| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2263 / 2025 |
| Date | 2025-05-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a política municipal de acessibilidade de pessoas com deficiência. |
| native_id | 1555 |
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Prefeitura Municipal de Lima Duarte — MG Gabinete da Prefeita Rua Tancredo Alves 57 — Centro — 36.140-000 - Telefone: (82) 3281-1281 LEI ORDINÁRIA Nº 2.263, DE 16 DE MAIO DE 2025. Dispõe sobre a política municipal de acessibilidade de pessoas com deficiência. A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e a Prefeita sanciona a seguinte lei. Art. 1º Esta lei institui a Política Municipal de Acessibilidade, com o objetivo assegurar o direito de igualdade de oportunidades e condições de acessibilidade ao meio físico edificado, aos transportes e às tecnologias da informação e de comunicação, a todos os cidadãos, criando meios para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. Art. 2º Nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência é considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 3º Constituem diretrizes da Política Municipal de Acessibilidade para a proteção dos direitos e o atendimento da pessoa com deficiência, no âmbito municipal: I - acessibilidade e conscientização da sociedade sobre os direitos, necessidades e capacidades da pessoa com deficiência; II - adoção de políticas sociais básicas de saúde, educação, habitação, transporte, desporto, lazer e cultura, bem como às voltadas à habilitação e à reabilitação, visando à inserção no mercado de trabalho e pesquisa; III - promoção de políticas e programas de assistência social que eliminem a discriminação e garantam o direito à proteção especial e à plena participação nas atividades políticas, econômicas, sociais, culturais e esportivas da cidade; IV - execução de serviços especiais, nos termos da legislação vigente. Art. 4º O Poder Executivo poderá implementar no Município o serviço de agendamento telefônico de consultas para pacientes com deficiências ou mobilidade reduzida pelos centros municipais de saúde e policlínicas. dife Es Prefeitura Municipal de Lima Duarte —- MG Gabinete da Prefeita Rua Tancredo Alves 57 - Centro — 36.140-000 - Telefone: ( 32) 3281-1281 Art. 5º O Poder Executivo criará meios para a execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas com deficiência e permita o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte. Art. 6º Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, serão reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência com dificuldade de locomoção. Art. 7º O Município poderá buscar meios para garantir o acesso de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida as instalações, eventos e atividades de cultura, esporte, lazer ou turismo, em suas diversas modalidades e, mediante ajuda técnica, estabelecerá mecanismos para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer. Art. 8º O Poder Público poderá promover campanhas informativas e educativas dirigidas à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la quanto à acessibilidade e à integração social da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 9º Suprimido. Art. 10. O Poder Executivo poderá instituir, no âmbito do Município, o Selo Acessibilidade Nota 10, que consiste em uma certificação conferida pela Administração Pública aos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo, que proporcionarem acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Parágrafo único. O Selo tem por finalidade, incentivar e promover ações que visem atender simultaneamente a todas as pessoas, com diferentes características, de forma autônoma, segura e confortável, contemplando elementos ou soluções que promovam acessibilidade. Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, por meio de decreto. Art. 12. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 13. Esta lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial. Prefeitura Municipal de Lima-Duarte, 16 de maio de 2025. a PAPIRO POR AFIXAÇÃO NO QUAURI G 4011/40 INISOS D ELENICE PE DELGA O SANTE E