por meio eletrônico, conforme descrito no Anexo DADOS
PARA OPERACIONALIZAÇÃO DO CONVÊNIO, as propostas de empréstimos e/ou
financiamentos apresentados pelos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS
diretamente ao BANCO, para confirmação da reserva de margem consignável;
II — Fornecer ao CONVENENTE arquivo contendo informações necessárias para a consignação
mensal da(s) prestação (ões) conforme leiaute padrão FEBRABAN — CNAB 240;
IV — Prestar ao CONVENENTE e aos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU
PENSIONISTAS, as informações necessárias para a liquidação antecipada dos empréstimos e/ou
financiamentos, por ocasião do desligamento (exoneração, demissão ou aposentadoria) dos
SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS;
V — Disponibilizar aos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS do
CONVENENTE, informações relativas às respectivas operações por eles contratadas ao amparo
deste Convênio.
CLÁUSULA QUARTA — DO PRAZO
O presente Convênio é celebrado por prazo de 120 meses, sendo que quaisquer dos PARTÍCIPES
poderão rescindi-lo conforme previsto na Cláusula Sexta.
CLÁUSULA QUINTA - DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONVÊNIO
O BANCO suspenderá a concessão de novos empréstimos e/ou financiamentos consignados aos
SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS através de bloqueio automático com
envio de notificação por intermédio de vias digitais ou eletrônicas (e-mail, BB Digital Setor
Público ou por outro meio digital que venha a ser disponibilizado pelo BANCO) ao
Sede Provisória: Praça Nominato de Paiva Duque, nº 15 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG
Telefax: (32) 99863-4627
E-mail: cmsecretariaQ)limaduarte mg leg.br
Página na Internet: http:// http://www .limaduarte.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE
CONVENTENTE, quando:
I — Ocorrer o descumprimento por parte do CONVENENTE de qualquer cláusula ou condição
(des) estipulada(s) neste Convênio;
H — O CONVENENTE não repassar ao BANCO os valores consignados informados ao BANCO,
no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a data de crédito dos salários (dia de vencimento das
prestações);
HI —- O convênio apresentar índices de inadimplência e de consignação não admitidos pelo
BANCO;
IV — Ocorrer alteração (ões) no Anexo Dados para Operacionalização do Convênio que interfira
nas condições pactuadas;
V — Ocorrer atraso ou não envio das informações de consignação mensal.
Parágrafo Primeiro — A suspensão do Convênio não desobriga o CONVENENTE de continuar
realizando as consignações das prestações e a retenção das verbas rescisórias, relativas aos
contratos de empréstimos e/ou financiamentos já celebrados, permanecendo necessária a troca de
informações de consignação mensal entre o BANCO e o CONVENENTE e os repasses devidos
até a liquidação de todos os contratos celebrados.
Parágrafo Segundo — O restabelecimento do Convênio ficará a critério do BANCO, após a
regularização das pendências que motivaram a suspensão.
CLÁUSULA SEXTA — DA DENÚNCIA
É facultado aos PARTÍCIPES denunciar o presente Convênio, mediante aviso por escrito com
antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Parágrafo Primeiro — Na hipótese de resilição unilateral deste Convênio, torna-se vedada a
concessão de novas operações de crédito consignado e permanecem todas as outras obrigações
assumidas pelos PARTÍCIPES, relativas a desconto e repasse até a integral liquidação das
operações de crédito que estiverem em curso.
Parágrafo Segundo —- Na hipótese de encerramento (resolução) deste Convênio, por
descumprimento de repasse financeiro dos valores retidos nos prazos estabelecidos e
permanecendo o atraso de repasse dos valores consignados, por mais de 35 dias corridos, o
Convênio será encerrado mediante notificação ao CONVENTENTE, por intermédio de vias
Sede Provisória: Praça Nominato de Paiva Duque, nº 15 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG
Telefax: (32) 99863-4627
E-mail: cmsecretariaQ)limaduarte.mg leg.br
Página na Internet: http:// http://www limaduarte.mg.leg.br
digitais ou eletrônicas (e-mail, BB Digital Setor Público ou por outro meio digital que venha a ser
disponibilizado pelo BANCO), tomando-se vedada a concessão de novas operações de crédito
consignado. A partir do encerramento, fica dispensada a troca de informações mensais de
consignação entre os PARTÍCIPES.
Parágrafo Terceiro - O CONVENENTE deverá informar seus SERVIDORES, APOSENTADOS
E/OU PENSIONISTAS sobre o encerramento do Convênio de Crédito Consignado e a nova
forma de cobrança de suas prestações. A nova forma de cobrança seguirá as normas estabelecidas
pelas “Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo — CDC Automático” ou
“Cláusulas Gerais do Contrato de Empréstimo com Amortização Mediante Consignação em Folha
de Pagamento — Não Correntista” firmado pelos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU
PENSIONISTAS junto ao BANCO.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DEMAIS CONDIÇÕES
O CONVENENTE constitui-se depositário das importâncias consignadas em folha de pagamento
dos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS destinadas ao pagamento dos
empréstimos e/ou financiamentos, até o seu efetivo repasse ao BANCO.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de o CONVENENTE descontar em folha de pagamento os
valores dos empréstimos e/ou financiamentos contratados pelos SERVIDORES,
APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS e não os repassar ao BANCO tempestivamente, o
BANCO poderá adotar as medidas judiciais cabíveis, independentemente de qualquer notificação
judicial ou extrajudicial.
Parágrafo Segundo - Caso o CONVENENTE (Empregador) não envie ao BANCO o retorno das
consignações realizadas em Folha de Pagamento, o BANCO considerará que o CONVENENTE
descontou todos os valores informados no relatório/arquivo por ele enviado, e deverá efetuar o
repasse total das consignações enviadas.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese de o CONVENENTE, em determinado mês, retificar as
informações/arquivo após o processamento realizado pelo BANCO, acarretando a impossibilidade
de cobrança pela liquidação e/ou renovação da operação dos SERVIDORES, APOSENTADOS
E/OU PENSIONISTAS, o(s) valor(es) envolvido(s) será(ão) considerado(s) como pendências do
CONVENENTE, e deverá(ão) ser repassado(s) ao BANCO por meio de crédito em conta
convênio.
Parágrafo Quarto - O CONVENENTE constitui-se como devedor principal e solidário perante o
BANCO pelos valores devidos em razão das contratações de operações confirmadas nos termos
deste Convênio, que deixarem, por sua falha ou culpa de serem retidos ou repassados ao BANCO.
Sede Provisória: Praça Nominato de Paiva Duque, nº 15 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG
Telefax: (32) 99863-4627
E-mail: cmsecretariaQ)!imaduarte.mg. leg. br
Página na Internet: http:// http://www timaduarte.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE
Parágrafo Quinto — Na hipótese de ocorrência da situação mencionada no parágrafo primeiro
desta cláusula, o valor não repassado poderá ser, a critério do BANCO, corrigido pelo IPCA-E ou
outro índice que venha substituí-lo, a partir da data prevista para o repasse no inciso VII da alínea
“a” da Cláusula Terceira, até o dia do efetivo repasse ao BANCO.
CLÁUSULA OITAVA - Todos os avisos, comunicações ou notificações inerentes a este
Convênio e trocados entre os PARTÍCIPES (BANCO e CONVENENTE) deverão ser
formalizados por escrito (meio físico ou digital), com assinatura manuscrita, digital ou eletrônica.
CLÁUSULA NONA - Até o integral pagamento do empréstimo e/ou financiamento, as
autorizações dos descontos somente poderão ser canceladas mediante prévia e conjunta
aquiescência do BANCO e dos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS.
CLÁUSULA DÉCIMA - Qualquer tolerância de um dos PARTÍCIPES em relação ao outro
quanto ao cumprimento das obrigações assumidas só importará modificação deste Convênio se
expressamente formalizada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O presente Convênio prescinde da anuência da entidade
sindical, uma vez que é celebrado com a finalidade de possibilitar a operacionalização da
concessão de empréstimos e/ou financiamentos diretamente pelos SERVIDORES,
APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS com a instituição financeira que tenha firmado com o
CONVENENTE acordo definindo as condições e demais critérios para a contratação da operação,
cujos valores e demais condições serão objeto de livre negociação entre os SERVIDORES,
APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS e o BANCO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Este Convênio obriga o BANCO, a CONVENENTE e seus
sucessores.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O presente Convênio é celebrado em conformidade com
a(s) Lei(s) indicada(s) na alínea “a” item 2 - Dispositivos Legais - do Quadro Resumo, bem como,
se houver, pelo processo administrativo indicado no item 3 — Processo Administrativo - do
Quadro Resumo, declarando os PARTÍCIPES, neste ato, terem pleno conhecimento das cláusulas
e condições inseridas nas referidas normas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Parágrafo Primeiro —- Os PARTÍCÍPES deverão observar as disposições da Lei 13.709, de
14.08.2018, Lei Geral de Proteção de Dados PESSOAIS (LGPD), quanto ao tratamento dos dados
pessoais dos SERVIDORES, EMPREGADOS, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS, em
Sede Provisória: Praça Nominato de Paiva Duque, nº 15 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG
Telefax: (32) 998634627
E-mail: cmsecretariaQ)limaduarte.mg.leg.br
Página na Internet: http:// http://www. limaduarte.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE
especial quanto a finalidade e boa-fé na utilização de suas informações pessoais para consecução
dos fins a que se propõe o presente convênio de concessão de crédito consignado.
Parágrafo Segundo — O CONVENENTE (empregador) figura na qualidade de Controlador dos
dados quando fornecidos ao BANCO para tratamento, sendo este enguadrado como Operador dos
dados. O BANCO será Controlador dos dados com relação a seus próprios dados e suas atividades
de tratamento.
Parágrafo Terceiro — Os PARTÍCIPES estão obrigados a guardar o mais completo sigilo por si,
por seus empregados ou prepostos, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de
2001 e da Lei Geral de Proteção de Dados PESSOAIS (LGPD), cujos teores declaram ser de seu
inteiro conhecimento, em relação aos dados, informações ou documentos de qualquer natureza,
exibidos, manuseados ou que por qualquer forma ou modo venham tomar conhecimento ou ter
acesso, em razão deste CONVÊNIO, ficando, na forma da lei, responsáveis pelas consequências
da sua divulgação indevida e/ou descuidada ou de sua incorreta utilização, sem prejuízo das
penalidades aplicáveis nos termos da lei.
Parágrafo Quarto — Além das obrigações relacionadas no parágrafo anterior, são obrigados ainda
a:
I- Garantir que os dados foram e serão obtidos de forma lícita, com base legal apropriada nos
termos da LGPD, inclusive para fins de compartilhamento ou tratamento inerentes ao escopo e
para fins deste CONVÊNIO;
Il- Possuir sistemas que garantam que a utilização dos dados seja realizada de acordo com a
LGPD, observando, a manifestação revogabilidade do consentimento feita pelo titular dos dados;
HI- Adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados de acessos
não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação
ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;
TV- Manter avaliação periódica do tratamento para garantir a segurança e qualidade do objeto
desse CONVÊNIO;
V- Fornecer, no prazo solicitado pelo outro PARTÍCIPE, informações, documentos, certificações
e relatórios relacionados ao Tratamento, conforme diretrizes do Controlador dos dados; e
VI- Auxiliar o outro PARTÍCIPE na elaboração de avaliações e relatórios de impacto à proteção
aos dados pessoais e demais registros, documentos e solicitações requeridos por Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — ANTICORRUPÇÃO
Os PARTÍCIPES declaram, neste ato, que têm conhecimento e observam todas as leis, normas,
regulamentos e/ou posturas, federais, estaduais, municipais ou autárquicas vigentes e outras que
estejam sujeitas, em especial as que se relacionam à prevenção e ao combate aos atos ilícitos
Sede Provisória: Praça Nominato de Paiva Duque, nº 15 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG
Telefax: (32) 99863-4627
E-mail: cmsecretariaQ)limaduarte.mg.leg.br
Página na Internet: http:// http://www .limaduarte.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE
previstos na legislação de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo, bem como atos
de corrupção.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - O CONVENENTE providenciará a divulgação deste
CONVÊNIO no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos exatos termos do inciso II
e caput do art. 94 da lei 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Fica eleito o foro indicado no item 4 do Quadro Resumo para
dirimir eventuais dúvidas decorrentes da interpretação ou cumprimento deste Convênio, as quais
não puderem ser solucionadas administrativamente pelos PARTÍCIPES.
E, estando assim justos e acordados, declaram-se cientes e esclarecidos quanto às cláusulas deste
Convênio, firmando o presente em 3 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo,
para que produza os devidos e legais efeitos. Este documento poderá ser assinado eletronicamente
pelos PARTÍCIPES e, neste caso, o CONVENENTE deverá utilizar de processo de certificação
disponibilizado pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira — ICP - Brasil e produzirá todos
os seus efeitos com relação aos signatários, conforme parágrafo 1º do artigo 10 da Medida
Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
(Local'e data)
BANCO DO BRASIL S.A.
Nome: Nome:
CPF: CPF:
NOME DA CONVENENTE
Nome: Nome:
CPF: CPF:
RECONHECIMENTO DE TERMOS, FIRMAS E PODERES
Sede Provisória: Praça Nominato de Paiva Duque, nº 15 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG
Telefax: (32) 99863-4627
E-mail: cmsecretariaQ)limaduarte.mg.leg.br
Página na Internet: http:// http:/Awww limaduarte.mg.leg.br
Nome:
CPF:
TESTEMUNHAS
Nome: Nome:
CPF: CPF
Fábio Perejr
Presidente
João Batista de (Moura Júnior Josimar ond Campos
Vice-Presidente Secretário
|
ad
Sede Provisória: Praça Nominato de Paiva Duque, nº 15 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG
Telefax: (32) 99863-4627
E-mail: cmsecretariaQ)limaduarte mg. leg.br
Página na Internet: http:// http:/Avww limaduarte-mg.leg.br

open original →